ADI 5.529: STF confirma inconstitucionalidade de trecho sobre vigência de patentes
Por nove votos a dois, Plenário seguiu o entendimento da decisão liminar proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli
Em sessão realizada no dia 6 de maio de 2021, dando continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria (nove votos a dois), a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
A ADI foi ajuizada em ajuizada em 17 de maio de 2016 pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para questionar a validade do parágrafo único, que garante que o prazo de vigência das patentes não será inferior a 10 (patentes de invenção) e sete anos (modelos de utilidade) a contar da data de sua concessão. Como fundamento, o Procurador sustenta que o dispositivo contrariaria o princípio da temporariedade da proteção das patentes (art. 5º, XXIX, Constituição Federal), da livre concorrência e da proteção aos consumidores por ensejar indefinição no prazo da proteção patentária, o que acarreta insegurança jurídica e, consequentemente, cria obstáculos na atuação dos agentes econômicos concorrentes em potencial.
O julgamento de mérito da ADI 5.529, inicialmente pautado para o dia 26 de maio de 2021, foi adiantado para 7 de abril de 2021 por força de um pedido liminar protocolado pela Procuradoria Geral da República (PGR) em razão da crise ocasionada pela pandemia do Covid-19. Naquela sessão, o Ministro Relator Dias Toffoli, vislumbrando urgência na apreciação da questão, apreciou monocraticamente a medida liminar, concedendo-a parcialmente para suspender a eficácia do dispositivo legal apenas no que diz respeito a produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e materiais relacionados à saúde.
Julgamento e entendimentos dos Ministros
Após a realização de sustentações orais, a votação teve início em 6 de maio de 2021. O Ministro Relator, que já havia adiantado a íntegra de seu voto ao proferir sua decisão liminar, confirmou seu entendimento pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40, propondo a modulação de efeitos no sentido de ser atribuído, em regra, ex nunc e efeitos ex tunc nos casos de ações judiciais em curso que eventualmente tenham como objeto a constitucionalidade do dispositivo discutido, e sobre as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
Por nove votos favoráveis (Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) contra dois votos contrários (Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux), o Plenário acompanhou o voto do relator pela inconstitucionalidade da norma. Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Carmen Lúcia, contudo, manifestaram em seus votos o entendimento de que não há um Estado de Coisas Inconstitucional sobre a atual vigência das patentes no Brasil, ou seja, uma situação de violação generalizada de direitos fundamentais, sobre a qual as autoridades têm reiterada e persistentemente se omitido a agir, o que passa a demandar a ação de uma pluralidade de autoridades.
Apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade da norma, o Plenário ainda não se debruçou sobre a questão dos efeitos a serem atribuídos sobre a referida decisão, o que deverá ser alvo de deliberação na próxima sessão, agendada para o dia 12 de maio de 2021. A depender dos efeitos que serão atribuídos à decisão pelo STF, a inconstitucionalidade pode afetar mais de 36 mil patentes atualmente vigentes em caso de não modulação da decisão.
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