STJ impõe pagamento de honorários de sucumbência em hipótese de rejeição de IDPJ
Acórdão modifica o posicionamento da Terceira Turma e condena a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
Assuntos
Por quatro votos a um, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial 1.925.959/SP interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou honorários advocatícios sucumbenciais ao rejeitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica (IDPJ). O recente acórdão modifica o posicionamento da própria Terceira Turma e contraria o entendimento da Quarta Turma do STJ, que não reconhece a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em IDPJ.
No entendimento do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou o voto anteriormente proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a partir da instauração do IDPJ há formação de litisconsórcio passivo com a ampliação subjetiva da lide e, assim, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando da improcedência do pedido, pois a situação se equipararia à exclusão do sócio ou da empresa no polo passivo do processo, hipóteses em que o STJ já admitia a fixação de sucumbência em decorrência da exclusão de litisconsorte passivo.
O Relator ainda reconheceu que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ser empregada nas hipóteses estritamente previstas em lei. Com esse entendimento, propôs a superação do posicionamento anterior da própria Terceira Turma no julgamento do REsp 1.845.536/SC, que rejeitou a condenação do autor do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao considerar equivocada a imposição da penalidade à parte credora, que sequer teve o seu crédito pago, em razão de encerramento irregular de empresa pelo sócio cujo patrimônio se buscava atingir.
O Ministro Moura Ribeiro acompanhou o voto do Relator e justificou a superação do posicionamento firmado no REsp 1.845.536/SC sob o argumento de que referido acórdão teria analisado o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência apenas sob a ótica do princípio da causalidade e da impossibilidade jurídica em razão da ausência de previsão legal. O Ministro Moura Ribeiro ainda ressaltou a existência de pretensão resistida, caráter litigioso, discussões complexas e ampla instrução probatória como justificativas para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do terceiro incluído injustamente no IDPJ. Ainda foi lembrada a tese firmada no Tema 961 que reconhece a incidência de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal em exceção de pré-executividade.
A Ministra Nancy Andrighi votou desfavoravelmente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ressaltou que inexistem razões para modificar o entendimento firmado no REsp 1.845.536/SC, que, embora não trate de hipótese de precedente vinculante, já vinha sendo replicado pela Terceira Turma em outros julgamentos.
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