Decreto regulamenta a ampliação da arrecadação do FOT no estado do Rio de Janeiro
Regulamento detalha critérios para caracterização de benefícios por prazo e com condição onerosa, cria metodologia de cálculo do depósito mensal e fixa vigência até 31 de dezembro de 2032
Assuntos
O Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou, por meio do Decreto Estadual nº 50.248/2026, as alterações previstas na Lei Estadual nº 8.645/2019. Essas mudanças decorrem da Lei Estadual nº 11.071/2025, que definiu dois regimes de contribuição ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT). O primeiro prevê um escalonamento progressivo de 20% a 60% até 2032, aplicável aos benefícios não onerosos. Já o segundo estabelece um percentual fixo de 18,18% para benefícios concedidos por prazo determinado e condicionados ao cumprimento de exigências onerosas, conforme o art. 385 da Lei Complementar nº 214/2025.
Coube ao Decreto nº 50.248/2026 regulamentar como essa distinção deve funcionar na prática. Além disso, no dia seguinte ao da publicação do Decreto em questão, em 24 de março de 2026, a Secretaria de Estado de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ nº 876/2026, que detalha os procedimentos de escrituração fiscal na EFD ICMS/IPI.
O que muda com o Decreto nº 50.248/2026
Definições conceituais
Foi introduzido o art. 2º-A ao Decreto nº 47.057/2020, que define uma série de conceitos essenciais ao FOT. Destacamos os principais abaixo:
- Benefício oneroso: aquele concedido por prazo certo e condicionado ao cumprimento de contrapartidas legais ou negociais que imponham ônus ou restrições efetivas à atividade do beneficiário.
- Prazo certo: o prazo estabelecido para a fruição do benefício oneroso, observado o limite máximo de 31 de dezembro de 2032.
- Condição: contrapartidas das quais resultem ônus ou restrições efetivas, tais como geração de empregos, aumento de faturamento ou arrecadação, limitação de preços de venda, restrição de fornecedores, investimentos em P&D, qualificação de mão de obra, ou ainda implementação/expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de industrialização ou agregação de valor.
- Delimitações negativas: não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas que configurem mero cumprimento de deveres legais aplicáveis a todos os contribuintes, mera declaração de intenção sem ônus efetivo, ou contribuição a fundo estadual vinculada à fruição do benefício – salvo quando os recursos do fundo sejam integralmente destinados a obras de infraestrutura pública ou projetos de fomento à atividade econômica privada, desde que o fundo tenha sido constituído até 31 de maio de 2023.
- Repercussão econômica: conceito definido em três modalidades:
- crédito presumido ou outorgado de ICMS;
- desconto pela antecipação de pagamento cujo prazo havia sido ampliado;
- ganho financeiro pela postergação do recolhimento, calculado pela taxa Selic, limitado a dezembro de 2032.
Metodologia de cálculo do FOT
O Decreto nº 50.248/2026 também substituiu o modelo anterior de cálculo do FOT, baseado em um percentual único aplicado de forma global, por fórmula que exige a segregação mensal da desoneração de ICMS por tipo de benefício fiscal:
| VFOT
(Montante total mensal a ser depositado no FOT) |
= | (A×W)
(desoneração mensal apurada com origem em benefícios onerosos × alíquota de 18,18%) |
+ | (B×X)
(desoneração mensal apurada com origem em benefícios não onerosos × 20% em 2026, com progressão) |
+ | (C×Y)
(desoneração mensal apurada com origem em benefícios não alcançados pela majoração × 10%) |
+ | (D×Z)
(desoneração mensal apurada com origem em benefícios não suscetíveis ao escalonamento × 20%) |
Com essa nova sistemática, o contribuinte deverá identificar e classificar mensalmente cada benefício fiscal fruído, de acordo com sua natureza, para então aplicar o percentual correspondente.
Em termos práticos, deverá indicar se o benefício é: (i) oneroso (W = 18,18%); (ii) não oneroso, sujeito ao escalonamento (X = 20% em 2026); (iii) excluído da majoração, mas sujeito ao percentual-base (Y = 10%); ou (iv) excluído do escalonamento, mas sujeito ao percentual fixo (Z = 20%).
Vigência até 31 de dezembro de 2032
O Decreto fixa expressamente a vigência do FOT até 31 de dezembro de 2032, promovendo sua desvinculação do prazo do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Com isso, o FOT passa a ter horizonte temporal próprio, independentemente da vigência daquele regime.
A Resolução SEFAZ nº 876/2026
Para a aplicação do percentual diferenciado de 18,18%, o Decreto nº 50.248/2026 atribuiu expressamente ao contribuinte o ônus de comprovar que usufrui de benefício sujeito a condições onerosas. Para tanto exige-se a indicação, na escrituração fiscal, do ato formal concessivo do benefício como elemento comprobatório.
Nesse contexto, foi publicada em 24 de março de 2026, a Resolução SEFAZ nº 876/2026, que detalha os procedimentos de escrituração fiscal digital relacionados ao depósito no FOT na EFD ICMS/IPI. As principais alterações são:
- Atualização do art. 2º do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para referenciar expressamente a nova metodologia de cálculo do FOT trazida pelo Decreto nº 50.248/2026.
- Orientação de preenchimento do Registro E111 com o código “RJ050019 – Débitos especiais – Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT” e com o montante a ser depositado; Orientação de preenchimento do Registro E112 com a identificação do ato concessivo do benefício fiscal usufruído pelo contribuinte; Orientação de preenchimento do Registro E113 com os dados dos documentos fiscais relacionados.
- Inclusão do § 2º-A ao Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para determinar que contribuintes amparados por decisão judicial (liminar, cautelar ou tutela antecipada) que suspenda a exigibilidade do FOT observem os procedimentos específicos previstos nos arts. 2º e 3º do Anexo XXV da Resolução SEFAZ nº 720/2014, preservando-se as obrigações acessórias aplicáveis.
Análise e próximos passos
As alterações introduzidas produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Do ponto de vista prático, os contribuintes deverão revisar sua classificação de benefícios fiscais e adaptar seus processos de escrituração ao novo modelo de cálculo segmentado, especialmente para identificar e comprovar aqueles passíveis de enquadramento como benefícios onerosos.
Do ponto de vista jurídico, subsiste risco de judicialização em razão da previsão de redução de benefícios por prazo certo e sob condição, em violação ao artigo 178 do CTN, bem como em virtude da ausência de regulamentação sobre a observância da não-cumulatividade na apuração dos depósitos, cuja aplicação foi determinada pelo STF no julgamento da ADI 5.635/RJ e do RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386).
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.