Governo limita compensação de créditos de PIS/Cofins
Nova norma pode impactar fortemente setores econômicos que acumulam crédito de tais contribuições
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Foi publicada no Diário Oficial, em 4 de junho de 2024, a Medida Provisória nº 1.227/24 que: prevê condições para fruição de benefícios fiscais; delega a competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processos administrativos envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (ITR); limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins.
Regras sobre incentivo fiscais
De acordo com a MP, todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar tal condição à RFB, por meio de declaração que contenha a qualificação dos benefícios e o valor correspondente ao aludido benefício.
Os tipos de benefícios abrangidos pela regra, segundo a medida, ainda deverão ser informados pela RFB, assim como os prazos e condições para a prestação das informações mencionadas.
A despeito disso, a MP fixou de imediato regras gerais para a habilitação, coabilitação e fruição dos benefícios fiscais, de forma ampla, como:
- A regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, a regularidade perante o Cadin e a regularidade perante o FGTS;
- Inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
- A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;
- A regularidade cadastral perante a RFB.
Considerando que a norma apresenta tais exigências para fruição de benefícios, tal contexto sugere que o contribuinte deveria apresentar informações apenas sobre benefícios fiscais federais, não contemplando benefícios de outros entes, pois, do contrário poderia haver afronta ao Pacto Federativo.
Caso as pessoas jurídicas deixem de entregar as informações sobre os benefícios fiscais ou as entregue em atraso, estarão sujeitas ao pagamento de multa nos percentuais de: 0,5%, para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00; 1%, para receitas brutas de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00; e 1,5% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00.
A penalidade estará limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Contencioso administrativo do ITR
Em relação ao ITR, a Medida Provisória 1.227 previu a possibilidade de que a União celebre convênios com o Distrito Federal e os Municípios, para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam esse imposto, preservando-se a competência supletiva da RFB e desde que sejam seguidas as normas editadas pela própria Receita Federal.
Nova vedação às compensações
A MP também realizou alterações no art. 74 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo que, a partir de 4 de junho de 2024, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega de Declaração de Compensação (DCOMP), os créditos escriturais do PIS e da Cofins com outros tributos federais.
A nova norma apenas permite a utilização desses créditos para compensação de débitos da própria contribuição ao PIS e da Cofins.
Por fim, a Medida Provisória revogou diversos dispositivos da legislação da contribuição ao PIS e da Cofins que previam a possibilidade de que o saldo credor de créditos presumidos das aludidas contribuições poderia ser compensado com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.
As referidas revogações devem causar forte impacto para determinados segmentos econômicos que acumulam crédito presumido de PIS e Cofins, a exemplo, o setor alimentício, farmacêutico e petroquímico, que passarão a ter dificuldade para dar vazão aos créditos presumidos.
Embora na entrevista coletiva de divulgação da nova norma, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil tenha explicitado que as restrições alcançariam apenas hipóteses de crédito presumido, o dispositivo inserido no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 evidencia que a restrição é mais ampla.
É que, ao restringir a compensação de créditos acumulados da não cumulatividade com outros federais, a vedação também poderia alcançar outras hipóteses de acúmulo de crédito, como a que ocorre com empresas predominantemente exportadoras, que terão apenas a opção do ressarcimento, que é mais moroso.
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