Dano moral coletivo em demandas ambientais: novas diretrizes do Ibama e recentes decisões do STJ para condenação e valoração
A ausência de critérios objetivos para condenação e fixação do valor indenizatório está mobilizando a PFE/Ibama e o Judiciário a proporem referenciais para a cobrança de danos ambientais imateriais
No Brasil, não há critério legal objetivo de valoração para a fixação judicial de compensação financeira por danos morais coletivos. É papel do juiz, por meio de uma análise subjetiva dos fatos de cada caso, definir um valor minimamente embasado em razoabilidade e proporcionalidade. Em razão desse vácuo legislativo, verificam-se recentes esforços por parte do Poder Judiciário e dos legitimados para propositura de ações civis públicas – como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – visando à fixação desses critérios, conforme será detalhado a seguir.
Não se pode perder de vista, todavia, que a possibilidade de fixação do dano moral coletivo não advém “do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza”, bem assim a preexistência de uma degradação ambiental evidente (STJ, REsp 2.376.184).
Diretrizes no âmbito administrativo
Na esfera do Poder Executivo, o órgão ambiental federal caminha para reforçar a sua atuação para além da imposição de sanções administrativas (multas, embargos etc.), o que indica tendência de aumento no número de Ações Civis Públicas (ACPs) ajuizadas pela autarquia – ações até então majoritariamente ajuizadas pelo Ministério Público.
Nesta linha, observa-se movimento do Ibama no sentido de sistematizar e regulamentar a reparação de danos ambientais, conforme discorrido em artigo publicado em 17 de maio de 2025, bem como considerando a edição da Portaria Ibama nº 118/2022 e da Instrução Normativa nº 20/2024 – as quais estabelecem respectivamente:
- Parâmetros e procedimentos para definição de estimativa de custo mínimo de recomposição da vegetação nativa alterada ou degradada em cada bioma brasileiro;
- Procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas.
Porém, se por um lado já há iniciativas mais robustas relacionadas à reparação dos danos ambientais materiais, eventuais pedidos de dano moral coletivo que venham a ser formulados nas futuras ACPs ajuizadas pelo Ibama seguem sem critérios objetivos definidos.
Nesse sentido, no final do ano passado a Procuradoria Federal Especializada do Ibama (PFE/Ibama) emitiu o Despacho nº 00460/2024/CERESP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (Despacho), por meio do qual propõe a adoção do método bifásico utilizado pelo STJ (STJ, REsp 2.376.184) para a fixação do dano moral coletivo, a saber:
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Primeira Fase:
Fixação de valor básico para o dano moral coletivo. Nos casos envolvendo dano ambiental, propõe-se a utilização dos critérios estabelecidos pela Portaria Ibama n° 118/2022, sendo, no mínimo, 5% da valoração do dano ambiental material. Esse valor poderá ser maior a depender das implicações do dano ambiental à efetividade do Plano Anual de Proteção Ambiental – PNAPA e às ações estratégicas do Ibama na tutela do bioma e da área degradados.
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Segunda Fase:
Verificação dos elementos específicos do caso concreto (ex: finalidade econômica da ação ou omissão, capacidade econômica do responsável, gravidade dos impactos ambientais, antecedentes e grau de reprovabilidade da conduta).
Tendo em vista que este método somente traz um percentual mínimo, o valor referencial do dano moral poderá ultrapassar 100% da valoração do dano ambiental material. Além disso, o Despacho não especifica os fatores a serem analisados para a segunda fase e não aborda como o critério da primeira fase – oriundo da Portaria Ibama n° 118/2022 que instituiu o procedimento (POP) para estimativa dos custos de implantação do projeto de recuperação ambiental nos biomas brasileiros– seria aplicado para outros cenários, como contaminação de solo e água subterrânea ou poluição atmosférica, por exemplo.
De acordo com uma análise de alguns casos concretos e os parâmetros definidos, acredita-se que esse Despacho será aplicado, pelo menos inicialmente, para casos de desmatamento em biomas constitucionalmente protegidos, que é a pauta de maior interesse do Ibama na atualidade, considerando a agenda climática e a proximidade da COP30 em Belém.
