MEC cria rito para qualificação das ICES
A Portaria MEC nº 709/2026 regulamenta a instrução dos pedidos de qualificação e de renovação como Instituição Comunitária de Educação Superior
O Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria MEC nº 709, de 14 de setembro de 2026, que disciplina a classificação, a organização e os requisitos documentais para a instrução e a análise dos pedidos de qualificação e de renovação da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES), além dos respectivos procedimentos. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
A portaria vem na esteira do Decreto nº 12.817/2026, que regulamentou as parcerias entre ICES e o Poder Público e viabilizou o acesso dessas instituições a recursos do erário, e da Portaria MEC nº 71/2026, que estabeleceu regras para a qualificação, a estruturação e o monitoramento das ICES, conforme análises anteriores do Mattos Filho. A nova Portaria nº 709/2026 define como devem ser apresentados perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) os documentos listados pela Portaria nº 71/2026 e em que hipóteses o pedido será indeferido.
Principais pontos da Portaria MEC nº 71/2026
No intuito de dispor sobre a classificação e organização para instrução dos pedidos de qualificação e renovação, a portaria dispõe, sobre os seguintes temas:
Organização e formalização dos documentos
Os documentos devem ser organizados em três categorias:
- Identificação e comprovação de regularidade da mantenedora;
- Demonstrações contábeis e financeiras da mantenedora; e
- Documentos da IES mantida.
A portaria também uniformiza a forma de apresentação, com exigências quanto a assinatura eletrônica e eventual reconhecimento cartorial da firma de assinaturas manuais.
Relatório de auditoria independente
A obrigação de apresentação do relatório anual de auditoria independente já estava posta. No entanto, a principal inovação está nas hipóteses objetivas de indeferimento vinculadas ao relatório de auditoria independente, caso apresente abstenção de opinião, opinião adversa ou opinião com ressalva decorrente de distorção ou insuficiência de evidência sobre regularidade fiscal, contabilização de patrimônio, origem ou destinação de recursos ou natureza não lucrativa da mantenedora. Também será indeferido o pedido caso seja identificado vínculo que comprometa a independência do auditor em relação à mantenedora.
Estrutura obrigatória do relatório de responsabilidade social
O relatório de responsabilidade social da IES mantida, referente ao exercício anterior ao requerimento, passa a seguir a estrutura do Anexo II da Portaria, com seções dedicas a apresentação institucional, políticas institucionais, programas de extensão, serviços prestados à comunidade e outras iniciativas de responsabilidade social. A SERES, por ato próprio, poderá instituir comissão temporária e consultiva de especialistas para subsidiar a sua análise. Consta ainda a ressalva de que o relatório não constitui instrumento de prestação de contas nem se destina à fiscalização da aplicação dos recursos públicos recebidos pelas ICES.
Prazos e procedimentos
Para além do prazo de trinta dias inicialmente estabelecido, há agora disposição para que, em caso de diligência, esse prazo seja interrompido, com contagem reiniciada após o recebimento da resposta. Deferido o pedido, a própria portaria de qualificação ou de renovação produz os efeitos do certificado de qualificação previsto na Lei nº 12.881/2013.
Múltiplas IES mantidas por uma mesma mantenedora
A mantenedora poderá requerer a qualificação para mais de uma IES. Nesses casos, quando os pedidos forem apresentados no mesmo período, deve protocolar um processo principal, apenas com os documentos da mantenedora, e um processo para cada IES, com referência expressa ao processo principal. Pedidos relativos a outras IES em períodos posteriores exigem novo processo principal, com documentos atualizados.
Próximos passos recomendados
Diante da publicação da Portaria, algumas ações ganham novo direcionamento. No que tange à interlocução com a auditoria independente, é importante verificar a independência do auditor em relação à mantenedora e endereçar, antes da emissão do relatório, pontos que possam gerar ressalva sobre regularidade fiscal, patrimônio, origem e destinação de recursos ou natureza não lucrativa.
Do mesmo modo, o relatório de responsabilidade social passa a ter direcionamento específico para a coleta e sistematização das informações, de acordo com os requisitos do Anexo II.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Impacto Social e Filantropia, Infraestrutura e Energia e Educação do Mattos Filho.
*Com a colaboração de André Almeida Périco.