Minas Gerais publica decreto de transição para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Decreto Estadual nº 49.298/2026 altera a legislação vigente e adequa prazos, condicionantes, complementações e titularidade do licenciamento ambiental estadual à Lei Federal nº 15.190/2025
O Governo de Minas Gerais publicou, em 23 de outubro de 2026, o Decreto Estadual nº 49.298, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA) no Estado e altera o Decreto Estadual nº 47.383/2018, principal regulamento do licenciamento ambiental mineiro (art. 1º). Em vez de revisar integralmente o regime, a norma preserva a estrutura do decreto de 2018 e promove ajustes pontuais para alinhá-lo à LGLA, com vigência a partir de 30 dias da publicação (art. 28).
Alcance e regime aplicável até a definição das tipologias
As novas regras aplicam-se ao licenciamento de competência estadual, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei Estadual nº 21.972/2016 (art. 2º, caput). Os municípios que licenciam deverão observar as regras de aplicação da LGLA, sem prejuízo de regulamentar o licenciamento municipal (art. 2º, §§ 1º e 2º).
Como o art. 4º, §§ 1º e 2º, da LGLA atribui aos entes federativos a definição das tipologias sujeitas a licenciamento, mantendo-se até lá a norma vigente, o decreto preserva, transitoriamente, as licenças, modalidades, procedimentos e prazos de análise do Decreto Estadual nº 47.383/2018, além das Deliberações Normativas Copam nº 217/2017 (enquadramento) e nº 213/2017 (licenciamento municipal) (art. 4º, I a V).
Atividades não sujeitas a licenciamento
O decreto confirma a dispensa de licenciamento das atividades dos arts. 8º e 9º e do art. 10, §§ 2º e 3º, da LGLA, inclusive para ampliações (art. 5º, caput e § 7º), e detalha algumas hipóteses:
- Obras emergenciais ou urgentes: a dispensa depende de relatório das ações executadas, com responsabilidade técnica (art. 5º, § 1º), como no art. 8º, §§ 1º e 2º, da LGLA. Medidas mitigatórias ou compensatórias serão fixadas por adendo ao parecer único, se houver licença vigente, ou por Termo de Compromisso (art. 5º, §§ 2º e 3º).
- Pavimentação: o decreto considera a pavimentação de estradas ou rodovias como “melhoramento” para fins do art. 8º, VII, da LGLA (art. 5º, § 4º). Essa interpretação é mais ampla que o texto federal, que se refere a rodovias já pavimentadas e submete a pavimentação em instalações preexistentes ou faixas de domínio à Licença por Adesão e Compromisso (LAC) (art. 11), e deve ser aplicada com cautela.
- Pecuária intensiva de pequeno porte: para fins do art. 9º, III, da LGLA, é a atividade abaixo dos limites mínimos da DN Copam nº 217/2017, incluindo suinocultura, avicultura, aquicultura e confinamento de animais (art. 5º, § 5º).
- Saneamento: a dispensa dos sistemas de água e esgoto prevista no art. 10, §§ 2º e 3º, da LGLA fica condicionada ao atingimento das metas de universalização da Lei nº 11.445/2007 por todos os municípios do Estado (art. 5º, § 6º).
Os processos em curso de atividades dispensadas serão extintos e arquivados, com expedição de certidão de não sujeição (art. 6º, caput e § 3º), sem dispensa de medidas de controle ambiental nem de outros atos autorizativos exigíveis (art. 6º, § 2º).
Fim da certidão municipal e retomada de processos na Mata Atlântica
O decreto revoga o art. 18 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, que exigia certidão municipal de conformidade com o uso e ocupação do solo, sob pena de arquivamento (art. 27), e suprime essa hipótese do art. 33, II (art. 20). Em linha com o art. 17 da LGLA, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive os anteriores à LGLA (art. 12):
- a vedação de exigir, para tramitação, certidão municipal de uso do solo e autorizações ou outorgas de órgãos externos ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), cabendo ao empreendedor cumprir a legislação aplicável a esses atos (art. 12, I); e
- a retomada automática dos processos suspensos por pendência de anuência prévia para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica (art. 12, II), em razão da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006 pela LGLA.
