AGU regulamenta novas modalidades de transação para créditos federais
Os novos tipos de acordo abrem espaço para negociação de créditos de competência da PGU e da PGF, que antes só admitiam transação na cobrança ou de pequeno valor
Assuntos
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, em 31 de março de 2026, as Portarias Normativas AGU nº 213 e 214/2026, que regulamentam duas novas modalidades de transação para a resolução de litígios sobre créditos de natureza tributária ou não tributária da União: a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica (Portaria 213/2026) e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório (Portaria 214/2026).
As novas modalidades foram regulamentadas pela AGU na esteira das alterações pela Lei nº 14.973/2024 e completam o sistema de transação de créditos federais previsto na Lei nº 13.988/2020, que já contava com a transação na cobrança e a transação no contencioso de pequeno valor. O estoque atual da dívida ativa não tributária de autarquias e fundações públicas federais é de R$ 122 bilhões; considerando apenas as agências reguladoras, o montante é de R$ 56 bilhões.
As portarias não se aplicam aos créditos de natureza tributária cuja competência para cobrança seja da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que possuem regulamentação específica.
Novas hipóteses de transação
Transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A transação por adesão aplica-se a créditos da União cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU) ou créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). Nessa modalidade, a PGU e a PGF publicam editais com propostas de transação às quais os devedores poderão aderir, sem margem para negociação.
Para tanto, os créditos devem estar relacionados a uma controvérsia relevante e disseminada. O caráter disseminado deve ser verificado a partir da existência de processos em ao menos três Tribunais Regionais Federais, pela existência de mais de trinta processos judiciais com devedores distintos, pelo potencial multiplicador da tese ou pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas ou pedido de uniformização (art. 2º, §1º, Portaria 213/2026). Já a relevância é aferida com base no impacto econômico (processos pendentes de valor conjunto igual ou superior a R$ 100 milhões), social, ambiental, fiscal, regulatório, administrativo ou judicial, neste último caso, pela multiplicidade de decisões de mérito divergentes (art. 2º, §2º).
A Portaria 213/2026 ainda exige manifestação fundamentada prévia da PGF ou da PGU, que deve avaliar a adequação e a vantajosidade da proposta, considerando a prevenção e extinção de litígios e os riscos envolvidos, cotejados com a jurisprudência atual (art. 3º). Os editais devem prever, entre outros elementos, as hipóteses fáticas e jurídicas abrangidas, os benefícios oferecidos, as obrigações dos aderentes e as regras de rescisão (art. 5º).
Vedações regulatórias. A Portaria 213/2026 veda, entre outras hipóteses, a transação sobre controvérsia resolvida por coisa julgada material, a redução de multas de natureza penal, a acumulação de descontos e a adesão por devedor contumaz ou que tenha tido transação rescindida nos dois anos anteriores.
Descontos e parcelamento. Os limites máximos são de 65% de desconto sobre o valor total do crédito e 120 meses para quitação. Para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, os limites são ampliados para 70% de desconto e 145 meses. O valor resultante da transação não poderá ser inferior ao montante principal, salvo para pagamento à vista de multa decorrente de processo administrativo sancionador.
Rescisão. A transação pode ser rescindida por descumprimento das condições, divergências cadastrais, esvaziamento patrimonial, falência, dolo, fraude ou concessão de medida cautelar fiscal, entre outras hipóteses, implicando o afastamento dos benefícios e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, com retomada dos atos de cobrança e possibilidade de reinclusão em cadastros de inadimplentes.
Transação na cobrança de relevante interesse regulatório
A transação por relevante interesse regulatório aplica-se aos casos em que o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas ou os serviços públicos prestados por autarquias e fundações públicas federais. Diferentemente da Portaria 213/2026, esta modalidade admite tanto a transação por adesão quanto a transação individual, e é exclusiva da PGF.
O processo de reconhecimento pode ser instaurado por iniciativa da PGF ou por requerimento da autarquia ou fundação credora, mediante demonstração da necessidade do equacionamento para assegurar políticas ou serviços públicos, a delimitação objetiva dos devedores abrangidos e os pressupostos de fato e de direito. No caso das agências reguladoras, a manifestação deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proferida no prazo de 180 dias. Ao final, a consumação da transação depende de ato do Advogado-Geral da União reconhecendo o relevante interesse regulatório.
Benefícios e condições. A Portaria 214/2026 prevê benefícios adicionais não contemplados na Portaria 213/2026, como diferimento da segunda parcela por até 180 dias, moratória e flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias. O prazo de parcelamento para pessoa jurídica pode ainda ser acrescido em até 12 meses caso o devedor desenvolva projetos de interesse social vinculados à política pública ou serviço público da entidade credora. A transação também pode ser condicionada a compromissos regulatórios, tais como manutenção da prestação de serviços públicos, conclusão de obras previstas em ato de delegação, regularidade de pagamentos ao poder concedente e apresentação de plano de conformidade regulatória.
Vedações específicas. A norma também proíbe o emprego da transação por interesse regulatório para o pagamento de créditos de natureza tributária e créditos não inscritos em dívida ativa, assim como a redução do montante principal, exceto para pagamento à vista de multas de processo administrativo sancionador. As hipóteses de rescisão são análogas às da Portaria 213/2026, com o acréscimo de que a falta de pagamento de três parcelas (ou de uma ou duas, quando todas as demais estejam pagas) constitui hipótese autônoma de rescisão.
Próximos passos e pontos de atenção
As portarias entraram em vigor na data de sua publicação (31 de março de 2026), mas o alcance prático das novas modalidades depende da publicação de editais (transação por adesão) e da formulação de propostas individuais pela PGF (transação de interesse regulatório), que serão precedidos de estudos preparatórios. Os editais definirão os temas específicos, os percentuais de desconto e as condições aplicáveis a cada caso concreto.
Para empresas com passivos relevantes perante agências reguladoras e demais autarquias federais, recomenda-se desde já o mapeamento dos créditos elegíveis e a avaliação estratégica da adesão, considerando que a formalização implica confissão irrevogável dos débitos, renúncia a ações judiciais e manutenção das garantias existentes. A nova arquitetura de transação pode representar oportunidade significativa de equacionamento de passivos, mas exige análise caso a caso quanto aos benefícios líquidos em comparação com as perspectivas de êxito na via judicial.
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*Com a colaboração de André Almeida Périco.