Governo Federal institui imposto de exportação sobre petróleo e gasóleo (óleo diesel) e adota medidas tributárias para o diesel
Novas regras envolvem tributação das exportações de óleo cru e gasóleo (óleo diesel), desoneração de PIS/Cofins sobre o diesel e subvenção econômica
Assuntos
O Governo Federal anunciou, em 12 de março de 2026, por meio de Medida Provisória e decretos presidenciais, um conjunto de medidas tributárias e econômicas relacionadas ao setor de combustíveis. As iniciativas incluem a instituição de imposto de exportação incidente sobre o petróleo bruto (óleo cru), bem como a desoneração da tributação do PIS/Pasep e da Cofins e a criação de subvenção econômica destinada a produtores e importadores de óleo diesel.
Imposto de exportação sobre petróleo bruto e gasóleo (óleo diesel)
As medidas adotadas pelo Governo Federal incluem o estabelecimento de alíquota de 12% do imposto de exportação (“IE”) sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A alíquota do IE sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.
Ademais, a MP também estabelece a alíquota de 50% do imposto sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica mencionada abaixo, ou seja, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026.
Os aumentos de alíquota do IE foram estabelecidos pela MP nº 1.340, de 12 de março de 2026, que entrou em vigor na data de sua publicação na edição extra do Diário Oficial da União.
Desoneração de PIS/Cofins sobre o óleo diesel
No mesmo contexto, foi editado o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir a carga tributária do PIS/Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.875/2026, foi introduzido parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 5.059/2004, fixando, até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes. A medida promove, assim, desoneração relevante da tributação incidente sobre o produto, por meio da redução das alíquotas efetivamente aplicáveis, ainda que não tenha alterado formalmente as alíquotas nominais previstas na legislação.
Subvenção econômica ao óleo diesel
De forma complementar à desoneração tributária incidente sobre o óleo diesel, a MP nº 1.340/2026 institui subvenção econômica à comercialização do combustível, destinada a produtores e importadores, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e a um teto de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), o que ocorrer primeiro. De acordo com o Governo Federal, a subvenção corresponde ao valor de R$ 0,32 por litro e tem por finalidade equalizar parte dos custos do diesel no mercado interno, estando condicionada ao repasse integral do benefício ao preço final praticado ao consumidor.
Nos termos da MP, a fruição da subvenção depende de habilitação prévia e voluntária dos agentes econômicos, bem como do cumprimento de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a observância de preço de referência a ser definido de acordo com metodologia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O pagamento do benefício somente é autorizado quando o preço de comercialização do diesel for igual ou inferior ao referido preço de referência, descontado o valor da subvenção.
A norma estabelece, ainda, mecanismos detalhados de acompanhamento, verificação de conformidade e fiscalização, incluindo o compartilhamento de informações e documentos fiscais entre a Receita Federal do Brasil e a ANP, além da previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento das condições estabelecidas. A subvenção possui limite financeiro global e vigência temporária, nos termos expressamente previstos na Medida Provisória.
Consideradas em conjunto, a desoneração do PIS/Cofins incidente sobre o óleo diesel, por meio da redução da carga tributária efetiva, e a subvenção econômica instituída pela MP nº 1.340/2026, fixada em valor específico por litro e condicionada ao repasse ao consumidor, produzem efeito econômico de neutralização da incidência federal sobre o combustível. Embora não haja fixação formal de alíquota zero, a combinação dos instrumentos resulta, na prática, na desoneração econômica do ônus federal sobre o diesel, durante a vigência das medidas
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