ANP aprova novas regras para produção de biocombustíveis
Nova resolução busca trazer mais flexibilidade ao processo, além de incluir novos produtos, como diesel verde e querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa
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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 11 de agosto de 2025, a Resolução ANP nº 987/2025 (RANP 987/2025), que substitui a Resolução ANP nº 734/2018 e estabelece novos requisitos para a autorização da atividade de produção de biocombustíveis.
A nova norma amplia seu escopo para incluir produtos como o diesel verde e o querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa (bioQAV), além de propor ajustes voltados à continuidade das atividades e à conformidade com o RenovaBio.
Os agentes regulados terão prazos específicos para adequação, conforme o tipo de produto e a situação operacional, por exemplo: produtores de Biometano terão 180 dias para atender aos requisitos da Resolução ANP nº 52/2011 – no que tange à comercialização – e as Resoluções ANP nº 971 e 973 de 2024 – no que se refere ao acondicionamento e movimentação de bio-GNL e bio-GNC, respectivamente.
A seguir, destacamos as principais alterações propostas:
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Resolução ANP nº 987/2025 |
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| Tema | Resolução ANP nº 734/2018 | Resolução ANP nº 987/2025 |
| Dispensa de autorização | Art. 1, § 2º: dispensa para geração de energia elétrica | Art. 1, § 2º, II e III e § 3º: dispensa para consumo próprio e para operações exclusivamente com produtos não regulados pela ANP |
| Autorização para o exercício de atividade específica | Art. 3: distingue a autorização para o exercício da atividade entre produção de biodiesel, biometano e etanol | Art. 3, § 1º, § 2º e § 3º: cria autorização genérica para biocombustíveis e
inclui a possibilidade de outorga para produtores de petróleo e gás natural que processem biomassa |
| Autorização de operação (AO) | Art. 8: lista as exigências para a concessão da autorização de produção | Art. 8, VIII, § 2º, § 6º, I: inclui novas exigências como o AVCB; capacidade dos tanques compatível com o projeto (sem mínimo); e a necessidade de apresentação de inscrição estadual |
| Unidades de GNC e GNL vinculadas à planta de biometano | unidades de liquefação (GNL) e de compressão (GNC) de biometano compreendidas dentro da outorga (AO) da planta produtora de biometano | Art. 14, § 6º: Unidades de liquefação (GNL) e de compressão (GNC) de biometano serão outorgadas no âmbito das Resoluções ANP nº 971 e 973 de 2024 |
| Testes com hidrocarbonetos | Sem previsão | Art. 8, § 6º: Possibilidade de teste de hidrocarboneto antes da AO exclusivamente para coleta de amostra para controle de qualidade |
| Alteração da capacidade | Art. 8, § 3º: exigia pedido de vistoria, LO, AVCB, projeto básico atualizado e dados da instalação | Art. 9: Inclusão de novas exigências e possibilidade de operação com capacidade anterior (REVAMP) |
| Transferência de titularidade | Sem previsão | Art. 10, § 3º: Exigência de vistoria e envio de documentos para a retomada de operação das instalações paradas há mais de um ano.
Art. 10, §7º: Novo titular da AO somente poderá operar a instalação produtora e realizar a venda dos biocombustíveis após a publicação da AO em seu nome no DOU. |
| Vistoria | Art. 9: vistoria presencial obrigatória com apresentação de LO e AVCB | Art. 11, § 3º e § 4º: Inclusão de possibilidade de vistoria remota e de vistoria antes da obtenção da LO |
| Indeferimento de autorização | Art. 11: hipóteses de indeferimento da autorização | Art. 12, III, “c” e “d”: Inclusão de indeferimento por CNAE incompatível e inscrição estadual irregular |
| Teste de capacidade | Sem previsão | Art. 15: Possibilidade de teste para ampliação da capacidade sem novos equipamentos com aprovação prévia e duração de até 90 dias |
| Alteração da área de armazenamento | Art. 14, incisos, § 2º e § 3º: listagem de documentos e obrigatoriedade de vistoria para operação | Art. 11, § 4º e Art. 17, I, II e III: Retirada da obrigatoriedade da vistoria presencial e estabelece novos critérios para a avaliação remota |
| Comercialização de biocombustíveis | Arts. 16 a 20: lista de especificações para aquisição e comercialização de biocombustíveis | Inclusão de novos agentes e produtos (Art. 23: BioQAV e Art. 24: diesel verde), além da vedação explícita à venda de metanol por produtores de biodiesel, conforme art. 21.
Art. 22, I: Comercialização de Biometano regulamentada pela RANP 52/2011. |
| Desmobilização | Art. 24, V: obrigação da execução da desmobilização em caso de desativação | Art. 28, § 2º: Exigência de envio de relatório final ou de plano de desativação |
| Retomada de operação | Art. 24, VI: imposição de solicitação de vistoria após paralisação superior a 1 ano | Art. 28, VI: Amplia a exigência para instalações que receberam a AO, mas não iniciaram atividades e veda a comercialização e o armazenamento até aprovação da retomada pela ANP |
| Extinção da autorização | Art. 25: hipóteses de cancelamento e revogação da autorização | Art. 29, II, “a”, “c”, “2” e “f”: Inclusão de extinção por perda de posse, inscrição estadual irregular, paralisação por 2 anos e informações inverídicas. |
| Disposições transitórias | Sem previsão | Cada tipo de produtor terá prazos específicos para adequação, conforme o tipo de produto e a situação operacional:
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