Termo de Referência, estudos e audiência pública
Os estudos ambientais seguirão Termo de Referência (TR), preferencialmente por tipologia (art. 8º, caput), como no art. 28, § 8º, da LGLA. Para isso, o órgão terá 30 dias para disponibilizar o TR, contados da orientação para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA), prorrogáveis por igual período se houver oitiva de autoridades envolvidas (art. 9º, caput e § 1º). Enquanto não houver TR específico, valem os já disponibilizados (art. 9º, § 2º).
Apresentado o estudo, o órgão terá 15 dias para verificar se ele atende ao TR; faltando itens obrigatórios, o estudo deverá ser reapresentado, reiniciando-se o prazo de análise (art. 10), como no art. 47, § 2º, da LGLA. Além disso, os estudos exigem documento de responsabilidade técnica e certificado do Cadastro Técnico Federal (CTF/AIDA) de cada profissional (art. 8º, § 1º), e o EIA/Rima deve atender ao conteúdo mínimo dos arts. 29 e 30 da LGLA (art. 8º, § 2º). Nesses processos com EIA/Rima, a audiência pública passa a ser obrigatória (art. 11), conforme o art. 40 da LGLA.
Novos prazos de validade das licenças
O art. 15 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 fixava cinco anos para a LP, seis para a LI e para LP e LI concomitantes, e dez para LAS, LO e licenças concomitantes à LO. Agora, conforme o art. 6º da LGLA, os prazos passam a ser intervalos (art. 13):
- LP, LI e LP e LI concomitantes: mínimo de três e máximo de seis anos;
- LO e licenças concomitantes à LO: mínimo de cinco e máximo de dez anos; e
- Licença Ambiental Simplificada (LAS): mínimo de cinco e máximo de dez anos.
Dentro desses intervalos, o órgão deverá fixar os prazos de forma justificada, vedado prazo indeterminado, e ajustar os de LO e LAS quando a atividade terminar antes do mínimo (art. 15, §§ 7º e 8º, na redação do art. 13), como no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LGLA. Já na LI concomitante à LO, a instalação deverá ser concluída no prazo fixado pelo órgão, sob pena de cancelamento (art. 15, § 1º).
Foi mantida a suspensão da validade da LP e da LI, por até cinco anos, em caso fortuito, força maior ou impossibilidade orçamentária de empreendimento de utilidade pública ou interesse social. Antes, porém, a licença era cancelada ao fim da suspensão; agora, o empreendedor pode requerer sua retomada durante o período, e apenas sua inércia leva à extinção do processo e à revogação da licença (art. 15, §§ 2º a 6º, na redação do art. 13). O mecanismo não tem correspondente na LGLA.
Na renovação, ajustam-se os limites de validade da licença reduzida por infrações graves (art. 37, § 3º), a LI passa a admitir renovações sucessivas (art. 37, § 5º) e passa-se a exigir análise da efetividade das ações de controle e monitoramento (art. 37, § 9º), como no art. 7º da LGLA (art. 21).
Complementação de informações
O art. 23 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 é reescrito (art. 14). Principais mudanças:
- Prazo: passa de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para quatro meses, prorrogáveis mediante justificativa e cronograma (art. 23, caput), como no 48, § 1º, da LGLA. Deixa de existir o sobrestamento de até 15 meses do regime anterior.
- Prorrogação automática: até a decisão do órgão, o prazo fica automaticamente prorrogado pelo período solicitado, e não mais por 60 dias fixos (art. 23, § 3º).
- Comunicação única: as exigências continuam sendo comunicadas de uma só vez, salvo fatos supervenientes ou novos esclarecimentos justificados (art. 23, § 1º), como no art. 48 da LGLA.
- Suspensão e reiteração: a exigência suspende os prazos de análise do art. 22 (art. 23, § 2º); se a resposta for insuficiente, o órgão poderá reiterar a exigência, com renovação do prazo de quatro meses (art. 23, § 4º).
Inovando em relação à LGLA, o novo art. 23-A permite recorrer da exigência de complementação, nos termos da Lei Estadual nº 14.184/2002. O recurso suspende o prazo de atendimento; se improcedente, o prazo é restituído; se procedente, haverá nova exigência com prazo integral (art. 15).
Autoridades envolvidas
O art. 26 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 previa manifestação não vinculante dos órgãos intervenientes em 120 dias, mas condicionava a ela os efeitos da licença e permitia exigi-la para formalização ou prosseguimento do processo. A nova redação remete aos arts. 42 a 45 da LGLA (art. 16), que preveem manifestação não vinculante, em prazos definidos, e prosseguimento do licenciamento em sua ausência. Assim, o arquivamento por falta dessa manifestação (art. 33, IV) é substituído pelo arquivamento após dois anos sem movimentação por inércia injustificada do empreendedor, mediante notificação prévia (art. 20), conforme o art. 49 da LGLA.
