

STF julga embargos de declaração nas ações de constitucionalidade sobre o Código Florestal
Tribunal decide sobre “mesmo bioma” e propõe modulação de efeitos na gestão de resíduos, sinalizando tendência de manutenção dos ditames da nova lei em suas aplicações específicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no dia 13 de fevereiro de 2025, o acórdão de julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 (terceiros embargos), e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.901 (terceiros embargos), 4.902 (segundos embargos), 4.903 (segundos embargos) e 4.937 (primeiros embargos), que discutiam a constitucionalidade da Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal).
Durante a sessão plenária, o STF, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, chegou a uma posição majoritária e não unânime, para:
- Declarar a constitucionalidade do art. 48, § 2º, do Código Florestal, para manter o critério de mesmo bioma para fins de compensação da reserva legal via Cota de Reserva Ambiental – CRA;
- Modular os efeitos quanto ao julgamento de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do 3º, VIII, b, do Código Florestal, de modo a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, na data da publicação da ata de julgamento dos embargos, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental, e dispensando a necessidade de retirada do material após o fechamento da unidade.
Após a publicação dos acórdãos, as ações transitaram em julgado em 21 de fevereiro de 2025.
O critério de “mesmo bioma” da compensação de reserva legal (art. 48, § 2º)
No primeiro julgamento das ações, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir a compensação de reserva legal, via aquisição de Cota de Reserva Ambiental, apenas entre áreas com identidade ecológica (aludindo a fatores como o mesmo ecossistema, a mesma bacia ou microbacia hidrográfica e maior proximidade geográfica), ao passo que a redação original da lei apenas previa a identidade de bioma (considerando os principais biomas brasileiros, Amazônia, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa). As partes embargantes apontaram contradição no julgamento, pois o Tribunal já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 66, §§ 5º e 6º, que também prevê o critério de mesmo bioma para a compensação de reserva legal de forma geral.
No julgamento em plenário, o STF entendeu, de forma unânime, que o critério de identidade ecológica, utilizado como base para a interpretação conforme do art. 48, § 2º, não possui uma definição na literatura e impossibilitaria a operacionalização da compensação de reserva legal pela aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA. Dessa forma, deixa de subsistir a interpretação pelo critério de “identidade ecológica”, aplicando-se o critério de “mesmo bioma”, conforme o texto original da lei.
Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do termo “gestão de resíduos”
Originalmente, o Código Florestal elencou os empreendimentos voltados à gestão de resíduos como hipótese de utilidade pública (art. 3º, VIII, b), o que possibilitaria a supressão das Áreas de Preservação Permanente (APP) para tal atividade, mediante autorização. Com a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo no primeiro julgamento das ações, foi apresentado pedido de modulação de efeitos, corroborado por informações de atores do setor, do Ministério do Meio Ambiente e da Frente Nacional de Prefeitos, no sentido de que diversos aterros sanitários foram instalados em APP e os custos de sua remoção seriam mais prejudiciais em comparação à sua manutenção, incluindo desafios logísticos e ausência de alternativas para envio dos resíduos.
Assim, no julgamento dos embargos de declaração, a posição majoritária do Supremo foi de permitir a modulação de efeitos, de modo a garantir a permanência dos aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, até o final da vida útil, dentro dos critérios do licenciamento.
Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia foram voto vencido. O Ministro Fachin propôs o prazo máximo de 36 meses para permanência máxima dos aterros sanitários, enquanto a Ministra Cármen Lúcia também defendeu a necessidade de prazo determinado, mas, não propôs um período específico.
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*Em colaboração com Juliana Geraldi Ribeiro