O STF forma maioria para rever, com repercussão geral, a equiparação da Tabela SUS à TUNEP
Tema 1.491 reabre discussão antes considerada infraconstitucional e deve definir os limites da revisão judicial da Tabela SUS, a repartição dos encargos e o polo passivo das demandas
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a revisão judicial dos valores pagos a hospitais privados que prestam serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a equiparação da Tabela SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário nº 1.612.904, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e deu origem ao Tema 1.491 da repercussão geral.
O julgamento teve início no Plenário Virtual em 9 de outubro de 2026 e terminou em 19 de outubro de 2026. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Luiz Fux votou pela inexistência de repercussão geral, restando vencido.
Nesta etapa, o STF não decide se os hospitais têm direito à revisão, mas apenas se a matéria será julgada pela Corte com efeitos vinculantes. O recurso foi interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante e anulou os atos decisórios praticados na ação de origem.
Entenda a controvérsia
A Tabela de Procedimentos do SUS é o referencial fixado pelo Ministério da Saúde para remunerar os prestadores privados que atuam de forma complementar ao sistema público. A TUNEP e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) que a sucedeu foram instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com a finalidade de definir o valor que as operadoras de planos de saúde devem ressarcir ao SUS quando seus beneficiários são atendidos na rede pública, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
Nas ações em discussão, clínicas e hospitais filantrópicos sustentam, com base no princípio da isonomia, que não é legítimo o SUS pagar pelos procedimentos valores inferiores aos que cobra das operadoras pelos mesmos atendimentos. Pedem, por isso, a equiparação da Tabela SUS à TUNEP/IVR e o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
Essa tese tem sido acolhida pelo TRF1, mas a União sustenta que a TUNEP/IVR não foi concebida para remunerar prestadores e que cabe aos gestores locais complementar os valores de referência.
Revisitação do Tema 1.133
Em 2021, no julgamento do ARE nº 1.301.749 (Tema 1.133), o STF reputou infraconstitucional, por 7 votos a 3, a controvérsia sobre a equiparação da Tabela SUS à TUNEP e sobre a legitimidade passiva nessas demandas, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. No recente julgamento, o ministro Gilmar Mendes observou que essa conclusão foi alcançada por maioria absoluta, embora o art. 102, § 3º, da Constituição exija manifestação de dois terços dos membros do Tribunal para a recusa do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
Segundo o relator, a evolução normativa e jurisprudencial posterior revelou questões constitucionais não consideradas na formação daquele precedente. O voto destaca que a Lei nº 8.080/1990 atribui à direção nacional do SUS a fixação dos critérios e valores de remuneração e que a Lei nº 14.820/2024 instituiu mecanismo de revisão anual desses valores pelo Ministério da Saúde, sem adotar a TUNEP como parâmetro. Para o relator, a TUNEP foi concebida para o ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde ao SUS, e sua aplicação em sentido inverso suscita discussão à luz do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10.
O relator propôs o reconhecimento da repercussão geral quanto aos limites da revisão judicial da Tabela SUS mediante equiparação à TUNEP/IVR, à repartição dos encargos financeiros entre os entes federativos, à definição dos entes que devem integrar o polo passivo das demandas e à observância da cláusula de reserva de plenário.
Precatórios e concentração de demandas
O voto também ressalta a dimensão econômica da controvérsia. Segundo a União, a revisão teria impacto anual de cerca de R$ 24 bilhões sobre o orçamento do Ministério da Saúde. O relator registrou, ainda, que a matéria figura, ao lado das discussões do setor sucroalcooleiro, entre as de maior expressão econômica na expedição de precatórios contra a União e que parcela relevante dos créditos foi cedida, com expressivos deságios, a instituições do mercado financeiro, em contexto relacionado às medidas de fiscalização determinadas pela Presidência do STF no Ofício nº 688/2026/GP.
Com base em dados do Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o relator apontou que, dos 343 processos vinculados ao Tema 1.305 do STJ, 225 tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), cuja orientação é favorável à equiparação, enquanto os TRFs da 3ª e da 4ª Regiões possuem precedentes em sentido contrário. Segundo o voto, esse quadro recomenda especial atenção aos elementos de conexão territorial das demandas.
No STJ, a controvérsia é objeto do Tema Repetitivo 1.305, que discute a legitimidade da União, o litisconsórcio passivo entre os entes federativos e a possibilidade de equiparação à TUNEP/IVR, com suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria. O ministro Gilmar Mendes solicitou, por ofício, que o STJ julgue o tema com a maior brevidade possível.
Os desdobramentos do julgamento, inclusive eventual determinação de suspensão nacional dos processos, bem como a tramitação do Tema 1.305 no STJ, serão acompanhados de perto pelos profissionais do escritório, dada a sua relevância prática para as operações envolvendo créditos judiciais e precatórios.
Para mais informações e atualizações sobre o tema, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.