

STJ divulga edição nº 232 da Jurisprudência em Teses sobre contratos de seguro
A publicação reúne os 13 principais temas relacionados aos contratos de seguros julgados pelo Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na última sexta-feira, dia 22 de março de 2024, a edição nº 232 da Jurisprudência em Teses, que reúne 13 novas teses relacionadas aos contratos de seguro. Em continuidade à edição n° 230, as teses são fruto de iniciativa do STJ que visa a divulgação periódica de seus julgados sobre determinada matéria. Apesar de elas não se confundirem com os temas repetitivos, tampouco com as súmulas, demonstram a preocupação dos tribunais em uniformizar jurisprudência e a relevância do setor.
Teses divulgadas na Edição nº 232
1) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema 1.112).
A Edição 232/STJ, por meio dos sete julgados colacionados, reafirmou o entendimento já consolidado por meio do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, de que cabe, exclusivamente, ao estipulante, na modalidade de contrato de seguro coletivo, a obrigação de prestar informações prévias ao grupo segurado, sobretudo sobre as suas condições limitativas, como cláusulas de exclusão de cobertura e perda de direito à indenização securitária. Esse entendimento também foi divulgado pelo STJ por meio do Informativo de Jurisprudência 766.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, houve a expressa ressalva de que, não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, tendo em vista que as apólices coletivas nessas hipóteses devem ser consideradas como individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
As obrigações do estipulante de seguros estão previstas nas Resoluções nº 382/2020 e nº 434/2021, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), sendo o estipulante investido de poderes de representação do grupo segurado perante a seguradora, atuando de modo a preservar os interesses dos segurados, além de ter o papel de intermediação entre a seguradora e o grupo segurado, nos termos da regulamentação acima mencionada e do art. 21, 2º do Decreto Lei nº 73/1966.
Na prática, este entendimento privilegia o contato mais próximo do estipulante com o grupo segurado, visto que, neste tipo de contratação, a seguradora não conhece, a princípio, o segurado que aderirá à apólice coletiva por meio do estipulante, bem como restringe eventuais argumentos de omissão de informação do segurado contra a seguradora.
2) Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 1.068).
A Edição 232/STJ, por meio dos seis julgados colacionados, reafirmou o entendimento já consolidado por meio do Tema 1.068 do STJ, julgado sob o rito do antigo Código de Processo Civil (CPC), de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
No Tema 1.068 do STJ, conclui-se que o reconhecimento por parte do órgão previdenciário de que o segurado faz jus à aposentadoria por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que efetivamente se encontra inválido, total, funcional ou parcialmente, para fins de pagamento da indenização securitária. Nesse sentido, entendeu-se imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada.
3) O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, por isso, não se pode exigir sua renovação perpétua ou a restituição dos prêmios pagos durante a sua vigência, pois não é formada uma reserva matemática individual que permita a capitalização dos recursos em proveito do segurado.
Por meio do Recurso Especial 880605/RN, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, bem como dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1372785/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, o STJ firmou o entendimento de que o contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, em razão, sobretudo, do sistema de repartição simples que o caracteriza. Findo o prazo do contrato de seguro de vida, não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos durante a sua vigência.
Como consignado pela Corte Superior, a temporariedade dos contratos de seguros de vida é necessária para a plena consecução da espécie contratual, já que, para atingir a sua finalidade, deve ser continuamente revisado, considerando, principalmente, que os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão submetidos são, por natureza, dinâmicos.
4) Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
A Edição 232/STJ, por meio dos seis julgados colacionados, reafirmou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, em caso de haver exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
Assim, o STJ entende como válida a cláusula contratual que exclui expressamente o evento “doença profissional” para fins de cobertura por Invalidez Permanente por Acidente. A interpretação de liberdade contratual é fundamentada no Tema 1.068 do STJ, que dispõe que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.
Desse modo, o STJ reconheceu, nos Agravos Internos nos Agravos em Recurso Especial 317112/CE, 1782278/SC e 1956117/TO, que as cláusulas que preveem, de forma expressa, limitação à cobertura de acidente de trabalho, excluindo “doença profissional”, são válidas e levam a uma interpretação restritiva dos riscos assumidos pela seguradora (nos termos do art. 757 do Código Civil). Eventual interpretação dada pelo STJ que possibilita a equiparação entre os dois eventos é feita em casos de silêncio dos contratantes.
