RFB autoriza a inclusão de valores complementares de remuneração em folha de pagamento
Novo dispositivo pode impactar discussões administrativas e judiciais sobre a incidência de contribuições previdenciárias em reclamação trabalhista
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A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 4 de outubro de 2022, a IN/RFB n. 2.107/2022 e inseriu o art. 47-A no texto da IN/RFB n. 971/2009, que é conhecida como “o guia” das contribuições previdenciárias e suas obrigações acessórias.
A inserção do referido artigo prevê que será possível fazer a inclusão de parcelas complementares de remuneração, referente a meses anteriores, na escrituração de folha de salários, sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias e de adicionar a multa de mora no valor a ser recolhido de contribuição previdenciária (recolhimento a ser efetivado no mês corrente da escrituração das parcelas complementares).
Essa hipótese é restrita aos casos de parcelas complementares de remuneração passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento.
Trata-se de uma medida salutar, pois reconhece que se uma remuneração não era inteiramente apurável ou conhecida num determinado mês, vindo a sê-lo após, não implica punição alguma ao contribuinte: ele não estará sujeito ao recolhimento do tributo, acrescido de multa moratória.
Esse novo dispositivo permite um paralelo para uma situação conflituosa entre Fisco e contribuintes, que ainda não está resolvida, que é relativa à exigência de contribuições previdenciárias em reclamação trabalhista: o valor devido por força de decisão judicial definitiva não era conhecido ao tempo da prestação de serviço, entendimento que foi alterado após a decisão judicial definitiva. Assim, o valor da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração deveria ser tratado da mesma maneira que o art. 47-A: devido, mas sem multa.
Trata-se de reconhecimento de que uma remuneração que não era conhecida, ou sabida como devida, ao tempo da escrituração da folha de pagamento, não pode implicar aplicação de multa, que sanciona a mora do contribuinte.
Esse novo dispositivo pode ser trazido como paradigma nas discussões administrativas e judiciais em andamento sobre a matéria da incidência de contribuições previdenciárias em reclamação trabalhista.
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