PROPAG e Juros por Educação: o que as instituições precisam observar até 30 de outubro
O programa é uma oportunidade para construir arranjos com o setor público voltados ao aumento da oferta de educação profissional técnica de nível médio. Mas é preciso ser ágil
Assuntos
O Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), instituído pela Lei Complementar nº 212/2025, permitiu aos Estados aderentes a faculdade de converter parte do valor que seria pago a título de juros da dívida à União em investimentos vinculados à oferta de ensino profissional técnico de nível médio. É esse mecanismo que se convencionou chamar de Juros por Educação, regulamentado pelo Decreto nº 12.433/2025 e pela Portaria MEC nº 930/2025.
O programa comporta duas formas de participação das instituições privadas: a oferta de vagas em cursos técnicos e a prestação de serviços que sustentam essa oferta. A segunda não depende de ato autorizativo, seja do órgão estadual ou do Ministério da Educação (MEC) como a primeira, o que amplia o universo de instituições aptas a participar.
Os Estados que aderiram ao PROPAG e optarem por se aderir ao programa Juros pela Educação comprometem-se a aplicar anualmente um percentual do saldo devedor da dívida com a União Federal, definido conforme a opção de taxa de juros escolhida. Desse montante, somado aos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa, no mínimo 60% deve ser aplicado em educação profissional técnica de nível médio enquanto as metas de desempenho não forem atingidas (estima-se que o valor total a ser aplicado, somados os Estados, possa atingir de R$ 6,5 bilhões a R$ 8 bilhões por ano). A execução da parcela desse investimento que lhe cabe deve ser feita pelo próprio Estado, a quem cabe planejar, organizar a maneira pela qual entende mais adequado expandir a oferta e prestar as respectivas contas dos valores aplicados.
As dívidas foram refinanciadas em até trezentas e sessenta prestações mensais, de modo que o programa se estenderá por cerca de trinta anos. As metas de desempenho acompanham o Plano Nacional de Educação (PNE), são anualizadas e ponderadas pela população de cada Estado, e serão revistas sempre que um novo PNE for instituído – o que ocorre a cada 10 anos, lembrando que o último foi instituído em 2026, pela Lei nº 15.338/2026, e vigorará até 2036.
Cada Estado, portanto, é livre para escolher a forma pela qual pretende expandir a oferta, podendo optar por ampliar a presença de instituições de ensino públicas ou, então, se valer de arranjos com as privadas (com ou sem fins lucrativos) para tanto. Nesse caso, por se tratar de uma contratação pública de um ente privado, a seleção das instituições deve observar os critérios previstos no art. 37 da Constituição Federal, e pode contemplar diferentes modelos, dentre os quais a realização de processos organizados a partir da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e, para instituições sem fins lucrativos, contratos de parceria regidos pela Lei nº 13.019/2014 (MROSC).
Independentemente da escolha, o instrumento que organizará a forma como o investimento ocorrerá no âmbito de cada Estado é o Plano de Aplicação, documento anual em que o Estado detalhará os cursos que serão ofertados, assim como número de vagas, carga horária, custo por hora-aluno e as instituições de ensino responsáveis pela oferta. O Plano relativo a 2027 deve ser entregue pelos Estados até 30 de outubro de 2026, com janela de ajustes até 30 de junho de 2027. E, como o Estado não pode executar ações não previstas no Plano, a instituição de ensino que não estiver contemplada nessa versão não poderá participar do ciclo de oferta de 2027.
Em qualquer arranjo, os recursos de capital do programa destinam-se apenas à infraestrutura da rede estadual. Assim, a instituição privada que participar precisará comprovar estrutura própria e será remunerada pela oferta, sem investimento do Estado em CAPEX.
Além de o Plano ter de discriminar quantas vagas serão ofertadas diretamente pela rede estadual e quantas por meio de outras instituições (privadas com e sem fins lucrativos), parte relevante das informações que o compõem depende da própria instituição, como o detalhamento da oferta, custo por hora-aluno, justificativa dos cursos frente à demanda regional e estratégias de acesso, permanência e êxito. Na prática, assim, sempre que o Estado optar por se valer de instituições privadas para viabilizar a oferta, é fundamental que haja: um modelo de contratação definido para as selecionar; seleção concluída até a referida data; e informação de quem serão as instituições responsáveis pela oferta e as informações do respectivo plano de trabalho.
Onde estão as oportunidades
- Oferta de matrícula – Para instituições privadas de ensino superior, a oferta de cursos técnicos depende de autorização do Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 314/2022, concedida por curso técnico e por local de oferta, e pressupõe que a instituição mantenha, no mesmo endereço, curso de graduação presencial correlato, ativo no e-MEC. Já as instituições privadas de educação básica dependem de credenciamento perante o respectivo sistema estadual ou distrital de ensino. Em ambos os casos, admitem-se apenas as formas concomitante e subsequente, e a remuneração se dá por hora-aluno pactuada com o Estado.
- Serviços complementares – Os recursos do programa também alcançam formação de professores, produção e aquisição de material didático, sistemas educacionais e ações de acesso, permanência e êxito, incluindo programas de estágio e preceptoria. Essas contratações não dependem da habilitação exigida para a oferta de matrícula, o que amplia o universo de instituições aptas a participar.
Passo a passo até 30 de outubro
Os passos abaixo são gerais e podem variar de Estado para Estado, conforme os respectivos editais de seleção de parceiros tenham, ou não, sido publicados. De toda a forma, aplicam-se apenas à oferta de vagas; e, para os serviços complementares, valem apenas os passos 1 e 6.
- Identificar o ponto focal
- Levantar cursos autorizados
- Mapear a demanda regional
- Dimensionar oferta e custo
- Estruturar permanência e êxito
- Apresentar proposta e minuta
A prática de Educação do Mattos Filho acompanha a implementação do programa e pode elaborar, para as instituições interessadas, uma avaliação preliminar de aderência por Estado, indicando onde há espaço efetivo de parceria, qual o interlocutor competente e que documentação precisa estar pronta antes de 30 de outubro.