Congresso aprova o PL 2159/2021, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Proposta prevê normas gerais para o licenciamento ambiental, visando consolidar e simplificar procedimentos hoje regulados por uma multiplicidade de atos normativos nas três esferas federativas
Na madrugada do dia 17 de julho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que institui a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), que tem o objetivo de consolidar, uniformizar e simplificar procedimentos e regras do licenciamento ambiental.
Nas discussões da votação do PL, os principais argumentos pela aprovação da Lei foram a promoção do desenvolvimento sustentável, ao estabelecer regras claras e objetivas para o licenciamento ambiental; a previsibilidade e segurança jurídica aos procedimentos de licenciamento; e a simplificação e agilidade no processo de licenciamento, especialmente para atividades de baixo impacto.
Já os argumentos contrários ao projeto aprovado apontaram que a ampliação desmedida da dispensa de licenciamento poderia causar riscos ambientais; algumas emendas poderiam enfraquecer a fiscalização ambiental, como a dispensa de licenciamento para certas atividades; e a inclusão de atividades estratégicas sem critérios claros poderia levar a impactos ambientais não controlados.
Principais dispositivos aprovados na versão final da Lei
A seguir, encontram-se os principais dispositivos aprovados.
1. Modalidades e ritos especiais de licenciamento: O texto aprovado consolida formas especiais de licenciamento, para além da regra geral de licenciamento trifásico (procedimento ordinário), quais sejam:
a) Licenciamento em procedimento simplificado, nas seguintes modalidades:
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- Licenciamento bifásico, que aglutina a Licença Prévia e a Licença de Instalação (LP/LI) ou a Licença de Instalação e a Licença de Operação (LI/LO), conforme regramento das autoridades licenciadoras. O texto prevê a possibilidade de empreendimentos lineares (ferrovias, rodovias, linhas de transmissão e estruturas associadas) iniciarem a operação logo após a instalação, mediante termo de cumprimento das condicionantes relativas às etapas pré-operação;
- Licenciamento em fase única, por meio da emissão da Licença Ambiental Única – LAU;
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC), baseada em autodeclaração do empreendedor. A LAC será aplicável exclusivamente a empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte, desde que não envolvam supressão de vegetação nativa, nos termos da emenda aprovada pelo Senado, afastando o texto original que expandia a LAC para atividades não consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O requerente deverá apresentar um Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) e atender a critérios previamente estabelecidos pelo órgão ambiental. A validade será de 5 a 10 anos, conforme definido em regulamento, e o órgão ambiental deverá analisar o RCE e realizar inspeções por amostragem. Embora já previsto em algumas legislações estaduais, o instituto da LAC já foi questionado em ações de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), não havendo uma jurisprudência pacífica sobre o assunto. Em alguns casos, o STF julgou inconstitucional normas que instituíam ritos de licenciamento simplificados como a LAC.
b) Licença Ambiental Especial (LAE), introduzida pelo Senado, com rito prioritário e tramitação em fase única, destinada a empreendimentos classificados como estratégicos e prioritários por meio de decreto do Conselho de Governo.
c) Licença de Operação Corretiva (LOC), cabível para a regularização de atividades que operam sem licença válida na data de publicação da Lei, mediante a celebração de termo de compromisso ou pelo rito da LAC para os casos aplicáveis. A solicitação espontânea da LOC implica a extinção da punibilidade do crime ambiental do art. 60 da Lei nº 9.605/1998. A proposta ressalva os casos de inviabilidade de regularização por incompatibilidade com a legislação vigente, os quais deverão ser descomissionados, sem prejuízo das implicações cíveis, penais e administrativas.
Além desses ritos estabelecidos, o texto prevê a possibilidade de licenciamento ambiental e urbanístico integrado em âmbito municipal para regularização fundiária urbana e parcelamento do solo.
2. Definição das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental: O texto estabelece que os entes federativos ficarão responsáveis por definir as tipologias de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em caráter taxativo, no âmbito de atribuição de cada ente.
3. Ritos simplificados para atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e segurança energética: É previsto um rito simplificado e prioritário para o licenciamento de atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como projetos de segurança energética nacional, dispensando, como regra geral, a exigência de EIA para tais empreendimentos. Além disso, até o atingimento das metas de universalização do saneamento básico, os sistemas e estações de tratamento de água e esgoto sanitário ficam dispensadas de licenciamento.
4. Isenção de licenciamento ambiental: O texto aprovado prevê um rol de atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, como:
a) Obras e serviços de manutenção ou melhorias em rodovias já pavimentadas;
b) Atividades de cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte, desde que em imóveis rurais regulares ou em regularização e munidas de autorização para supressão de vegetação nativa, quando cabível;
c) Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até o nível de tensão de 138 kV; e
d) Atividades não incluídas nas listas de atividades estabelecidas pelos entes federativos.
