Conselho Federal de Farmácia regula atividades de telefarmácia
Modalidades incluem teleconsulta, teleinterconsulta, telemonitoramento e teleconsultoria
Assuntos
Em linha com os movimentos já realizados pelos Conselhos Federais de Medicina (CFM), Enfermagem (Cofen) e Medicina Veterinária (CFMV), o Conselho Federal de Farmácia (CFF), publicou, em 20 de julho de 2022, a Resolução CFF nº 727/2022 que regulamenta a telefarmácia.
A prática é definida como o exercício da farmácia clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, resolução de problemas da farmacoterapia e uso racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde. A prática também passa a ser expressamente permitida nos âmbitos de ensino e pesquisa em saúde.
Confira abaixo os principais pontos da norma, que já se encontra em vigor:
Principais definições
De acordo com a Resolução CFF nº 727/2022, as modalidades que compreendem o exercício remoto de atividades farmacêuticas são as seguintes:
- Teleconsulta farmacêutica: atendimento realizado de forma remota, síncrona e mediada por tecnologia, de forma a permitir a interação com o(a) paciente (ou seu responsável legal e acompanhantes, quando necessário) em diferentes ambientes. Esta deve ser devidamente consentida pelo(a) paciente ou responsável legal e ser realizada por livre decisão e sob a responsabilidade do(a) profissional.
Sua principal finalidade é a promoção, proteção e recuperação da saúde, especialmente quanto à resolução de problemas da farmacoterapia e ao estímulo para o uso racional de medicamentos. Importante salientar que interações assíncronas, ou seja, por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo, não se configuram como teleconsulta, embora estes recursos possam ser utilizados em caráter complementar no processo de cuidado.
- Teleinterconsulta: interação de farmacêuticos(as) entre si e/ou com outros(as) profissionais da saúde, estando o(a) paciente presente ou não, para troca de informações e opiniões, avaliação de um caso clínico e seleção da melhor conduta com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover a saúde do(a) paciente.
- Telemonitoramento ou televigilância: ato sob a indicação, coordenação, orientação e supervisão de farmacêutico(a), para o monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes. Inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo, sem a presença física do paciente – devendo ser realizado por indicação e justificativa do(a) farmacêutico responsável, com garantia de segurança e confidencialidade, no recebimento, transmissão, processamento e manejo de tais informações.
- Teleconsultoria: consultoria mediada por tecnologia entre farmacêuticos(as) e outros(as) profissionais, com a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, bem como recomendar ações de cuidado em saúde. Não inclui a avaliação de casos clínicos específicos.
Requisitos para realização da telefarmácia
Para empresas que disponibilizem plataformas ou softwares de serviços clínicos ou de telefarmácia, ou ainda aquelas que realizem serviços por meio da telefarmácia, a nova regulação estabelece os seguintes requisitos:
- Possuir representação estabelecida no Brasil;
- Possuir registro no CRF do Estado onde a empresa está sediada, indicando um farmacêutico como responsável técnico.Contudo, não foi estabelecido prazo para adequação;
- Atender critérios de registro que vierem as ser definidos pelo CFF.
Além disso, os(a) profissionais deverão informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços prestados por meio de telefarmácia, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).
Os atendimentos remotos deverão ser registrados em prontuário físico ou por meio de Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do(a) paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. Da mesma forma, todos os registros dos atendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico deverão ser assinados, utilizando seu certificado digital na cadeia ICP-Brasil.
Vale notar que é vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica (RT) por farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial. Este aspecto também foi abordado nas Emendas nº 2 e nº 3 da Comissão de Assuntos Sociais que passaram a integrar o Projeto de Lei nº 1998/2020, que pretende autorizar a prática de telessaúde no Brasil. Ou seja, atos farmacêuticos como a dispensação de medicamentos continuarão requerendo a presença física do profissional no estabelecimento.
Tratamento de dados pessoais de saúde
O novo texto está alinhado à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), ao reconhecer a sensibilidade dos dados pessoais de saúde e prever que ações mediadas por tecnologia deverão ser registradas de forma a garantir o tratamento, o armazenamento, a guarda, a rastreabilidade e a segurança destas informações.
Por fim, a Resolução CFF nº 727/2022 define como uma atribuição do farmacêutico(a) e dos estabelecimentos de saúde em todo o território nacional a guarda dos registros em prontuário. Em caso de contratação de serviços terceirizados de arquivamento, o farmacêutico deve garantir que os aspectos relativos à proteção de dados pessoais sejam endereçados no contrato ou termo de serviço.
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*Com a colaboração de Thais Cristina de Jesus.