TRF4 confirma possibilidade de aproveitamento fiscal de ágio interno
Decisão deve repercutir em casos que discutem operações travadas entre partes não relacionadas
Assuntos
No último dia 8 de abril, a Segunda Turma do TRF4 concluiu o julgamento do recurso de apelação interposto pela União no Processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100, que versa sobre o aproveitamento fiscal de ágio em operações travadas entre partes relacionadas ocorridas no contexto legislativo anterior à Lei nº 12.973/14, o famigerado “ágio interno”. O entendimento, firmado em julgamento por composição estendida, foi favorável ao contribuinte, pela negativa de provimento ao apelo da União e consequente manutenção da sentença de procedência.
Estava em discussão a cobrança de IRPJ e CSLL por suposta amortização indevida de ágio decorrente de reorganização societária do Grupo Gerdau. No caso, foi ajuizada execução fiscal em face da Gerdau Aços Especiais S.A. para cobrança dos valores. A execução foi desafiada por embargos de devedor do contribuinte e a sentença, já muito repercutida, foi de procedência. A União, então, interpôs a apelação ora julgada pelo TRF4.
O julgamento foi concluído pela técnica da composição estendida, na qual a Turma é chamada a votar em composição integral após julgamento inicial por maioria. Na sessão, o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, a juíza federal convocada Adriane Battisti e o desembargador federal Roger Raupp Rios votaram pelo desprovimento do recurso fazendário. Foram vencidos o desembargador federal Rômulo Pizzolatti e o juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, que davam provimento à insurgência do Fisco. Ou seja, pelo placar de 3 votos a 2, foi mantido pelo Tribunal o afastamento da exigência fiscal.
O caso ganhou enorme repercussão midiática em razão da matéria em análise e por conta dos elevados valores envolvidos, seja no caso específico, que beiram os R$ 400 milhões, seja em relação a todo o contencioso judicial que permeia a tese, acerca da qual é recorrente o entendimento restritivo do Fisco no sentido de vedar a dedução fiscal das despesas com ágio, sobretudo aquele apurado em operações societárias havidas entre partes relacionadas.
Embora o entendimento ora firmado não seja inédito, uma vez que reitera julgado anterior do mesmo TRF4, no qual se entendeu a possibilidade de aproveitamento fiscal de “ágio interno” (Caso Todeschini, de 2015), o Caso Gerdau se destaca em relação àquele em razão da profundidade com que o Tribunal se debruçou sobre tema.
Trata-se de sinalização positiva aos contribuintes em cenário jurisprudencial ainda esparso em 2º grau de jurisdição. Com efeito, o julgamento faz ecoar argumentos há muito expendidos pelos particulares, essencialmente no sentido de que inexistia, no contexto legislativo anterior à Lei nº 12.973/14, vedação ao aproveitamento de ágio gerado a partir de operações entre partes relacionadas.
Nesse sentido, o voto do relator foi densamente fundamentado, confirmando que até a edição da Lei nº 12.973/14, não havia qualquer proibição na legislação tributária que impedisse o aproveitamento fiscal de “ágio interno” e, por isso, foi a interpretação fiscal que criou restrição não prevista em lei. Finalmente, afirmou não haver causa jurídica para desprezar os efeitos das operações societárias apenas porque o contribuinte obteve benefício de natureza tributária previsto em lei.
Embora tal entendimento não seja vinculante, deve repercutir nos demais casos que versam sobre o aproveitamento fiscal de ágio, inclusive naqueles que discutem operações travadas entre partes não relacionadas, que igualmente enfrentam o restritivo entendimento fiscal, este sim, sem amparo em lei.
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