STJ confirma que a recusa da seguradora não é o termo inicial do prazo prescricional
Em recente julgamento, a Quarta Turma reafirmou a Súmula 229 para contratos de seguro celebrados antes da Lei nº 15.040/2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento unânime, que a Súmula 229/STJ continua a reger a prescrição nos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro. Ao negar provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.098.539/PR, o colegiado confirmou que a recusa de cobertura não abre um novo prazo anual para o segurado: o pedido de indenização com a consequente regulação do sinistro pela seguradora apenas suspende a contagem, que é retomada pelo período remanescente após a ciência da negativa.
A decisão chega após poucos meses de vigência da nova lei, que alterou justamente o termo inicial desse prazo. Para o mercado de seguros, a mensagem é relevante: os prazos de prescrição para apólices emitidas anteriormente à nova lei seguem a regra até então vigente, de modo que o tempo decorrido entre o sinistro e o aviso de sinistro à seguradora continua a contar contra o segurado.
O que a Quarta Turma decidiu
Conforme reafirmado pelo colegiado, a contagem do prazo anual da pretensão do segurado contra a seguradora segue três etapas: o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do sinistro pelo segurado; fica suspenso entre a comunicação do sinistro à seguradora e a ciência, pelo segurado, da negativa de cobertura; e é retomado, após essa ciência, apenas pelo período remanescente, sem reinício da contagem.
O fundamento é que a pretensão do segurado nasce com o sinistro e permanece a mesma desde então: o cumprimento da obrigação securitária. A recusa não cria uma pretensão nova; apenas encerra o período de suspensão. Na prática, se o segurado leva quatro meses para avisar o sinistro, restarão a ele oito meses – e não um ano inteiro – a partir da ciência da recusa para ajuizar a ação.
Um tema com histórico de oscilação no STJ
Editada em 1999, ainda sob o Código Civil de 1916, a Súmula 229/STJ dispõe que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. O enunciado continuou a ser aplicado sob o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 1º, II, fixava em um ano o prazo para a pretensão do segurado contra a seguradora, contado da ciência do fato gerador.
A orientação, contudo, nem sempre foi aplicada de modo uniforme. Em 2022, a Terceira Turma, no REsp 1.970.111/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/3/2022), adotou o entendimento de que o prazo do segurado só começaria a correr da ciência da recusa de cobertura. Ao reafirmar a Súmula 229, a Quarta Turma sinaliza que, para os contratos anteriores à nova lei, a sistemática tradicional permanece de pé – ponto que merece acompanhamento, já que o desfecho de casos semelhantes pode variar conforme o órgão julgador.
O que mudou com a Lei nº 15.040/2024
Em vigor desde 10 de dezembro de 2025, a nova lei revogou o art. 206, § 1º, II, do Código Civil e deslocou o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora. Conforme analisado pelo Mattos Filho em artigo sobre a prescrição nos contratos de seguro, nos termos de seu art. 126, II, a pretensão do segurado prescreve em um ano, contado “da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora”. O intervalo de tempo entre o sinistro e o aviso deixa de ser computado, e a suspensão prevista na Súmula 229 perde utilidade para os novos contratos.
A mudança vem acompanhada de deveres para a seguradora. O art. 86 fixa o prazo máximo de 30 dias para a manifestação sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la (ressalvadas as hipóteses de prazo ampliado previstas na própria lei e as hipóteses de suspensão), e exige que a recusa seja expressa e motivada. Sob o novo regime, portanto, é a própria carta de negativa que dispara o prazo prescricional.
Pontos de atenção para as seguradoras
Carteira anterior à nova lei
Nos processos envolvendo apólices celebradas sob o regime anterior, vale revisitar a contagem do prazo considerando o intervalo entre o sinistro e o aviso, cujo cômputo o precedente confirma. O julgado reforça a arguição de prescrição em defesas e recursos.
Prova da ciência da recusa
Em ambos os regimes, a data em que o segurado toma ciência da negativa é decisiva. Comunicações com comprovante de recebimento e registro de data ganham peso ainda maior no contencioso.
Novos contratos
Para apólices regidas pela Lei nº 15.040/2024, a recusa deve ser expressa, motivada e tempestiva. Negativas genéricas ou emitidas fora do prazo do art. 86 podem comprometer a própria recusa e abrir discussão sobre o início do prazo prescricional.
Para mais informações acerca do tema, conheça as práticas de Contencioso e Arbitragem e Seguros, Resseguros e Previdência do Mattos Filho.