CNE nega flexibilização das DCNs de Medicina para estudantes com deficiência
Posicionamento da Câmara de Educação Superior distingue adaptações razoáveis de flexibilização curricular e recusa admitir formandos sem as competências essenciais exigidas para a formação médica
Assuntos
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) analisou, em reunião pública de 07 de outubro de 2026, a consulta formulada por uma Instituição de Ensino Superior (IES) acerca da possibilidade de flexibilização das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de medicina, para estudantes com deficiência. A consulta buscava esclarecer se seria possível permitir que alunos deixassem de atender a todas as exigências curriculares da graduação em função de portarem necessidades especiais que exigissem adaptações ao processo de formação médica. Os principais fundamentos sobre o tema foram apresentados pela relatora, Elizabeth Regina Nunes Guedes, mas o parecer ainda não foi publicado.
A discussão ocorre em um contexto mais amplo de transformação da regulação da educação médica. Conforme reportado em setembro de 2025 pelo Mattos Filho, a CES/CNE aprovou, em agosto de 2025, o Parecer CNE/CES nº 536/2025 e a respectiva minuta de resolução que instituiu novas DCNs para os cursos de Medicina. Entre os principais objetivos da revisão, destacam-se o fortalecimento de temas relacionados à inclusão, diversidade e equidade, sem afastar os requisitos estruturantes da formação profissional.
Ao examinar a consulta, a relatora partiu da premissa de que as DCNs de Medicina em questão já contêm disposições voltadas à promoção da inclusão e da acessibilidade, ao mesmo tempo em que estabelecem competências e requisitos considerados essenciais para o exercício da profissão médica. Nessa perspectiva, a formação deve ocorrer sem práticas capacitistas, inferiorização ou restrição de oportunidades em razão da deficiência, sendo inadmissível qualquer exclusão baseada exclusivamente em diagnóstico ou condição pessoal do estudante.
O entendimento apresentado estabelece, contudo, distinção relevante entre adaptação razoável e flexibilização curricular. Segundo a relatora, a adaptação pode envolver alterações nos meios de ensino, aprendizagem e avaliação, abrangendo, por exemplo, adequações em materiais didáticos, formas de comunicação, equipamentos, recursos de tecnologia assistiva, instrumentos avaliativos e tempo destinado à realização das atividades acadêmicas. Tais medidas têm por finalidade assegurar condições equitativas de participação e aprendizagem ao preservar os resultados formativos previstos pelas DCNs.
Por essa razão, a relatora afastou a possibilidade de redução da carga horária mínima do curso, dispensa de disciplinas obrigatórias, exclusão de atividades formativas essenciais ou flexibilização do internato médico em função de haver necessidades especiais. Da mesma forma, concluiu que a necessidade de utilização de tecnologia assistiva não caracteriza ausência de autonomia profissional, desde que o estudante seja capaz de demonstrar as competências exigidas para a formação médica por meio dos recursos de acessibilidade adequados ao caso concreto.
Outro ponto de destaque refere-se à necessidade de avaliação individualizada. Segundo o entendimento apresentado, eventual dificuldade na demonstração de determinada competência não pode ser presumida em razão da deficiência do estudante. Antes de qualquer conclusão nesse sentido, a instituição de ensino deve analisar o caso concreto, promover as adaptações razoáveis cabíveis, possibilitar reavaliações e garantir mecanismos de revisão das decisões adotadas.
Nessa linha, a exigência de competências essenciais não pode servir de fundamento para exclusão automática do estudante, sem o exame prévio de alternativas acessíveis e sem a adoção de mecanismos adequados de avaliação. O limite, segundo a relatora, surge apenas quando, após a implementação das adaptações e a realização da avaliação individualizada, permanecer a impossibilidade de demonstração da competência essencial ou quando se pretender transferir seu exercício a terceiros. Os principais entendimentos sobre o tema estão consolidados abaixo:
| Tema | Entendimento da Relatora | Impactos para as IESs |
| Adaptações razoáveis | Devem ser asseguradas aos estudantes com deficiência, preservando os resultados essenciais | Necessidade de adequação de materiais, avaliações e recursos de acessibilidade |
| Competências essenciais | Devem ser integralmente demonstradas pelo estudante | Não cabe dispensa ou substituição de competências obrigatórias, ainda que mediante uso de recursos de apoio |
| Avaliação individualizada | Necessária para eventual impossibilidade de demonstração de competência | Implementação de procedimentos específicos de acompanhamento e revisão |
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.