O Senado havia excluído algumas das atividades isentas de licenciamento em relação à versão aprovada pela Câmara e incluído obras e intervenções emergenciais ou realizadas em casos de estado de calamidade pública. No entanto, a Câmara rejeitou tal inclusão e reestabeleceu a dispensa para pontos de entrega voluntária de logística reversa e usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, acatando as demais alterações da emenda do Senado, que dizem respeito a tipologias relacionadas a gestão de resíduos principalmente.
5. Limitações às condicionantes ambientais: A redação aprovada estabelece limites ao escopo das condicionantes, devendo o órgão licenciador observar o dever de proporcionalidade das condicionantes e apresentar fundamentação técnica em relação ao nexo causal entre as exigências da licença e os impactos do empreendimento, facultando ao empreendedor o pedido de revisão das condicionantes instituídas. A proposta proíbe condicionantes que sejam relacionadas a impactos de terceiros ou que exijam do empreendedor manter ou operar serviços de responsabilidade do Poder Público.
6. Estudos integrados: A redação aprovada permite o aproveitamento de estudos ambientais para atividades na mesma área de estudo, bem como a emissão de licença prévia única para um conjunto de atividades, que pode ser estendida para as demais fases no caso de atividades de pequeno porte e similares.
7. Mecanismos de participação pública: O texto amplia os institutos participativos no licenciamento, ao dispor sobre a consulta pública, a tomada de subsídios técnicos, a reunião participativa e a audiência pública.
8. Órgãos intervenientes: A redação disciplina a participação de autoridades intervenientes no processo de licenciamento, em caráter não vinculante. Entre outros aspectos, o texto limita a participação dos órgãos intervenientes apenas para atividades que impactem terras indígenas demarcadas ou com portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados (ficando excluídas as terras indígenas ainda em processo de demarcação); áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos (excluídos os territórios pendentes de titulação); bens culturais protegidos, tombados, registrados ou valorados conforme legislação pertinente; e Unidades de Conservação e/ou suas zonas de amortecimento, utilizando como critério objetivo de impacto as distâncias previstas no Anexo ao texto legal, considerando, conforme o caso, a Área Diretamente Afetada, a Área de Influência Direta e a Área de Influência Indireta.
9. Renovação automática condicionada: Nos termos da emenda do Senado aprovada pela Câmara, os empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte poderão ser renovados de forma automática, desde que o empreendedor comprove o cumprimento integral das condicionantes da licença anterior por meio de relatório técnico e desde que as características e o porte do empreendimento se mantenham iguais.
10. Aprovação tácita de alterações operacionais: Alterações em empreendimentos licenciados que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 dias.
11. Responsabilidade das instituições financeiras e contratantes de atividades licenciadas: Aqueles que contratarem ou financiarem atividades sujeitas ao licenciamento deverão exigir a apresentação da licença ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responder de forma subsidiária pelos danos eventualmente causados pela atividade, na medida e proporção de sua contribuição.
12. Sanções e penalidades: O crime de realização de obras ou atividades sujeitas a licenciamento sem a respectiva licença teve suas penas aumentadas, passando a detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Quando se tratar de empreendimento sujeito a EIA/RIMA, a pena poderá ser aplicada em dobro. Os agentes públicos envolvidos na concessão de licenças ambientais em desacordo com a legislação somente responderão criminalmente em caso de dolo, afastando o tipo penal culposo do art. 67, § 1º, da Lei 9.605/1998.
13. Transferência de titularidade de licenças: Foi estipulado o prazo máximo de 30 dias para que o órgão ambiental competente análise e conclua pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais, suprindo a lacuna normativa até então existente.
14. Outras alterações na legislação ambiental: O texto revoga o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), segundo o qual a supressão de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração dependeria de autorização do órgão estadual com anuência prévia do órgão ambiental federal ou municipal ou do órgão municipal para supressão em área urbana, atendidas condições mínimas e mediante anuência do órgão estadual ou federal.
15. Entrada em vigor e regime de transição: A nova lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial. Os procedimentos nela previstos serão aplicáveis apenas aos processos de licenciamento ambiental iniciados após esse marco. Para os processos em curso, a legislação estabelece um regime de transição, pelo qual as obrigações e cronogramas já definidos deverão ser respeitados até a conclusão da etapa atual, sendo que as etapas subsequentes deverão seguir as novas regras. Além disso, em casos de empreendimentos licenciados, que precisem de alterações que não estão previstas na licença vigente, as alterações deverão ser analisadas no âmbito do processo existente e, se viáveis, autorizadas por meio de retificação.
Com a aprovação nas Casas Legislativas, o texto final foi remetido à sanção presidencial.
Considerando que já existem posicionamentos contrários de Partidos Políticos, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério Público Federal à redação aprovada, a eventual sanção da lei possivelmente dará início a disputas judiciais, em especial por meio de ações de controle concentrado e difuso de constitucionalidade.
Para mais informações, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Mattos Filho.
*Em colaboração com Rafaela Gebara.