ECA Digital: Câmara aprova projeto sobre proteção de crianças em ambientes digitais
Texto alterado pelos deputados seguirá para análise final do Senado Federal
Assuntos
A Câmara dos Deputados aprovou, em 20 de agosto de 2025, o Projeto de Lei nº 2.628/2022 que cria regras para a proteção de crianças e adolescentes quanto ao uso de aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e programas de computador. O texto estabelece obrigações para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação (tais como aplicações de internet, programas de computador, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet, jogos eletrônicos ou similares).
Obrigações
O texto aprovado estabelece diversas obrigações aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação. Entre elas:
- Adotar medidas técnicas adequadas que possibilitem a prevenção ao acesso e uso inadequado por crianças e adolescentes;
- Garantir, desde a concepção de seus produtos e serviços, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais;
- Não realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos;
- Realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que sejam compatíveis com a respectiva classificação indicativa;
- Oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdos ilegais, pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua faixa etária; e
- Desenvolver desde a concepção e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes.
Aferição de idade
O Projeto ainda prevê que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes deverão adotar mecanismos para verificar a idade ou faixa etária dos usuários. A autorização para download de aplicativos por adolescentes dependerá de consentimento dos pais ou responsáveis legais.
Supervisão parental
O Projeto estabelece regras para que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes disponibilizem a pais, responsáveis, crianças e adolescentes informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas, incluindo a privacidade e a proteção de dados. Além disso, devem:
- Disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerando a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;
- Fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais quanto às ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;
- Exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e quais configurações ou controles foram aplicadas; e
- Oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
Loot boxes (caixas de recompensas)
De acordo com o texto aprovado, os jogos eletrônicos direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes deverão observar determinadas condições quanto ao uso de loot boxes.
Loot boxes (ou “caixas de recompensa”) são itens virtuais que os jogadores podem adquirir dentro de um jogo. Ao abrir uma loot box, o jogador recebe recompensas aleatórias, como skins, armas, personagens, ou outros itens que podem melhorar a experiência ou personalizar o jogo.
As obrigações do texto incluem a vedação a caixas vazias ou que resultem em ausência total de benefício ao ambiente de jogo; informação clara sobre probabilidades de obtenção de itens ou vantagens; proibição da comercialização, troca ou conversão de itens virtuais obtidos por meio de caixa de recompensa em qualquer forma de moeda corrente, crédito financeiro ou vantagem fora do ambiente de jogo; vedação à prática de concessão de vantagens competitivas significativas ou desproporcionais mediante pagamento, em prejuízo da isonomia entre jogadores pagantes e não pagantes (pay to win).
Publicidade
Além das demais disposições previstas no texto, fica vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para tal fim.
Monetização
Ainda, são vedados aos provedores de aplicações de internet, a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
Redes Sociais
Os provedores de produtos e serviços direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes devem garantir que usuários ou contas de crianças e adolescentes de até 16 anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
Notificação, reporte e remoção de conteúdo
Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis em território nacional devem comunicar os conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes. Além disso, os fornecedores deverão reter, pelo prazo de seis meses, dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e abuso sexual de criança ou adolescente.
O Projeto ainda estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes.
Os fornecedores também devem promover a retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial.
Relatórios e representação no Brasil
O texto determina que os provedores de aplicações de internet direcionadas ou de acesso provável por crianças e adolescentes que possuírem mais de 1.000.000 de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor.
Os relatórios deverão conter:
- Os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
- A quantidade de denúncias recebidas;
- A quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
- As medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais;
- Os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e privacidade das crianças e dos adolescentes;
- Os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental; e
- Detalhamento dos métodos utilizados e apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
Os fornecedores deverão manter representante legal no país com poderes para receber, entre outros, citações, intimações ou notificações, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.
Autoridade nacional
O Projeto propõe a criação, por lei, de uma autoridade administrativa autônoma de proteção aos direitos de criança e adolescente no ambiente digital, que ficará responsável por fiscalizar seu cumprimento em todo o território nacional e poderá editar normas complementares para regulamentar os dispositivos.
Próximos passos
O Projeto agora será novamente avaliado pelo Senado Federal, que detém a autonomia para definição do texto final. Caso seja aprovado no Senado, a matéria seguirá para sanção/veto presidencial e, se sancionada, entrará em vigor após um ano de sua publicação.
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