Rio de Janeiro publica novo decreto de licenciamento ambiental
Decreto Estadual nº 50.473/2026 adequa o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA) à Lei Geral do Licenciamento Ambiental
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 16 de setembro de 2026, o Decreto Estadual nº 50.473/2026, que disciplina o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA) no Estado do Rio de Janeiro.
A nova norma revoga integralmente o Decreto Estadual nº 46.890/2019 e promove uma ampla atualização do regime de licenciamento ambiental estadual, alinhando-o às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – “LGLA”).
Novas modalidades de licenciamento e tipos de licença
Em consonância com a LGLA, o Decreto Estadual nº 50.473/2026 reorganiza os procedimentos de licenciamento ambiental em quatro modalidades: procedimento ordinário (trifásico), procedimento simplificado (bifásico, em fase única ou por adesão e compromisso), procedimento especial (Licença Ambiental Especial – LAE) e procedimento corretivo.
Outra inovação relevante consiste na possibilidade de o empreendedor optar, em regra, pelo procedimento ordinário, simplificado ou especial, observadas as características do empreendimento ou atividade. Essa faculdade poderá ser afastada somente quando a autoridade licenciadora demonstrar, de forma fundamentada, a incompatibilidade do procedimento escolhido.
Além disso, o novo regulamento amplia o rol de licenças ambientais previsto no regime anterior, instituindo modalidades que não existiam no âmbito do SELCA:
- Licença de Instalação e de Operação (LIO): nova modalidade que autoriza, de forma concomitante, a instalação e a operação de empreendimentos ou atividades com viabilidade ambiental previamente aprovada antes do início de sua implantação, nos termos do art. 8º, IV, da LGLA. Trata-se de instrumento inexistente no Decreto Estadual nº 46.890/2019.
- Licença Ambiental Especial (LAE): nova modalidade destinada a empreendimentos de caráter estratégico, nos termos da Lei Federal nº 15.300/2025, abrangendo localização, instalação e operação em ato único.
- Licença de Operação Corretiva (LOC): nova modalidade que regulariza atividades ou empreendimentos que estivessem operando sem licença ambiental em 8 de dezembro de 2025, nos termos do art. 8º, VII, da LGLA. O Decreto Estadual nº 46.890/2019 não previa instrumento específico para regularização de empreendimentos em operação irregular, tratando a matéria por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).
- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): substitui a Licença Ambiental Comunicada prevista no Decreto Estadual nº 46.890/2019 e amplia sua abrangência. Passam a ser sujeitas à LAC: sistemas de tratamento de água e esgoto sanitário de baixo ou médio impacto; empreendimentos de silvicultura econômica localizados em distritos florestais; transporte rodoviário e ferroviário de produtos e resíduos perigosos e não perigosos; e transporte hidroviário de produtos e resíduos não perigosos. Além das vedações já previstas no decreto anterior, a LAC passa a ser vedada também para empreendimentos: minerários; que envolvam remoção ou realocação de população; em áreas contaminadas; em Sítios Ramsar; em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados; em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais (exceto se realizados pela própria comunidade); em áreas de risco geológico (Lei Federal nº 10.257/2001); que tenham tido licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental; ou localizados no mar territorial.
Novos grupos de atividades sujeitas ao licenciamento
O Decreto Estadual nº 50.473/2026 atualiza o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental ao incorporar setores associados à transição energética, à agenda climática e à expansão da economia digital.
Nesse contexto, o Anexo I da norma passa a contemplar três novos grupos de atividades, inexistentes no regime anterior:
- Grupo 32 — Infraestrutura de Energia e Sistemas de Armazenamento: inclui subestações, linhas de transmissão e sistemas de armazenamento de energia por baterias.
- Grupo 33 — Tecnologias de Descarbonização e Remoção de Carbono: abrange empreendimentos de captura, transporte e armazenamento de carbono (CCUS), bioenergia com BECCS e outras tecnologias de remoção de GEE.
