Telemedicina veterinária é aprovada e regulamentada no Brasil
Salvo algumas exceções, CFMV dispensa a obrigatoriedade de atendimento exclusivamente presencial
Assuntos
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou, no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 2022, a Resolução CFMV nº 1.465/2022 que aprova e regulamenta a telemedicina veterinária no país, a fim de possibilitar que profissionais da área prestem atendimento médico-veterinário de forma virtual. O ato normativo entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2022.
Em sede da 359ª Sessão Plenária Ordinária do CFMV, realizada em 9 de junho de 2022, foram aprovados os parâmetros e requisitos mínimos para a prática de teleconsulta veterinária, que seguem detalhados na sequência. De forma macro, a norma estabelece expressamente que o atendimento presencial segue considerado padrão ouro para a prática dos atos médico-veterinários e que a teleconsulta não poderá compreender, por exemplo, em casos de urgência e emergência, os quais demandam, obrigatoriamente, avaliação presencial. Estabelece, ainda, que cabe ao médico-veterinário informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.
É inegável que a pandemia de Covid-19 apenas acelerou um processo de desenvolvimento tecnológico que já estava em andamento e que chega agora à prática de medicina veterinária com maior segurança jurídica, assim como ocorreu com a prática de medicina humana, através da publicação, pelo Conselho Federal de Medicina, da Resolução CFM nº 2.314/2022, que regulamentou as atividades de telemedicina humana no Brasil.
Principais aspectos da norma
A Resolução CFMV nº 1.465/2022 detalha as diversas modalidades de telemedicina veterinária autorizadas pelo Conselho. São elas:
- Teleconsulta: admitida somente mediante comprovação de Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR), acontece nos casos em que médico-veterinário e paciente não estão no mesmo ambiente geográfico, excetuados os casos de urgência e emergência;
- Telemonitoramento/televigilância: destinada ao acompanhamento contínuo de parâmetros fisiológicos das condições de saúde e/ou doença do animal paciente. Pressupõe que tenha sido realizado atendimento presencial prévio, por ter característica apenas de monitoramento para casos pós-cirúrgicos ou de doenças crônicas;
- Teletriagem: objetiva identificar e classificar a necessidade de atendimento presencial, imediato ou agendado;
- Teleorientação: possibilita o atendimento geral e inicial, sendo vedado o fornecimento de diagnósticos e/ou condutas terapêuticas;
- Teleinterconsulta: permite, exclusivamente aos médicos-veterinários, o compartilhamento de opiniões técnicas, com a finalidade de promover auxílio diagnóstico e/ou terapêutico;
- Telediagnóstico: admite a transmissão de dados e imagens para serem interpretados, a distância, entre médicos-veterinários e com o objetivo de emissão de laudo ou parecer.
Embora a prestação remota de serviços médico-veterinários esteja devidamente regulamentada, cabe pontuar que diagnósticos e auxílios terapêuticos não são permitidos em atendimentos virtuais, exceto quando comprovada a RPVAR, como é o caso da teleconsulta, por exemplo.
Ou seja, o médico-veterinário somente poderá diagnosticar o paciente na teleconsulta se existir RPVAR válido mediante prontuário formal e escrito que determine atendimento presencial prévio do paciente. Restará afastada essa obrigatoriedade nos casos de desastres (como eventos naturais, ou não, que impossibilitem o deslocamento do paciente e de seu responsável e inviabilizem a consulta presencial).
Nas demais modalidades de telemedicina veterinária, o profissional responsável pelo atendimento terá a prerrogativa de fornecer avaliação inicial, encaminhar a consultas presenciais e, até mesmo, orientar o tutor do animal sobre como proceder em cada caso, observadas as limitações de sua atuação.
Ainda, em situações que demandem atendimento de animais de produção é essencial que o profissional veterinário tenha conhecimento prévio da propriedade, tendo em vista as particularidades relacionadas ao manejo sanitário, sistema de criação, situação epidemiológica, histórico sanitário, características do rebanho, clima e topografia.
Com relação às plataformas, o profissional poderá desenvolver e utilizar aplicativo ou sistema específico para a telemedicina ou fazer o uso de plataformas já existentes, desde que respeitados os critérios e as garantias estabelecidos na resolução, devendo ainda registrar em prontuário a tecnologia ou plataforma utilizada. O profissional deverá garantir, ainda, quando solicitado pelo responsável pelo paciente, a entrega de cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Por fim, pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina veterinária deverão se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da unidade federativa onde estão situadas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de um médico-veterinário regularmente inscrito no mesmo conselho.
Segurança das informações médico-veterinárias
Prescrições veterinárias que decorram de atendimento médico-veterinário virtual deverão dispor de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, de modo a assegurar a autoria e integridade da documentação e preserve a jornada de saúde do animal. A norma exige, ainda, que a referida prescrição à distância contenha identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico e identificação e dados do paciente e do responsável, registro de data e hora do atendimento.
Quando houver a necessidade de compartilhamento de informações em saúde para realização de teleinterconsulta e telediagnóstico, o médico-veterinário responsável deverá submeter o termo de consentimento para telemedicina veterinária à assinatura eletrônica do tutor do animal. Medidas dessa natureza objetivam garantir a manutenção de condições éticas e segurança digital.
Para mais informações sobre a telemedicina veterinária, conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Thais Cristina de Jesus.