Para os processos anteriores ao decreto, há regra específica: antes de concluir a análise, o órgão verificará se as autoridades envolvidas foram acionadas e, se não, solicitará sua manifestação na forma do art. 44 da LGLA, com prazos contados da solicitação (art. 24, §§ 1º e 2º). Por outro lado, manifestações já apresentadas, ainda que provocadas pelo empreendedor, serão aproveitadas; se pendentes, os prazos contarão da vigência do decreto (art. 24, §§ 3º e 4º).
Condicionantes ambientais
O art. 28 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 já previa a hierarquia de mitigação e exigia fundamentação técnica e proporcionalidade das condicionantes. A nova redação dos §§ 1º e 3º remete ao art. 14 da LGLA, que veda condicionantes para impactos de terceiros ou para suprir omissões do Poder Público, e atribui às autoridades envolvidas o acompanhamento das condicionantes que propuserem (art. 17).
Além disso, o novo art. 28-A permite pedir a revisão das condicionantes ou de seu período de aplicação em até 30 dias da emissão da licença, pelo recurso do art. 40, I, com resposta motivada em 30 dias e possível efeito suspensivo (art. 18), como no art. 14, §§ 6º e 7º, da LGLA. Na mesma linha, o art. 40, IV, passa a mencionar o pedido de exclusão, prorrogação ou alteração de condicionante por fato superveniente (art. 22).
Licenciamento corretivo
A validade mínima da licença corretiva, após as reduções por infrações, passa de dois para três anos, instalação, e de seis para cinco anos, operação, (art. 32, § 5º, na redação do art. 19). O novo § 6º do art. 32 determina que o órgão defina medidas mitigadoras ou compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou na própria licença corretiva (art. 19), em linha com o art. 26, § 4º, da LGLA. O decreto não incorpora a Licença de Operação Corretiva (LOC) da LGLA, mantendo o modelo estadual de licenciamento corretivo com TAC.
Alteração de titularidade
O decreto cria a Subseção IX no Decreto Estadual nº 47.383/2018, que não tratava do tema (art. 23). O novo art. 38-A:
- distingue a transferência (substituição do titular) do compartilhamento de titularidade (extensão da responsabilidade administrativa a outras pessoas, permanecendo vinculado o titular originário) (art. 38-A, § 1º);
- exige o requerimento em até 90 dias do ato que deu causa à alteração, sob pena de sanções (art. 38-A, caput), prazo não previsto na LGLA;
- exige, no compartilhamento, a definição da área de atuação e da responsabilidade de cada titular (art. 38-A, § 4º) e o aditamento dos termos de compromisso vigentes (art. 38-A, § 5º); e
- fixa prazo de 30 dias para decisão, vedada a majoração de condicionantes sem incremento de impactos (art. 38-A, § 6º), reproduzindo o art. 52 da LGLA.
A regra é relevante para operações societárias, de M&A e de reorganização de ativos licenciados em Minas Gerais.
Regras de transição
- Processos anteriores à LGLA: seguem o Decreto Estadual nº 47.383/2018 e as demais normas estaduais anteriores, ressalvadas as regras sobre dispensa, arquivamento, audiência pública e alteração de titularidade (art. 25, caput). Como o art. 60, parágrafo único, da LGLA aplica a nova lei às etapas subsequentes dos processos em curso, a regra mineira, mais ampla, poderá ser questionada e merece acompanhamento.
- Convalidação: ficam convalidados os atos praticados, e os processos formalizados, entre a vigência da LGLA e a do decreto (art. 25, parágrafo único).
- Licenças vigentes: as licenças emitidas antes do decreto permanecem válidas até o fim do prazo nelas fixado (art. 26).
Embora a regulamentação estadual traga maior segurança jurídica nesta transição, o cenário ainda depende de avaliação do Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs nº 7.913, nº 7.916 e nº 7.919 e na ADC nº 102, que discutem a LGLA. O julgamento foi retirado da pauta de agosto de 2026 sem nova data prevista para ocorrer e seu desfecho poderá impactar a aplicação do novo regime estadual.
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