CNE aprova diretrizes nacionais para educação autista
As orientações, se homologadas pelo Ministro da Educação, precisam ser incorporadas pelos sistemas de ensino subnacionais para que sejam de adoção obrigatória
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O Conselho Nacional de Educação (CNE) revisitou o conteúdo do Parecer CNE nº 50/2023 no último dia 5 de novembro, aprovando novas diretrizes nacionais para a educação de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O documento final ainda não havia sido publicado até a edição deste material, contudo, é possível fazer uma breve síntese dos principais pontos da regra.
Obrigações para as instituições
Como o ensino de pessoas com TEA integra a educação especial, prevista no art. 58 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), suas regras de organização possuem um caráter transversal que demanda sua aplicação em todos os níveis de escolaridade, do ensino infantil ao superior. Por isso, as regras definidas pelo CNE deverão ser incorporadas por normas de cada ente federativo responsável pelo sistema de ensino correspondente: o municipal, para o ensino infantil; o estadual ou distrital, para o ensino fundamental e médio, bem como estadual ou federal, no âmbito do ensino superior.
O ponto é que muitas das obrigações organizadas no parecer do CNE já existem e estão em vigor, constando de diversas leis, regulamentos e atos normativos, em especial a Lei nº 12.764/2012, a Lei 13.146/2015, além da Resolução CNE/CEB nº 1/2001 e 4/2009. Talvez o melhor exemplo seja a necessidade de as escolas, sejam públicas ou privadas, oferecerem um serviço de Atendimento Educacional Especializado (AEE) – que conta até mesmo com previsão constitucional (art. 208, II).
Nesse cenário, as diretrizes têm por missão principal envolver os diferentes reguladores no desafio de fazer cumprir as regras existentes a partir de uma ordenação coerente sobre a forma como se entrelaçam. Com isso, as escolas terão melhores condições de cumprir com suas obrigações, na perspectiva de oferecer uma melhoria ao ambiente de aprendizagem dos alunos TEA.
Em paralelo a isso, convém recordar que a conduta de “cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência” é tipificada como crime pela Lei nº 7.853/1989, sujeitando os infratores a penas de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Não bastasse isso, ao art. 7º da Lei nº 12.764/2012 prevê que o gestor escolar que recusar a matrícula de estudantes TEA ou com qualquer outra necessidade especial estará sujeito a multa (administrativa) de três a 20 salários-mínimos. Essa previsão, por exemplo, a despeito de já estar em vigor, pode vir ser incorporada pelas normas subnacionais e a atribuição de fixar tais penas atribuída ao órgão regulador correspondente ou a outro que a normativa entenda pertinente.
Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Trata-se de um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados de forma institucional, com assessoramento técnico, de maneira a, continuamente, identificar e enfrentar as dificuldades existentes no ambiente escolar para a plena participação dos estudantes com necessidades especiais, sobretudo TEA. Embora seja obrigação da escola prever o AEE e o organizar, não necessariamente deve ofertar todas as atividades ou serviços diretamente, podendo se valer de arranjos contratuais com outros prestadores para tanto, desde que esteja comprometida a se responsabilizar pelo conteúdo do AEE e sua execução.
Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE)
É fundamental que a escola promova um estudo de caso para identificar as necessidades de seu corpo discente, o qual deve constar do PPC, para além de organiza as ações específicas para o executar em um PAEE e um Plano Educacional Individual (PEI), o qual há de ser focado nas necessidades dos estudantes TEA. Tratam-se de documentos obrigatórios, que devem se manter atualizados com uma série de informações, dentre as quais a avaliação da necessidade e dos recursos de tecnologia assistiva, comunicação aumentativa e alternativa necessários ao processo de aprendizagem, os recursos para garantir condições para que os alunos possam percorrer o currículo, bem como indicar a eventual necessidade de oferta de profissionais de apoio escolar ou intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Profissional de Apoio Escolar
Uma alteração importante da regra anteriormente aprovada é que caberá à escola definir se e em quais circunstâncias deverá empregar Profissionais de Apoio Escolar dedicados exclusivamente aos estudantes TEA, sem que isso seja, necessariamente, obrigatório. O CNE reconheceu que essa análise é de cunho pedagógico e pode (ou não) se valer de subsídios médicos dos alunos, o que deverá ser examinado casuisticamente. A formação desse profissional ainda não foi definida e será especificada por meio de novas regras a serem editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI) do MEC.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.