Importante vitória para a validade dos acordos extrajudiciais: TST define limites de atuação do MPT
A decisão da SDI-II estabelece que o Ministério Público do Trabalho não é parte legítima para pedir anulação de acordo que envolva interesses privados
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Em maio de 2024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor ação requerendo a anulação de acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho, que trate de direitos patrimoniais negociáveis. De acordo com o colegiado, não compete ao MPT defender interesses exclusivamente privados, mesmo que haja possibilidade de fraude no acordo.
No caso analisado, o MPT ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre uma empresa de transporte rodoviário e um ex-empregado. O ministério fundamentou a ação no art. 966, III e V, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o acordo prejudicava o trabalhador, que teria sido representado por advogado contratado pela empresa. Além disso, segundo o MPT, o trabalhador só teria recebido as verbas rescisórias após aceitar os termos impostos pela empresa, caracterizando a coação, tese que foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista no TST, entendeu que o MPT não teria legitimidade para representar os interesses do empregado, visto que, não obstante sua função de proteger a ordem jurídica e os interesses sociais (art. 127 e 129 da Constituição Federal), sua atuação em ações rescisórias se restringe a situações de interesse público evidente.
Outro aspecto relevante trazido pelo relator foi de que os supostos vícios no acordo não ultrapassavam os interesses das partes envolvidas a ponto de justificar a intervenção do MPT. Decidiu-se que a ação rescisória não poderia ser utilizada como instrumento para reverter decisões envolvendo direitos disponíveis dos trabalhadores, especialmente quando estes não demonstrem insatisfação com o acordo firmado, como no presente caso.
Em seu voto, o Ministro Douglas reforça que a propositura de ações rescisórias pelo MPT contra decisões homologatórias de acordo extrajudicial poderia gerar insegurança jurídica significativa, desestimulando a conciliação e prologando litígios. Nesse sentido, a decisão reafirma a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos trabalhistas e a preservação da autonomia da vontade das partes, desde que preservados os requisitos de validade do negócio jurídico.
A decisão proferida pela SDI-II é extremamente relevante e oferece contribuição significativa para a jurisprudência trabalhista, pois além de delinear os limites da atuação do MPT em ações rescisórias, ressalta a importância de respeitar o interesse dos trabalhadores e empregadores na celebração de acordos extrajudiciais, prevenindo o gasto de tempo e dinheiro com litígios desnecessários.
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