CNE permite até 50% de carga horária EAD para pedagogia e licenciaturas
Decisão unânime define novas DCNs e diverge da proposta inicial do MEC para limitar o volume de carga horária EAD em cursos superiores
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O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou o Parecer CNE/CP nº 4/2024 (Parecer), que define as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a formação inicial em nível superior de profissional do magistério da educação escolar básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura). Se aprovadas, as DCNs serão organizadas na forma do Projeto de Resolução anexo ao Parecer (Resolução).
O propósito das DCNs é rediscutir os critérios qualitativos para orientar a construção de Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) pelas Instituições de Educação Superior (IES) públicas e privadas que ofertarem formação em pedagogia e licenciaturas. Esse debate é natural e bastante comum e salutar, justamente por ser destinado a atualizar o que se espera da formação de cada profissão em virtude das alterações de suas funções ou avanços tecnológicos.
Vale destacar que a regra ainda não está em vigor, pois o Parecer e a proposta de Resolução ainda precisam ser homologadas pelo Ministro da Educação (MEC) para que tenham validade.
Esse ponto é importante porque o CNE admitiu que tais cursos possam ser ministrados na modalidade à distância (EAD), desde que ofertando 50% da carga horária de maneira remota. Tal encaminhamento diverge do limitador de 30% sugerido pelo MEC na proposta de consulta pública para reforma do EAD divulgada em outubro de 2023 e já comentada no Único, motivo pelo qual pode haver o risco de as regras não serem aprovadas.
As possíveis DCNs e o EAD
A partir de um diagnóstico de que o aumento de matrículas em cursos de pedagogia e licenciaturas ocorreu exclusivamente naqueles ofertados na modalidade EAD, à custa da queda de interessados no ensino presencial, o CNE entendeu que seria o caso de reorganizar a forma pela qual tais cursos poderiam incorporar a carga horária EAD. E essa escolha cabe ao CNE que, no exercício das prerrogativas legais que possui, deve definir os padrões qualitativos dos cursos superiores a serem ofertados no país, o que compreende aspectos da organização do conteúdo.
Nesse contexto, entendeu-se que os cursos de pedagogia e licenciaturas deverão ter um mínimo de 3.200 horas de atividades acadêmicas, das quais 880h em estudos de formação geral (EFG), 1.600h em conteúdos específicos das áreas de atuação profissional (ACCE), 320h em atividades acadêmicas de extensão (AAE) e outras 400h em estágio curricular supervisionados (ECS). Essa é a regra geral, que não se aplica aos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e os de segunda licenciatura, para os quais as cargas horárias são inferiores, mas que distribuídas de forma proporcionalmente idêntica nos eixos EFG, ACCE, AAE e ECS.
Embora a Resolução estabeleça que a formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar básica deve ser preferencialmente presencial, admite que haja cursos na modalidade EAD. Contudo, prevê expressamente que a integralidade das atividades de AAE e ECS devem ser realizadas de forma presencial, assim como outras 880h das 1.600h das ACCE. Ao todo, portanto, ao menos 1.600h do curso deverão ser realizadas presencialmente: 50% do total.
Na prática, isso significa que o uso do EAD, que atualmente chega a ser próximo da integralidade, terá que ser substancialmente revisto pelas IES ao longo dos 2 anos à homologação do Parecer, que é o prazo máximo de adaptação previsto pelo art. 17 da proposta de normativo.
A importância do entendimento do CNE para a discussão envolvendo o EAD
Conforme tratado anteriormente pelo Mattos Filho no Único, em novembro de 2023, o MEC publicou a Portaria MEC nº 2.041/2023 que suspendeu os processos de autorização de 17 cursos superiores na modalidade EAD, dentre eles os de licenciatura em qualquer área. E isso a fim de oportunizar maior reflexão sobre o uso do EAD nesses cursos, o que, segundo o MEC, haveria de ser avaliado em uma reforma do marco regulatório da modalidade, que está em construção.
Essa suspensão, que foi prorrogada até maio, indica que as discussões envolvendo a preparação de um novo modelo de oferta para o EAD ainda não atingiram a maturidade para serem adotadas. De todo o modo, o entendimento do CNE com a aprovação do Parecer permite duas reflexões importantes para incrementar essa discussão do ponto de vista qualitativo.
O primeiro é a mensagem de que a definição da possibilidade de um curso ser ofertado na modalidade EAD e, nesse caso, o volume de carga horária presencial que deva ser observado, há ocorrer de forma individualizada, no contexto de uma rediscussão das DCNs. Logo, o CNE há de possuir um papel de protagonista nessas discussões, ainda que sempre esteja sujeito à concordância do Ministro da Educação, uma vez que o encaminhamento precisa ser homologado para que entre em vigor. E isso contraria os movimentos unilaterais do MEC em se articular para definir os referidos limites por meio de atos normativos que prescindem de tramitação no CNE.
Para a segunda reflexão, vale lembrar que, atualmente, a legislação admite que cursos EAD ofertem, no máximo, 30% de sua carga horária na modalidade presencial. Como as DCNs admitem que os cursos de pedagogia e licenciatura sejam ofertados na modalidade EAD e, ao mesmo tempo, exigem que 50% da carga horária (no mínimo) seja ministrada de forma presencial, parece ser fundamental que o marco regulatório do EAD seja reformado a fim de tornar mais flexível a possibilidade de empregar carga horária presencial em cursos EAD, sob pena de esvaziar o conteúdo da normativa, tornando-a impraticável pelas IES.
É essencial, portanto, estar atentos aos movimentos do MEC com relação à homologação (ou não) do Parecer e da Resolução do CNE, tanto em virtude da importância das DCNs para o futuro da formação dos professores, quanto para antever os sinais que o encaminhamento possa dar para os próximos passos da reforma do EAD no Brasil.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.