CETESB atualiza classificação de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental
Decisão de Diretoria nº 068/2026/C/I da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo reorganiza os níveis de risco ambiental e os critérios de elegibilidade para isenção e simplificação do licenciamento no estado
Foi publicada em 11 de setembro de 2026, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Decisão de Diretoria nº 068/2026/C/I, de 27 de agosto de 2026 (DD 068/2026), da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), que atualiza os graus de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo. A norma revoga integralmente a Decisão de Diretoria nº 038/2025/C/I e promove alterações relevantes no enquadramento de atividades por nível de risco, com reflexos diretos sobre os procedimentos de licenciamento ambiental aplicáveis.
Fundamento normativo
A DD 068/2026 foi editada com base no art. 3º do Decreto Estadual nº 67.979/2023 e no art. 13 do Decreto Estadual nº 69.119/2024, em consonância com as diretrizes da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019), que orientam a classificação de atividades por nível de risco como instrumento de simplificação regulatória. A norma também se insere no contexto de adequação do licenciamento ambiental estadual às disposições da Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), que estabelece que os entes federativos devem definir as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento com base em critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
Classificação por níveis de risco
A DD 068/2026 mantém a divisão das atividades econômicas em três níveis de risco ambiental, já adotada pela norma revogada, vinculando cada nível à respectiva modalidade de licenciamento:
- Risco I (baixo): atividades isentas de licenciamento ambiental, quando listadas nos Anexos 1A ou 1B e atendidos os respectivos critérios de elegibilidade.
- Risco II (médio): atividades sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado, quando listadas no Anexo 2 e atendidas as condições do próprio anexo.
- Risco III (alto): atividades listadas no Anexo 3, sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto.
São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs) não constem dos Anexos 1A, 1B (ambos de Baixo Risco), 2 (Médio Risco) ou 3 (Alto Risco).
Reorganização dos anexos e critérios de elegibilidade
A principal inovação da DD 068/2026 em relação à norma anterior é a reorganização das atividades de baixo risco em dois anexos distintos – Anexo 1A e Anexo 1B –, cada qual com condições de elegibilidade próprias e perfis de atividades distintos.
O Anexo 1A reúne predominantemente atividades industriais e de manufatura e estabelece um modelo de filtragem em duas camadas: para que a atividade seja classificada como de baixo risco (e, portanto, isenta de licenciamento), é necessário o atendimento simultâneo de todas as condições gerais listadas abaixo e das condições específicas previstas para cada CNAE.
Dentre as condições gerais cumulativas determinadas pelo Anexo 1A, destacam-se:
- não efetuar queima de combustíveis sólidos ou líquidos (admitido gerador de energia para emergências);
- estar ligado à rede pública de coleta de esgoto;
- não utilizar gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
- não estar localizado nas Áreas de Proteção aos Mananciais (APMs) da Região Metropolitana de São Paulo ou nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs) do Estado de São Paulo;
- não emitir poluentes atmosféricos em quantidades iguais ou superiores a 100 t/ano de material particulado (MP), 40 t/ano de óxidos de nitrogênio (NOx), 40 t/ano de compostos orgânicos voláteis exceto metano (COVs, não-CH₄) ou 250 t/ano de óxidos de enxofre (SOx); e
- não manipular nem fabricar artefatos contendo amianto.
Além dessas condições gerais, cada CNAE listado no Anexo 1A possui condições específicas adicionais – a mais recorrente é a exigência de área construída igual ou inferior a 500 m².
Diferentemente do Anexo 1A, o Anexo 1B não possui condições gerais. Cada atividade é avaliada exclusivamente com base em condições específicas próprias, definidas individualmente para cada CNAE. Esse anexo abrange atividades de natureza e perfil de risco bastante diversos daquelas do Anexo 1A, incluindo, entre outras, criação de animais e aquicultura, produção de carvão vegetal, geração de energia elétrica por fonte solar, gestão de redes de esgoto, coleta de resíduos, recuperação de materiais, construção de edifícios e empreendimentos imobiliários, transporte rodoviário, marítimo e aéreo, armazenagem e logística, hotelaria, e atividades de recreação e lazer.
As condições específicas do Anexo 1B são bastante variadas e calibradas à natureza de cada atividade — como limites de capacidade de criação de animais, limites de superfície de lâmina d’água para aquicultura, restrições de potência instalada para geração solar, vedação ao armazenamento a granel ou em tanques, entre outras.
A distinção entre os dois anexos produz consequências práticas relevantes: caso uma atividade listada no Anexo 1A deixe de atender a qualquer das condições gerais – ainda que cumpra todas as condições específicas de seu CNAE –, ela perde a classificação de baixo risco e torna-se passível de licenciamento. Já para as atividades do Anexo 1B, somente o descumprimento das respectivas condições específicas acarreta essa consequência, uma vez que não há condições gerais aplicáveis.
As atividades do Anexo 2, por sua vez, quando não atenderem aos critérios de elegibilidade para o licenciamento simplificado, sujeitam-se ao licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto (Risco III).
Impactos práticos
A reclassificação promovida pela DD 068/2026 pode impactar diretamente a estratégia regulatória de empresas que atuam no Estado de São Paulo. Dependendo do CNAE e das características concretas do empreendimento, o enquadramento e a modalidade de licenciamento aplicável podem variar, com reflexos sobre prazos, custos e requisitos operacionais.
A DD 068/2026 não contém disposições transitórias expressas que regulem a situação de licenças ambientais já emitidas sob a vigência da norma anterior (DD 038/2025/C/I). A norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente a norma precedente, sem prever período de adaptação.
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