Alteração do Código Civil introduz a perda automática do direito sucessório por indignidade em função de condenação na esfera penal
Aprovação acrescenta o art. 1.815-A ao Código Civil, prevendo que a condenação penal é o bastante para que os herdeiros sejam excluídos da herança e dispensando ação própria na esfera cível
Conforme publicado no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2023, foi sancionada a lei nº 14.661/2023, que acrescenta ao Código Civil o art. 1.815-A. O dispositivo estabelece que, nos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro indigno ao direito à herança.
A indignidade nada mais é do que a perda do direito do herdeiro de receber a herança por ter praticado algum ato em ofensa ao falecido. As hipóteses de perda do direito ao recebimento da herança por indignidade estão previstas, taxativamente, no art. 1.814 do Código Civil e incluem:
- Autoria, co-autoria, tentativa ou participação de homicídio doloso contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Acusação caluniosa em juízo contra o falecido ou crime contra a sua honra, de seu cônjuge ou companheiro;
- Inibição ou obstrução ao falecido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, violência ou meios fraudulentos.
Impactos da aprovação da lei
Antes da inclusão do art. 1.815-A no Código Civil, para a indignidade surtir efeitos era necessário o ajuizamento de ação própria por pessoa interessada. Agora, basta que haja sentença transitada em julgado na esfera criminal, condenando o herdeiro ou legatário a qualquer um dos crimes acima referidos para que o indigno perca o direito de participar da herança, dispensando-se ação própria na esfera cível.
Vale observar que, além da indignidade, a lei estabelece outra hipótese de perda do direito ao recebimento da herança: a deserdação. No entanto, enquanto na indignidade a perda do direito hereditário advém da lei, a deserdação depende de previsão expressa em testamento.
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