5) É devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando o sinistro ocorrer durante o período em que a manutenção do pacto decorreu de tutela antecipada em ação coletiva, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, pois não houve a restituição das parcelas recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada.
A Edição 232/STJ, por meio do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2177193/RS e do Recurso Especial 1799169/SP, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando o sinistro ocorrer durante o período em que a manutenção do pacto decorreu de tutela antecipada em ação coletiva.
Isso porque, embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com a contraprestação de indenizar sinistros, já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada.
Por meio da decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula 568/STJ, o Ministro Moura Ribeiro julgou o agravo em recurso especial 2177193/RS para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do recurso especial 1799169/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O recurso especial 1799169/SP, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, em que o sinistro se deu no período de manutenção da avença determinada por decisão judicial provisória. Como os valores dos prêmios permaneceram com o ente segurador e o fundo mutual foi constituído, entendeu a Corte Superior que as obrigações decorrentes da apólice coletiva devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa seguradora.
6) É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: gravidez, parto ou aborto e suas consequências; perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
A Edição 232/STJ, por meio do Recurso Especial 1635238/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colacionou o entendimento da Corte Superior sobre três disposições que seriam abusivas caso excluídas do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão: gravidez, parto ou aborto e suas consequências; perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
Nos termos da Resolução CNSP nº 117/2004, vigente à época do julgado, acidente pessoal é o “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.
Assim, valendo-se do conceito supracitado, em relação as hipóteses de gravidez, parto ou aborto e suas consequências, e perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie,, o STJ entendeu que a restrição securitária quanto à lesão física causada “seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação”, seria inequivocamente abusiva, uma vez que não poderia se atribuir ao aderente-segurado responsabilidade pela ocorrência voluntária do acidente.
Em relação a última hipótese de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, por se tratar de cláusula ampla – que traz a ideia de “todas as intercorrências” – esta poderia abarcar inúmeras situações que não teriam participação do segurado na sua realização, de forma que seriam eventos imprevisíveis e fortuitos. Como exemplo, foi citado pela Ministra Relatora, a possibilidade de um choque anafilático no curso de um tratamento clínico. Nesse cenário, a Corte Superior entendeu que a exclusão de referida cláusula representaria desvantagem exagerada ao consumidor se inserida em um contrato de adesão.
7) O rito da regulação do sinistro carece de regulamentação em lei no direito brasileiro de modo que se atribui à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a formulação de política pública regulatória. Assim, em caso de recusa de cobertura securitária, o Poder Judiciário não pode impor à seguradora a obrigação de fornecer todos os elementos coligidos no procedimento de regulação de sinistro, pois incabível a substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial.
Por meio do Recurso Especial 1846502, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Edição 232/STJ exarou o entendimento de que não é dever da seguradora a apresentação da íntegra da regulação de sinistro para embasar eventual negativa de indenização securitária, sendo incabível determinação judicial nesse sentido, em privilégio à discricionariedade técnica reservada à seguradora em detrimento da discricionariedade judicial.
O recurso em questão originou-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra uma única seguradora, em que alegou haver descumprimento do dever de informação da seguradora perante o segurado.
No julgamento, ficou consignado que compete a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a atividade fiscalizatória e normativa das seguradoras, de modo que interferências judiciais nesse sentido podem acarretar “repercussões sistêmicas deletérias”. Entendeu, ainda, a Corte Superior, que o procedimento de regulação de sinistro é complexo, frequentemente auxiliado por empresa terceira e eventual apresentação de toda a documentação obtida no procedimento implicaria em indevida exposição do know how das empresas ao mercado, bem como facilitaria futuras fraudes.
No mesmo sentido, a obrigação desta única seguradora em fazê-lo, quando outras não o fazem, representaria desequilíbrio concorrencial e custos exclusivos a ela. Assim, a Corte Superior, em exercício de sopesamento de princípios, privilegiou o direito à livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV; 170, IV, parágrafo único; e 174 da Constituição Federal).
