Adequação das cláusulas-padrão contratuais da ANPD se encerra em 23 de agosto de 2025
Para mitigação de riscos regulatórios, é imprescindível a revisão de instrumentos contratuais e a implementação das adaptações necessárias pelas empresas que fazem transferência internacional de dados
Assuntos
Empresas que realizam transferência internacional de dados com base nas cláusulas-padrão contratuais têm até o dia 23 de agosto de 2025 para adequá-las de acordo com o que ficou determinado na Resolução n° 19/2024 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A resolução em questão aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e definiu o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Na prática, essa adequação significa que:
- O texto das cláusulas-padrão contratuais deve ser integralmente incorporado, sem alterações, em um instrumento contratual firmado entre o exportador e o importador;
- A incorporação pode ser feita em um contrato específico ou mais amplo, desde que as cláusulas-padrão não sejam modificadas;
- Os controladores devem observar as obrigações adicionais de transparência previstas no regulamento.
Com a proximidade da data limite, a revisão de instrumentos contratuais e a implementação das adaptações necessárias tornam-se etapas centrais para a adequação das organizações e para a mitigação dos riscos regulatórios.
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