PGR defende a constitucionalidade da separação obrigatória para maiores de 70 anos
Para Augusto Aras, a utilização de critério etário para imposição de regime de bens protege o idoso e assegura seu direito de propriedade e herança
Mais um passo foi dado na última semana em relação ao julgamento do tema de repercussão geral 1236, no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute se seria ou não constitucional a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, bem como sua aplicação nos casos de união estável.
Em parecer publicado no dia 3 de julho de 2023, a Procuradoria-Geral da República (PGR), defendeu a constitucionalidade dessa imposição legal e sua aplicabilidade também à união estável constituída por pessoa maior de idade. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, o recorte etário é válido como proteção estatal aos idosos e garantia do exercício constitucional dos direitos de propriedade e herança. Ainda, Aras sustenta que o regime diferenciado não viola a autonomia da pessoa idosa, uma vez que ela pode administrar e dispor livremente de seus bens em vida.
O julgamento do tema será fundamental para marcar o final de uma discussão antiga. Em termos práticos e diferentemente do regime da separação convencional de bens (aquele que pode ou não ser pactuado entre as partes), o regime da separação obrigatória estabelece a incomunicabilidade do patrimônio em caso de divórcio do casal e prevê que, no caso de falecimento de um dos cônjuges ou dos companheiros, o sobrevivente não será herdeiro do patrimônio deixado pelo falecido, se concorrer com descendentes.
As discussões em torno desse regime tornam-se ainda mais particulares em razão de entendimento consolidado no STF na súmula 377, de 1964, segundo a qual os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento regido pela separação obrigatória integram o patrimônio comum do casal. Ou seja, de acordo com a súmula, na separação obrigatória, apesar de não ser herdeiro, o cônjuge será meeiro dos bens adquiridos, com esforço comum, na constância do casamento.
Ainda que o parecer da PGR seja uma primeira sinalização favorável à constitucionalidade da separação obrigatória de bens, a incidência da súmula continua merecendo a atenção dos casais para garantir que, caso seja de sua vontade, haja a completa incomunicabilidade do patrimônio tanto em caso de separação, quanto de falecimento de algum deles.
Por isso a importância de conhecer e explorar os mecanismos de planejamento patrimonial e sucessório para assegurar, preservando a autonomia contratual dos casais, que o cônjuge ou companheiro não seja herdeiro nem meeiro.
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