ALERJ aprova projetos de lei sobre devedor contumaz e transação tributária, que seguem para sanção
Textos aprovados em sessão única combinam endurecimento das medidas contra a inadimplência sistemática, com novas alternativas para a regularização consensual de débitos com o Estado do Rio de Janeiro
Assuntos
Em sessão realizada em 20 de outubro de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, em discussão única, dois projetos de iniciativa do Poder Executivo: o PL 8.085/2026, que institui a Lei do Devedor Contumaz no estado, e o PLC 61/2026, que disciplina a transação de créditos tributários e não tributários. Ambos os textos foram encaminhados ao Governador, que dispõe de até 15 dias úteis para sancioná-los ou vetá-los.
As propostas se articulam entre si. De um lado, o PL 8.085/2026 estabelece parâmetros objetivos para identificar quem deixa de recolher tributos de forma sistemática e injustificada; de outro, o PLC 61/2026 amplia as vias de negociação com o Fisco estadual, mas impede que devedores contumazes de ICMS se beneficiem de reduções de multas, juros e encargos.
PL nº 8.085/2026 – Lei do Devedor Contumaz
Pelo texto aprovado, o enquadramento como devedor contumaz pressupõe a presença simultânea de três elementos: inadimplência de valor expressivo, reiterada e sem justificativa.
Parâmetros de enquadramento:
- Valor expressivo: débitos tributários em situação irregular que somem, no mínimo, R$ 15 milhões e superem o patrimônio conhecido do contribuinte.
- Reiteração no ICMS: débitos irregulares mantidos em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados, dentro de um intervalo de 12 meses. Para o IPVA, a reiteração se configura quando a pessoa jurídica mantém em situação irregular débitos relativos a mais de 50% de sua frota registrada no Estado, por dois exercícios seguidos ou três alternados nos últimos cinco anos.
- Falta de justificativa: inexistência de causas que afastem a inadimplência sistemática, a exemplo de resultados financeiros negativos no exercício corrente e no anterior ou de prejuízos decorrentes de calamidade pública oficialmente reconhecida.
Não entram no cômputo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, nem aqueles incluídos em parcelamentos ou transações que estejam sendo regularmente cumpridos.
A norma também poderá atingir pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a empresas baixadas ou declaradas inaptas nos últimos cinco anos que tenham deixado débitos irregulares de, pelo menos, R$ 15 milhões, ou que permaneçam na condição de devedoras contumazes.
A qualificação dependerá de processo administrativo conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) ou pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), conforme a situação do crédito. Notificado, o contribuinte terá 30 dias para quitar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente para garanti-los ou apresentar defesa; indeferida a defesa, caberá recurso em 15 dias, cuja decisão encerra a discussão na via administrativa. Havendo indícios de fraude, sonegação, ocultação patrimonial ou uso de empresas fictícias, a defesa não suspenderá os efeitos do procedimento. O pagamento integral extingue o processo, ao passo que a negociação da totalidade das dívidas, com parcelas em dia, poderá suspendê-lo, salvo manobra deliberada para retardar sua conclusão.
Concluído o processo, o contribuinte constará de lista pública no sítio eletrônico da SEFAZ, com nome ou razão social, número do processo e CPF ou CNPJ parcialmente ocultados, em observância à legislação de proteção de dados.
As sanções seguirão a LC 225/2026 e serão graduadas segundo a gravidade da conduta, o montante devido, o histórico fiscal e a capacidade econômica do devedor, podendo chegar, nos casos mais graves e após decisão definitiva da SEFAZ, ao cancelamento da inscrição estadual. Cessadas as causas do cancelamento, a inscrição deverá ser restabelecida em até cinco dias úteis da ciência da decisão, se não houver outro impedimento legal.
O texto prevê, ainda, relatório anual do Executivo à ALERJ sobre a aplicação da lei e regulamentação conjunta SEFAZ/PGE, com garantia de contraditório, ampla defesa e decisões fundamentadas.
conjunta SEFAZ/PGE, com garantia de contraditório, ampla defesa e decisões fundamentadas.
PLC nº 61/2026 – Transação tributária e não tributária
O projeto regulamenta a celebração de acordos entre o Estado e seus devedores para a quitação de débitos tributários e não tributários, com o objetivo de recuperar créditos inscritos em dívida ativa, elevar a arrecadação e reduzir a litigiosidade. A condução caberá à PGE, mediante adesão a editais ou apresentação de propostas individuais.
O projeto regulamenta a celebração de acordos entre o Estado e seus devedores para a quitação de débitos tributários e não tributários, com o objetivo de recuperar créditos inscritos em dívida ativa, elevar a arrecadação e reduzir a litigiosidade. A condução caberá à PGE, mediante adesão a editais ou apresentação de propostas individuais.
Modalidades previstas
- Dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Litígios de pequeno valor, com pagamento em até 60 meses e redução de até 65%; e
- Controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas.
Como regra, admitem-se abatimentos de até 65% sobre multas, juros e demais acréscimos legais e pagamento em até 120 meses. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades em recuperação judicial, liquidação ou falência poderão obter até 70% de desconto e prazo de até 145 meses. Em qualquer caso, o valor principal do tributo não poderá ser reduzido.
O texto permite, ainda, a compensação com precatórios e créditos acumulados de ICMS, limitada a 75% do débito, no caso do ICMS, e a 50%, no caso do IPVA.
Restrições e rescisão
- Impossibilidade de redução do valor principal;
- Vedação de descontos sobre multas, juros e encargos a devedores contumazes de ICMS; e
- Exclusão dos valores relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP).
O atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela acarretará a rescisão automática do acordo, com perda dos benefícios e impedimento de nova transação por dois anos. Nas demais hipóteses de rescisão, o devedor poderá recorrer ao Procurador-Geral do Estado em 15 dias, com efeito suspensivo.
No campo da cobrança da dívida ativa, a PGE ficará autorizada a:
- Deixar de propor execuções fiscais de determinados valores, à luz do custo e da viabilidade da cobrança judicial, sem prejuízo das medidas administrativas;
- Averbar certidões de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, após notificação prévia do contribuinte para pagamento em 15 dias, e informar a inadimplência a serviços de proteção ao crédito; e
- Instituir o Cadastro Fiscal Positivo, voltado a estimular a conformidade, facilitar soluções consensuais e oferecer atendimento diferenciado aos contribuintes cadastrados.
O Executivo deverá enviar à ALERJ relatório semestral com o volume de créditos renegociados, os descontos concedidos, o perfil dos beneficiários por porte e setor, a taxa de cumprimento dos acordos e o impacto estimado sobre a arrecadação, o estoque da dívida ativa e o número de processos judiciais.
A PGE também divulgará eletronicamente os termos, as partes e os valores das transações, resguardado o sigilo fiscal. A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, mas a eficácia das medidas ficará condicionada à regulamentação.
Estágio legislativo e próximos passos
Com a aprovação, os textos aguardam sanção ou veto do Governador, no prazo de até 15 dias úteis. Uma vez sancionadas, ambas as normas dependerão de regulamentação para produzir efeitos práticos: no caso do PL 8.085/2026, por ato conjunto da SEFAZ e da PGE; no caso do PLC 61/2026, por regulamentação específica e editais da PGE.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.