Ainda, destaca-se o posicionamento da PFE/Ibama no sentido de que o pleito de reparação pelos danos morais coletivos seria devido em todas as demandas reparatórias ajuizadas pelo órgão ambiental. Tal afirmação foi pautada na evolução da jurisprudência do STJ que, conforme se verá a seguir, julgou recentemente casos para reconhecer a natureza in re ipsa do dano moral coletivo em determinadas situações de degradação ambiental intolerável. Os casos tratavam de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização e em desacordo com a legislação ambiental.
Os debates na jurisprudência e entre estudiosos sobre os critérios para a configuração de danos morais coletivos são antigos. Alguns precedentes e doutrinadores sustentam que os danos morais exigem uma perturbação relevante à sociedade ou uma violação grave e injusta de direitos fundamentais. No entanto, decisões recentes, seguindo algumas anteriores, vêm defendendo que danos intoleráveis ao meio ambiente, por si sós, já seriam suficientes para presumir a existência de danos morais à coletividade, pois representam uma violação do direito coletivo a um meio ambiente seguro.
Quanto às possíveis implicações desses precedentes para casos concretos, especialmente em ações que possam vir a ser ajuizadas pelo Ibama, depreende-se das decisões recentes do STJ que os danos morais coletivos dependem da existência de danos materiais evidentes ao meio ambiente. Mesmo que alegações de danos morais coletivos possam ser discutidas, conclui-se dessas decisões que o foco das disputas está no fato de envolverem grandes desmatamentos de biomas protegidos.
Nesse sentido, apesar de um estabelecimento de parâmetros mais concretos por parte do STJ para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, importante a análise de cada caso concreto para se aferir se haverá a possibilidade de fixação do dano moral presumido.
Posicionamento do Judiciário
A recente edição da “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou o posicionamento do Tribunal em alguns casos em relação à possibilidade de presunção do dano moral coletivo quando configurado o dano ambiental, de modo que pode ficar dispensada a necessidade de provar a dor, sofrimento, repulsa ou indignação da coletividade afetada.
A tese inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 2.281.760, foi aceita pela 1ª Turma em outubro de 2024, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.376.184 e vem se consolidando no julgamento de casos envolvendo desmatamento, sendo os mais recentes: REsp 2.200.069, AREsp 2.376.184 e AREsp 2.699.877.
O novo entendimento simplifica o processo de responsabilização por danos ambientais imateriais e reforça a importância da proteção ambiental como um direito difuso, que transcende os interesses individuais e abrange a coletividade.
Estabeleceram-se sete critérios objetivos norteadores para a análise de uma possível fixação do dano moral coletivo ambiental:
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Necessidade de conduta injusta e ofensiva à natureza:
O dano moral coletivo não decorre do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo-se a constatação de uma conduta injusta que efetivamente ofenda a natureza. Assim, infrações meramente formais, sem concreta lesão ao bem jurídico tutelado, não ensejam, por si sós, a reparação imaterial.
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Aferição objetiva do dano:
A configuração do dano moral coletivo deve ser aferida de maneira objetiva, decorrente de ações ou omissões lesivas, e não está atrelada a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade. O dano é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração da lesão ambiental intolerável.
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Presunção de lesão intolerável e inversão do ônus da prova:
Constatada a degradação ambiental com alteração adversa das características ecológicas, presume-se a ocorrência de dano moral coletivo, cabendo ao infrator o ônus de afastar essa presunção com base em critérios extraídos da legislação ambiental, em consonância com a Súmula 618 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental.
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Independência da recomposição material:
A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, seja por meios naturais ou por intervenção antrópica, não afasta a existência do dano extrapatrimonial causado à coletividade. O dano moral coletivo é autônomo em relação ao dano material e subsiste mesmo diante da restauração da área afetada.
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Avaliação conjuntural e responsabilidade solidária:
A análise do dano imaterial deve considerar o contexto global e o aspecto cumulativo de condutas praticadas por diversos agentes, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, que serão valorados, no entanto, na medida de suas respectivas culpabilidades quando da análise do caso concreto.
