Decreto que regulamenta o BR do Mar é publicado
Nova norma que delega regulamentação deixa em aberto diversos pontos essenciais para a plena operação do programa e traz requisitos não previstos em lei
Após mais de três anos da promulgação da Lei nº 14.301/2022, foi publicado, em 17 de julho de 2025, o Decreto nº 12.555/2025 para regulamentar o programa BR do Mar. O texto foi tímido, não detalhou todas as regras esperadas e preferiu delegar decisões cruciais ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPA) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Divisão de tarefas: o que cabe ao MPA e à ANTAQ
O decreto definiu as seguintes responsabilidades:
- Ministério de Portos e Aeroportos (MPA): será o responsável por habilitar as Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) no programa BR do Mar. Além disso, com o auxílio da ANTAQ, irá criar as diretrizes para o afretamento de embarcações sustentáveis (uma novidade do decreto) e definir as cláusulas essenciais para contratos de transporte de longo prazo;
- ANTAQ: será responsável por autorizar a operação de embarcações estrangeiras afretadas, conceder outorgas para empresas com contratos de transporte de longo prazo ou operações especiais e definir o que se enquadra como “operação especial de cabotagem”.
Papel da Marinha: reforço da fiscalização
O decreto reforça o papel da Marinha do Brasil como autoridade fiscalizadora. Embora a Marinha já tivesse a competência para realizar inspeções, o texto cria um procedimento administrativo complementar específico para o BR do Mar:
- A Marinha realiza as inspeções periódicas nas embarcações estrangeiras afretadas;
- Caso encontre irregularidades, comunica ao MPA;
- O MPA define um prazo para a empresa corrigir os problemas;
- O descumprimento pode levar à desabilitação da empresa no programa, ao cancelamento do afretamento pela ANTAQ e à perda do direito de a embarcação permanecer no país.
Novas regras de afretamento por tempo aplicáveis à cabotagem
Ampliação de frota com base em sustentabilidade
Uma das principais inovações do novo decreto é a criação de um requisito de “embarcação sustentável”. Agora, a capacidade de uma empresa afretar embarcações estrangeiras para ampliar sua frota depende de quão sustentáveis são seus navios próprios e os que pretende afretar. O limite, que antes não era definido, pode chegar a 300% da tonelagem própria, conforme a seguinte proporção:
- Afretando navios não sustentáveis: O limite é de 50% da tonelagem de navios próprios não sustentáveis ou 200% da tonelagem de navios próprios sustentáveis;
- Afretando navios sustentáveis: O limite sobe para 100% da tonelagem de navios próprios não sustentáveis ou atinge o teto de 300% da tonelagem de navios próprios sustentáveis.
Substituição de embarcação em construção
Para substituir embarcações em construção, as regras também foram detalhadas, especialmente para embarcações em construção no exterior:
- Construção no Brasil: a regra segue a prática atual da ANTAQ, com autorização de afretamento por até 36 meses;
- Construção no exterior (novidade): para afretar um navio em substituição a outro sendo construído fora do Brasil, a empresa precisará apresentar caução de até R$ 10 milhões, que servirá como garantia de que a embarcação será de fato entregue. A ANTAQ ainda precisa regulamentar a forma como essa garantia será exigida. A exigência dessa garantia é polêmica, pois se configura um entrave financeiro (e não previsto em lei), que ignora a necessidade de presumir a boa-fé do particular perante o poder público e a limitação de intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (Art. 2º, II e III da Lei 13.874/2019).
Afretamento a casco nu: a polêmica de introdução de requisitos não previstos em lei
O decreto também exige que o afretamento a casco nu com suspensão de bandeira só possa ser feito com embarcações sustentáveis. Essa exigência é controversa, pois a Lei do BR do Mar não impõe tal condição, o que faz questionar se o decreto não teria ultrapassado seu poder regulamentar.
Ao criar obrigação que não está prevista em lei, a medida gera insegurança jurídica e impede esse tipo de afretamento, impactando armadores estrangeiros e brasileiros. É importante ressaltar que o afretamento a casco nu tem permissão legal, independente do cadastramento da EBN no programa BR do Mar, sendo essencial para a criação de EBN-condicionada (ou seja, EBNs sem frota).
O Art. 10 da Lei 9.432/1997 não dependia de qualquer regulamentação (ele é autoaplicável) e, com a introdução deste requisito, o decreto traz incertezas sobre a possibilidade de criação de novas EBN-condicionadas ou do aumento da frota de EBNs através do citado Art. 10.
Outras mudanças e pontos pendentes
Descontos no AFRMM e seguros
- AFRMM: o decreto não estabeleceu os percentuais de desconto na taxa, como era esperado. Em vez disso, adicionou uma nova etapa: qualquer desconto precisará de aprovação prévia do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM), exigência que não constava na lei;
- Seguros: o texto determina a contratação de coberturas mínimas de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para as embarcações do programa. No entanto, não regulamenta as condições dessa contratação, deixando mais um ponto em aberto.
O que ficou sem resposta?
Apesar de seu propósito, o decreto deixou de regulamentar diversos pontos essenciais para a plena operação do BR do Mar. Os principais são:
- As cláusulas essenciais para contratos de transporte de longo prazo, que serão regulamentadas pelo MPA, ouvida a ANTAQ (art. 7º, caput, da BR do Mar);
- O limite de embarcações que podem ser afretadas com base em contratos de longo prazo (art. 7º, §1º, da BR do Mar);
- Os termos e requisitos aplicáveis para as operações especiais de cabotagem, cuja competência foi atribuída à ANTAQ (art. 5º, §1º, V, da BR do Mar);
- A regulamentação do comprovante eletrônico de entrega de mercadoria (art. 18 da BR do Mar, que altera o art. 15, §3º, da Lei nº 5.474/1968 – Lei da Duplicata);
- Condições para contratação de seguros obrigatórios (art. 13 do decreto);
- Percentuais de desconto no AFRMM (art. 30 do decreto);
- Forma de exigência da caução para construção no exterior (art. 17, §3º IV e § 7º, da BR do Mar).
Em resumo, o Decreto nº 12.555/2025 representa um passo inicial, mas não conclusivo, para a regulamentação do programa BR do Mar. Ao delegar ao MPA e à ANTAQ temas essenciais, como os critérios para contratos de longo prazo e as regras para operações especiais, o texto cria um cenário de dependência, exigindo que as empresas do setor acompanhem atentamente as futuras normas para compreenderem o cenário operacional completo. A efetiva operacionalização e o sucesso do programa dependem, agora, da agilidade e da clareza das regulamentações que ainda estão por vir.
As inovações, como a exigência de caução para construção no exterior e a controversa obrigatoriedade de sustentabilidade para afretamentos a casco nu são pontos de atenção para a indústria.
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