A PEC do fim da escala 6×1 e os contratos administrativos
Aplicação da nova jornada de trabalho pode gerar pleitos de equilíbrio econômico-financeiro aos contratos administrativos
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Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera a duração normal do trabalho de 44 para 40 horas semanais e o repouso semanal remunerado para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. As mudanças serão implementadas de forma progressiva e não poderão acarretar redução salarial.
A Emenda institui uma disciplina específica para os contratos administrativos vigentes na data da sua publicação e que envolvam emprego direto de mão de obra. De acordo com o art. 9º, a redução da jornada de trabalho só será aplicada aos colaboradores alocados nesses contratos após a formalização de aditamento contratual que assegure a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ou após o decurso do prazo de um ano da publicação da Emenda, caso o termo aditivo não seja formalizado antes disso. A exceção são os contratos aditados no prazo de 2 meses da publicação da Emenda, que deverão observar as disposições da Emenda de acordo com o regime geral aplicado aos contratos privados.
A regra alcança as diversas modalidades de contratos firmados com a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Em regra, a previsão também se aplica àqueles firmados com empresas estatais – sejam elas sociedades de economia mista ou empresas públicas.
No entanto, a regra de transição instituída pelo art. 9º da Emenda ainda pode suscitar alguns questionamentos quanto ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Extensão do reequilíbrio. A Emenda trata do reequilíbrio para fazer frente à redução da duração do trabalho normal (art. 7º, XIII, da CF), sem aludir ao impacto do aumento do descanso semanal remunerado (art. 7º, XV, da CF).
- A rigor, o termo aditivo de reequilíbrio deverá compensar integralmente os custos adicionais decorrentes da reforma instituída pela Emenda, incluindo aqueles decorrentes dos dois dias de descanso semanal remunerado. Ainda assim, subsiste a dúvida sobre se o descanso semanal também só passará a ser aplicado juntamente com a redução da jornada e após a formalização do termo aditivo de reequilíbrio.
Forma de reequilíbrio. Embora a Emenda não entre no tema, em contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços, essa compensação pode ser implementada mediante incremento na remuneração do particular ou redução de obrigações contratuais. Já nos contratos de concessão e parceria público-privada, a depender das disposições contratuais, o reequilíbrio também pode ser implementado por aumento no prazo de vigência, redução de obrigações contratuais, alteração do valor da tarifa ou contraprestação pecuniária, conforme aplicável; ou, em qualquer caso, por meio de aporte da Administração Pública.
Procedimento de reequilíbrio. A Emenda remete a formalização do termo aditivo ao regime jurídico aplicável a cada contratação, sem estabelecer um procedimento comum ou metodologia específica para apuração dos impactos. Consequentemente, a previsão constitucional terá de ser aplicada conforme os mecanismos próprios de reequilíbrio de cada contrato, observado o prazo máximo de um ano para a formalização do reequilíbrio.
- Em contratos de concessão, portanto, muito provavelmente o evento gerará a revisão extraordinária dos contratos, dado que aguardar a revisão quinquenal tende a não ser viável para atender o prazo.
- Já nos contratos de serviços contínuos com alocação exclusiva de mão de obra, o incremento de custos de mão de obra costuma ser reequilibrado por meio de procedimento de repactuação com data vinculada ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria. E, nesse caso, também parece que a Administração Pública deverá instaurar procedimento específico para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro concomitantemente à implementação da nova jornada de trabalho.
Possibilidade de reequilíbrio cautelar. Independentemente do procedimento de reequilíbrio, caso não haja tempo hábil para a formalização do termo aditivo no prazo de um ano, uma ferramenta de adoção possível é o reequilíbrio cautelar, a fim de que sejam implementadas medidas para mitigar os impactos da nova jornada até a efetivação do reequilíbrio em definitivo com a formalização do termo aditivo.
A situação das licitações em andamento. Ao mencionar apenas os contratos vigentes, a Emenda deixa em aberto o tratamento das licitações em andamento na data da sua publicação.
- Nas licitações em que as propostas ainda não foram apresentadas, dada a prevalência da legislação superveniente sobre as disposições do Edital, caberá à Administração avaliar se é preciso adequar os editais e os orçamentos estimativos tendo em vista o impacto da alteração da jornada de trabalho sobre a mão de obra a ser alocada na execução do contrato. E, em caso positivo, acredita-se ser inevitável a republicação do edital com reabertura do prazo para que os licitantes apresentem as suas propostas em conformidade com o novo regime.
- Já nas licitações em que a proposta já tiver sido apresentada, caso o licitante provisoriamente vencedor venha a ser contratado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro lhe assegurará o direito de ser compensado pelos impactos decorrentes de disposições legais com comprovada repercussão sobre os preços contratados ocorridas após a data da apresentação da proposta (art. 37, XXI, da CF e art. 134 da Lei nº 14.133/2021). Nessas situações, caso o os impactos da nova jornada já produzam efeitos, o reequilíbrio deverá ser implementado concomitantemente ao início da execução do contrato.
Contratos com emprego direto de mão de obra. A expressão “emprego direto de mão de obra” exige uma interpretação cuidadosa, já que a Emenda não a define, ao passo que a Lei nº 14.133/2021 traz uma definição específica para os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 5º, XVI). Dessa forma, uma interpretação restritiva da Emenda pode excluir contratos que, embora não se enquadrem na definição da Lei nº 14.133/2021, sejam fortemente afetados pela nova jornada de trabalho, como os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens com alocação intensiva de mão de obra.
- Para as situações limítrofes que envolvam fornecimento de bens e outros contratos com alocação intensiva de mão de obra sem dedicação exclusiva, a nova jornada de trabalho poderá fundamentar pedidos de reequilíbrio com base nas regras gerais de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Para tanto, será necessário demonstrar o impacto concreto da nova jornada de trabalho sobre a relação entre as vantagens e encargos suportados pelo contratado à luz das especificidades do contrato em questão.
A questão do tratamento dos encargos trabalhistas na matriz de riscos. Sobretudo em contratos de concessão e parceria público-privada, é usual que a matriz de riscos aloque ao parceiro privado os riscos pela variação dos custos com a mão de obra alocada na execução do contrato, o que pode ser usado como um argumento para afastar a aplicação da regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional.
- Embora a questão precise ser avaliada caso a caso, a existência de previsão na matriz de riscos não afasta, por si só, o disposto no art. 9º da Emenda, que estende o direito ao reequilíbrio em decorrência da nova jornada de trabalho a quaisquer contratos de concessão e parceria público-privada com emprego de mão de obra direta.
Todos esses aspectos deverão ser equacionados dentro do prazo máximo de um ano para a formalização do termo aditivo, sob pena de que a nova jornada passe a ser aplicável sem o concomitante reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por isso, é fundamental que as empresas com contratos vigentes adotem uma postura proativa junto à Administração Pública, a fim de assegurar que todos os efeitos da Emenda sejam compensados tempestivamente.
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