- Grupo 34 — Infraestrutura Digital e Centros de Processamento de Dados: contempla data centers e suas infraestruturas associadas.
Atividades não sujeitas a licenciamento ambiental
O Decreto Estadual nº 50.473/2026 inova ao estabelecer um rol taxativo de atividades não sujeitas a licenciamento ambiental.
O art. 38 passa a incluir expressamente como empreendimentos de impacto ambiental desprezível, para além dos já previstos na LGLA: pontos de entrega voluntária de sistemas de logística reversa (exceto resíduos de agrotóxicos); ecopontos e ecocentros; sistemas agroflorestais e prática de pousio; e outras atividades conforme norma operacional do INEA.
O art. 39 estabelece que, além das hipóteses do art. 9º da LGLA, que também não estão sujeitas a licenciamento ambiental as práticas de conservação de solo e água de pequeno porte, destinadas ao controle de processos erosivos, recuperação de ravinas ou voçorocas e ampliação da recarga hídrica, incluindo terraceamento, caixas secas, bacias de infiltração (barraginhas), canais escoadouros vegetados, barreiras vivas em contorno e paliçadas rústicas, desde que: situadas fora de APP e sem supressão de vegetação nativa; tenham baixo impacto ambiental nos termos de norma operacional do INEA; e a propriedade ou posse rural esteja regular ou em regularização perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR (§1º).
Renovação automática de licenças e prazos de avaliação de pedidos de renovação
O art. 42 prevê a possibilidade de renovação automática de licenças de empreendimentos de baixo ou médio impacto, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste a manutenção das condições licenciadas, em observância ao disposto no art. 26, §3º, da LGLA.
O decreto estabelece, ainda, prazos máximos de análise para emissão de licenças, contados a partir da entrega do estudo ambiental com atendimento integral do termo de referência (art. 27): Licença Ambiental Integrada (LAI): 14 meses (com EIA/RIMA), 12 meses (com RAS) ou 8 meses (demais hipóteses); Licença Prévia (LP): 10 meses (com EIA/RIMA) ou 6 meses (demais hipóteses); Licença Ambiental Especial (LAE): 12 meses (com EIA/RIMA) ou 6 meses (demais hipóteses); e demais licenças: 5 meses. Os prazos serão suspensos enquanto houver providências a cargo do empreendedor ou durante a manifestação das autoridades envolvidas.
Novo regime de condicionantes ambientais
O Decreto Estadual nº 50.473/2026 passa também a disciplinar de forma mais detalhada a definição, revisão e alteração de condicionantes ambientais, em linha com a LGLA. Entre as principais inovações, destacam-se:
- Estabelecimento de uma hierarquia expressa para a fixação de condicionantes, que devem observar, sucessivamente, os objetivos de prevenção, mitigação, reparação (inovação frente à previsão da LGLA) e compensação dos impactos ambientais.
- Vedação à imposição de condicionantes desproporcionais, destituídas de nexo causal com os impactos ambientais identificados ou destinadas a suprir omissões e deficiências do Poder Público na prestação de serviços ou na implementação de políticas públicas, conforme art. 28, §4º, da LGLA. Nesse sentido, o art. 15 do Decreto veda expressamente que condicionantes se prestem a: prevenir, mitigar, reparar ou compensar impactos causados exclusivamente por terceiros; obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do Poder Público (salvo se o empreendimento agravar substancialmente a demanda); ou adiar injustificadamente estudos para fase posterior do licenciamento.
O Decreto também prevê preferência pela proximidade entre o empreendimento e o local da compensação ambiental, preferencialmente na mesma região hidrográfica, admitindo-se o cumprimento indireto por meio de fundos regulamentados em legislação específica (art. 15, IV).
Essas alterações reforçam os princípios da proporcionalidade, da motivação técnica e da segurança jurídica na definição das obrigações impostas aos empreendedores, alinhando-se às diretrizes federais mais recentes do licenciamento ambiental.
