Conheça 6 práticas indicadas para doações durante a pandemia
O que é preciso saber sobre legislação antes de aderir à prática
Realizar doações durante a pandemia é uma das principais formas de ação privada para apoiar o desenvolvimento do Brasil e garantir o bem-estar da população em situação de vulnerabilidade. Para além do cumprimento da responsabilidade social corporativa, as doações, especialmente no contexto da pandemia, também trazem ganhos reputacionais aos doadores, em virtude do seu comprometimento com o bem-estar da sociedade em geral. Para garantir que a doação cumpra seu propósito, há determinados cuidados que devem ser tomados pelo doador.
Cenário de crise e o crescimento da taxa de desocupação no Brasil
A necessidade do isolamento social para conter a disseminação do novo coronavírus teve, como efeito colateral, o aumento da taxa de desocupação do país. De acordo com dados de uma pesquisa realizada pelo IBGE, mais da metade da população em idade ativa está desempregada.
Embora haja medidas oficiais do Governo Federal e dos governos estaduais e municipais com vistas à redução da taxa de desocupação e à geração de renda, face à amplitude dos efeitos da pandemia, é também necessário contar com a participação do setor privado, mediante ações de responsabilidade social corporativa (como as doações).
Nesse sentido, há diversas organizações da sociedade civil que se destacam pela expertise de atuação em temas como saúde, educação, assistência social e sua conexão direta com as comunidades, potencializando o enfrentamento aos efeitos sociais da pandemia e ampliando seu impacto social nesse momento de crise. Tais organizações contam como fonte de recursos as doações promovidas pelo setor privado, que assumiu papel relevante para o apoio e fortalecimento às atividades da sociedade civil organizada, nas mais diversas áreas de atuação.
Porém, a fim de garantir que as doações cumpram seus objetivos, é essencial que os doadores se atentem às boas práticas para sua realização. Conheça algumas delas a seguir.
As 6 melhores práticas para doações durante a pandemia
1. Verificar a existência de legislação específica
Além de observar a legislação federal que diz respeito às doações — como o Capítulo IV do Código Civil Brasileiro, também é fundamental observar o que dispõem as leis estaduais e municipais do local em que será recebida a doação.
Outro detalhe relevante é a necessidade de observar a existência de normas próprias para cada tipo de doação, como, por exemplo, a Lei nº 14.016/20, que trata da doação de alimentos in natura (não processados) por estabelecimentos que produzem e fornecem gêneros alimentícios, como supermercados, cooperativas, restaurantes, entre outros.
2. Formalizar um termo de doação
O termo de doação deve trazer todas as informações sobre o ato jurídico, incluindo o objeto, destinação, obrigações do doador e do donatário, entre outros detalhes. Elaborar esse documento de forma clara e formalizá-lo nos termos legais previne riscos relacionados a eventual mau uso dos recursos, impasses sobre cumprimento de obrigações próprias ou acessórias pelas partes, entre outros.
3. Fortalecer a relação com a organização donatária
Como medida de prevenção, é importante observar se a organização donatária possui regularidade mínima com os registros pertinentes, bem como verificar se desenvolve atividades nas áreas em que se propõe a atuar mediante o recebimento da doação. Assim, é recomendável analisar o Estatuto Social, Relatórios de Atividades e outros documentos e informações disponíveis da organização.
Além disso, a fim de que a doação seja realizada com finalidade definida e dentro das capacidades operativas da organização, é recomendável que haja fortalecimento do diálogo com a organização, a fim de compreender suas necessidades e planejamento.
4. No caso de doações ao setor público, priorizar as doações por meio do chamamento público
Com a publicação do Decreto nº 10.314/20 (que alterou o Decreto nº 9.764/19), o Governo Federal passou a permitir que sejam feitas tanto doações puras (sem contrapartidas) quanto onerosas (com encargos ou ônus) de bens ou serviços, sendo vedadas condições com ônus financeiros.
De acordo com a norma, o procedimento que deve ser realizado pela empresa doadora pode variar com o tipo de doação realizada. O tipo oneroso somente pode ser feito por manifestação de interesse, enquanto a doação pura pode ser feita pelo mesmo processo ou pelo chamamento público.
Na manifestação de interesse, a empresa doadora deve apresentar uma proposta de doação para o destinatário, que pode aceitar ou recusá-la de acordo com sua vontade.
No caso do chamamento público, a Administração Pública divulga um edital em que as organizações interessadas podem apresentar propostas de doações. Nesse caso, o Poder Público decidirá quais doações vai aceitar ou rejeitar.
Esse procedimento é menos burocrático e maximiza a probabilidade de que a doação seja aceita, já que não há contrapartidas a serem analisadas e realizadas pelo destinatário.
5. No caso de doações ao setor público – Não fazer doações em espécie
O Decreto nº 10.314/20 também determina a criação da Secretaria Especial de Desburocratização, que tem o objetivo de facilitar o recebimento de doações. Entretanto, esse favorecimento apenas se aplica às doações de bens móveis ou serviços, ou seja, as realizadas em espécie (em dinheiro) ainda são mais burocratizadas.
Conforme previsto no artigo 16 da mesma norma, o Governo Federal criou o portal Reuse para permitir que os procedimentos sejam feitos de forma online e mais simplificada. Nesse site, o gestor responsável pelo patrimônio a ser doado deve clicar no botão “Quero doar” e fazer o login ou cadastro do representante legal da empresa doadora.
Depois disso, o responsável deve fazer o cadastro do anúncio da doação, informando sobre os bens ou serviços, inserir fotos (se houver), localização do bem ou do local de prestação de serviço, valor de mercado e outros dados necessários. No final do processo, o donatário entrará em contato com a empresa doadora para finalizá-lo e assinar o termo de doação.
6. Observar regras tributárias
De forma geral, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser recolhido por indústrias ou comércios doadores, enquanto o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se aplica à pessoa que recebeu a doação. Entretanto, há diferentes hipóteses legais que isentam esses tributos sendo que elas variam dependendo de cada estado.
Em razão do momento adverso que o mundo está atravessando, os governos estaduais criaram isenções para incentivar que sejam realizadas doações pelas empresas.
Por exemplo, as doações feitas para o Fundo Social de São Paulo (FUSSP), entidade governamental ou assistencial de interesse público (conforme art. 14 do CTN), são isentas de ICMS, conforme art. 91 do Anexo I, do Decreto nº 45.490/00 do estado de São Paulo.
Outro exemplo de legislação específica é o Decreto nº 47.976/20 de Minas Gerais, que traz uma lista de donatários que serão isentos de ITCMD, como hospitais e instituições privadas que mantêm ou patrocinam hospitais de campanha.
Faz-se importante ressaltar que as normas alteram conforme cada estado e podem ser temporárias. Algumas têm prazo limite para vigência estipulado no próprio texto normativo e podem ser alteradas ou revogadas com o encerramento da pandemia do novo coronavírus.
Toda empresa que deseja gerar impactos positivos na sociedade brasileira pode fazer doações durante a pandemia, já que essas são ações que podem contribuir para a saúde das pessoas e salvar vidas. Entretanto, é relevante que sejam aplicadas as dicas listadas para minimizar riscos e evitar contratempos legais no procedimento.
Para mais orientações e cuidados para fazer doações durante a pandemia da Covid-19, acesse o nosso material que apresenta mais práticas para realizar doações.
Para mais informações, conheça as práticas de Compliance e Ética corporativa e Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos Humanos do Mattos Filho.