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Critérios para fixação do quantum indenizatório:
Uma vez reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a contribuição causal do infrator, sua situação socioeconômica, a extensão e a perenidade do dano, a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito.
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Proteção qualificada dos biomas nacionais:
Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal (Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira), o dever coletivo de proteção assume contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.
Esses critérios foram detalhadamente expostos no voto da Ministra Regina Helena Costa, especialmente nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nº 2.200.069/MT e nº 2.376.184/MT, ao enfrentar casos de supressão irregular de vegetação nativa em áreas como a Amazônia Legal.
A relatora enfatizou que a proteção constitucional conferida aos biomas nacionais imporia ao Judiciário uma postura rigorosa na repressão a condutas degradadoras, reconhecendo a presunção relativa (iuris tantum) do dano moral coletivo diante da constatação de lesão ambiental intolerável. Destacou-se, ainda, que a análise da extensão da área degradada não pode, por si só, afastar a configuração do dano imaterial, devendo-se adotar uma perspectiva holística e conjuntural, que leve em conta o efeito sinérgico e acumulativo de múltiplas condutas lesivas.
No tocante à quantificação do dano, o STJ orienta que o valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano, à situação econômica do infrator e ao proveito obtido, permitindo, inclusive, a modulação do quantum em função da participação de cada agente na cadeia causal do dano ambiental. Os acórdãos também ressaltam o caráter pedagógico da indenização por dano moral coletivo, que visaria não apenas compensar a coletividade lesada, mas também prevenir a reiteração de práticas ilícitas e afirmar a efetividade dos direitos difusos.
Por fim, afastou-se a necessidade de demonstração de perturbação específica da coletividade, sofrimento ou comoção social, reconhecendo que o dano moral coletivo ambiental é presumido diante da ofensa grave e injusta ao equilíbrio ecológico, especialmente em áreas de proteção qualificada. Defendeu-se, assim, que a atuação do Judiciário, nesse contexto, reforça o princípio da reparação integral e a tutela intergeracional do meio ambiente, conferindo efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por outro lado, ressalta-se que a presunção de dano moral coletivo pode gerar condenações ilegais e antijurídicas. A presunção, sem a necessidade de prova concreta de uma lesão efetiva a valores fundamentais da sociedade e especialmente do dano material ambiental precedente, pode afetar princípios fundamentais do direito, como o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, importante a discussão mais aprofundada sobre a aplicação dos entendimentos acima, considerando que o abalo moral não pode ser entendido como uma decorrência automática do dano ambiental, tampouco pode ser simplesmente presumido pelo magistrado, uma vez que essas esferas precisam ser enfrentadas de forma separada e de acordo com as especificidades do caso concreto.
Tendências e reflexões sobre os próximos passos
Em relação à atuação do Ibama e demais órgãos ambientais, não se pode ignorar a crescente tendência de buscar a responsabilização de infratores ambientais também na esfera civil, em especial na pauta de desmatamento. De todo modo, até o momento, a discussão sobre os parâmetros aplicáveis a possíveis pedidos de condenação de danos morais correlatos ainda não foi formalizada em um instrumento jurídico capaz de vincular e orientar as decisões do órgão nesse sentido.
Os avanços no tema certamente suscitarão a discussão de danos climáticos impulsionada pela mobilização para a COP30 e o foco do País na agenda florestal, porque sabe-se que desmatamento apresenta relação direta com as mudanças climáticas, sendo a conversão do uso da terra a principal fonte de emissões de gases causadores do efeito estufa no Brasil.
Os recentes julgamentos no STJ representam um relevante marco na jurisprudência ambiental e um arcabouço importante para influenciar essa movimentação do Ibama. No entanto, é essencial que a presunção de dano moral coletivo seja aplicada com cautela, respeitando os princípios do devido processo legal e de acordo com uma análise específica e detalhada de cada caso concreto. A proteção ao meio ambiente é fundamental, mas deve ser equilibrada com a garantia de direitos constitucionais, assegurando que a responsabilização ocorra de forma justa e em prol da segurança jurídica.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.