Destacam-se, ainda, como inovações do novo decreto, as previsões de compensação: de emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de remoções contabilizadas no inventário de GEE do próprio empreendedor ou mediante aquisição e cancelamento definitivo de crédito de carbono, na forma da legislação aplicável (art. 16, V); e socioambiental, quando o empreendimento afetar comunidades tradicionais, pescadores artesanais ou população de baixa renda (art. 16, VI).
Autoridades envolvidas
O decreto substitui a figura dos “órgãos intervenientes” pela denominação “autoridades envolvidas”, em consonância com a LGLA (art. 4º, VII). Também em linha com a LGLA (art. 31), dispõe que seus pareceres não vinculam a decisão da autoridade licenciadora e que eventual manifestação intempestiva não impede o regular prosseguimento do processo de licenciamento.
O Decreto Estadual inova em relação à LGLA ao: estabelecer prazos específicos e diferenciados para cada tipo de manifestação das autoridades envolvidas – 30 dias para o TR (prorrogáveis por 15 dias), 90 dias para o EIA/RIMA e 30 dias para os demais estudos (prorrogáveis por 30 dias) (arts. 77 a 79); prever procedimento de reconsideração antes do afastamento motivado das conclusões da autoridade envolvida, com prazo de 10 dias para justificação ou reconsideração (art. 83, §1º); e definir distâncias máximas de aplicação enquanto não delimitada a AID do empreendimento (art. 76, parágrafo único).
Quanto aos critérios de aplicabilidade para a manifestação obrigatória das autoridades envolvidas, o Decreto Estadual nº 50.473/2026 inova em relação à LGLA nos seguintes pontos:
- FUNAI: terra indígena “em processo de homologação”; enquanto a LGLA se limita às hipóteses de Terras Indígenas homologadas ou área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados (art. 76, II);
- Órgão/ente federal responsável: “terra quilombola delimitada, em processo de delimitação ou objeto de certidão de autorreconhecimento emitida pelo órgão federal competente”; enquanto a LGLA se limita às hipóteses de áreas tituladas de comunidades quilombolas (art. 76, III).
Ademais, estabelece, no art. 81, que a ausência da manifestação das autoridades envolvidas não poderá implicar a dispensa da consulta livre, prévia e informada (CLPI) às comunidades tradicionais, estipulada pela Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho (“Convenção 169 da OIT”), quando esta for cabível nos termos da legislação aplicável.
Transparência e tramitação eletrônica
O novo decreto determina a tramitação integral dos procedimentos de controle ambiental em meio eletrônico, consolidando a transformação digital do licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro e buscando conferir maior eficiência à interação entre empreendedores e o órgão ambiental.
Entre as novidades, destaca-se a possibilidade de despacho virtual entre o empreendedor e analistas do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), com o objetivo de esclarecer questões afetas aos processos de controle ambiental.
O decreto anterior já previa a disponibilização eletrônica, mas de forma gradual, respeitadas as possibilidades fáticas e jurídicas do INEA. Já o artigo 119 do novo decreto estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao INEA para adaptar seus sistemas às novas obrigações de tramitação eletrônica.
Participação pública reformulada
O Decreto Estadual nº 50.473/2026 passa a disciplinar a participação pública nos processos de licenciamento ambiental, em linha com as quatro modalidades previstas na LGLA (consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública).
Regras de transição
Os procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do novo decreto deverão adequar-se às novas disposições a partir da etapa subsequente àquela em curso, sem reinício de análise ou exigência de novos estudos, salvo quando indispensáveis à prevenção de risco ambiental relevante.
A implementação da LAC, por sua vez, dar-se-á de forma gradual, por tipologia, conforme norma operacional do INEA a ser editada em até 6 meses da publicação do decreto, com início pelas tipologias de abastecimento de água, esgotamento sanitário e silvicultura econômica (art. 116).
Embora a regulamentação estadual traga maior segurança jurídica neste momento transitório, permanecem pendentes de julgamento, no STF, ações de controle concentrado que questionam as Leis Federais nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025, cujo desfecho poderá impactar a aplicação desses novos marcos legais.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Mattos Filho.