STJ estipula teto para cobrança de multa cominatória em demanda ambiental
Em julgamento recente, Corte Superior consolida entendimento de que esse tipo de multa não pode exceder o valor da obrigação principal, o que a enquadraria em enriquecimento sem causa
A recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou importante discussão sobre proporcionalidade das multas cominatórias (astreintes) em processos ambientais. O acórdão do Recurso Especial nº 1.604.753 balizou critérios para quantificação da multa cominatória, de modo a destacar a necessidade de equilibrar a sanção imposta com o valor da obrigação principal não cumprida, evitando excessos e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
A questão fática de fundo dizia respeito ao descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis. A multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 23 milhões, reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, reiterou o entendimento jurisprudencial de que a imposição das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisada a qualquer tempo, especialmente quando se revela excessiva. A decisão enfatiza que o valor das astreintes deve ser proporcional à importância do bem jurídico, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), e não pode exceder o valor da obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Além disso, a decisão destaca a importância de considerar os entraves burocráticos e as dificuldades práticas enfrentadas pelas empresas no cumprimento das obrigações ambientais. No caso específico, a empresa argumentou que parte da demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de dificuldades junto ao órgão ambiental, o que foi levado em consideração pelo STJ.
Portanto, trata-se de importante precedente para futuros casos de contencioso ambiental. O precedente reforça o entendimento segundo o qual as multas devem ser proporcionais ao valor da obrigação principal. A decisão representa avanço na busca pelo equilíbrio entre proteger o meio ambiente e a vedação dos excessos na imposição de sanções.
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