RFB regulamenta a transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal
A partir de 1º de setembro de 2022, os contribuintes poderão transacionar os créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Assuntos
Foi publicada a Portaria RFB n° 208/22, em 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo fiscal, disciplinando os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Modalidades de transação
A norma estabelece que são modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB:
- Transação por adesão à proposta da RFB;
- Transação individual proposta pela RFB;
- Transação individual proposta pelo contribuinte.
Nas modalidades de transação individual proposta pela RFB ou pelo contribuinte, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo, enquanto não assinado o termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação. Para todas as modalidades, o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Concessões feitas a exclusivo critério da RFB
As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões:
- Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Possibilidade de parcelamento;
- Possibilidade de diferimento ou moratória;
- Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
- Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros;
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Vedações à transação
As principais vedações disciplinadas pela RFB, seguindo o disposto na Lei n° 13.988/20, após alterações promovidas pela Lei n° 14.375/22, são:
- Redução do montante principal do crédito tributário;
- Redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
- Concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a redução máxima dos créditos a serem transacionados será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.
A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial. O contribuinte poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
Possibilidade de reunião com a RFB e vigência
Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, poderão propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal em valor superior a R$ 10 milhões, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial. Nessa hipótese, para celebração do termo de transação, poderão ser agendadas reuniões com a RFB para discussão da proposta.
A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial do contribuinte requerente da transação, a RFB poderá designar um auditor fiscal para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
A Portaria RFB n° 208/22 entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, com exceção dos dispositivos que tratam da transação individual simplificada, a qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
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