Na mesma linha, o STJ já havia exarado o entendimento por meio do Informativo de Jurisprudência 752, o qual dispôs que, em caso de recusa do pedido de indenização, a seguradora deve informar ao segurado a justificativa do indeferimento. Contudo, não pode ser obrigada, pelo Poder Judiciário, fornecer os elementos coletados durante e regulação do sinistro.
8) É ineficaz contra terceiros a cláusula que exclui a cobertura securitária quando o acidente de trânsito advier da embriaguez do segurado ou de outra pessoa a quem tenha sido confiada a direção do veículo, pois implicaria a transferência da culpa para as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco.
A Edição 232/STJ, por meio dos seis julgados colacionados, firmou o entendimento de que é ineficaz cláusula que exclua a cobertura de indenização securitária a terceiro por danos causados pelo segurado ou preposto que estiverem sob estado de embriaguez.
Para a Corte Superior, a cobertura de responsabilidade civil, prevista no art. 787 do Código Civil, vai além da mera proteção patrimonial do segurado, e alcança importância de reparação perante o terceiro prejudicado, denotando a função social do contrato. Dessa forma, ao se entender pela exclusão de cobertura nesses casos, o que se pune é o terceiro vítima do segurado, que não contribuiu para o agravamento do risco, e não o segurado.
Ressalta-se que esse entendimento é restrito a coberturas de responsabilidade civil que, muitas vezes, estão inseridas na apólice de seguro de veículo. Assim, resta mantido o posicionamento do STJ no sentido de considerar válida cláusula de exclusão de cobertura securitária em benefício do segurado por embriaguez, que, caso comprovada, atrai presunção relativa de agravamento de risco e altera o ônus probatório. Nestes casos, incumbe ao segurado provar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, nos termos do art. 768 do Código Civil e conforme entendimento exarado pela Corte Superior por meio do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1039613/SP.
9) Compete à Primeira Seção do STJ julgar recurso em ação regressiva por sub-rogação ajuizada pela seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito ocorrido em trechos por esta administrados, por se tratar de relação jurídica litigiosa de Direito Público.
A Edição 232/STJ, por meio dos três julgados colacionados, sendo duas decisões monocráticas proferidas em agravo em recurso especial e um acórdão prolatado pela Corte Especial no Conflito de Competência 181.628/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, reconheceu que nos casos em que há ação regressiva por sub-rogação ajuizada contra concessionária de rodovia estadual, a competência será da Primeira Seção do STJ, por se tratar de relação jurídica litigiosa de Direito Público.
Ainda que se trate de ação regressiva em decorrência de sub-rogação pela seguradora nos direitos do segurado, o que, em tese, poderia atrair a competência da Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 9º, § 2º, incisos II, III e XIV, do Regimento Interno do STJ, a principal discussão não é o contrato de seguro ou o contrato de concessão da rodovia, mas sim a tentativa de responsabilizar o Estado pela inadequação na prestação de serviço público concedido, que teria ocasionado o acidente que gerou os danos cobertos e indenizados pela seguradora.
Assim, a Corte Superior reafirmou o entendimento de que a discussão do caso concreto é de natureza jurídica de Direito Público, cuja competência para julgamento é da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, §1º, inciso VIII, do Regimento Interno do STJ.
10) O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado, em observância ao princípio da actio nata.
A Edição 232/STJ, por meio dos seis julgados colacionados, reafirmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data de pagamento integral da indenização ao segurado.
Nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), o segurador tem direito a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato securitário. Em relação ao prazo prescricional para propositura da respectiva ação de regresso, entende o STJ que deve ser aplicado o princípio da actio nata, no qual se determina que a contagem do tempo do prazo de prescrição deve ocorrer a partir do conhecimento da violação do direito.
Conforme exposto no Agravo Interno no Recurso Especial 1959955/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, “o pressuposto lógico do direito de regresso é o pagamento dos valores ao segurado”. Assim, o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, ou seja, tem início na data em que a credora pode demandar judicialmente a satisfação do direito, de forma que antes que exista uma pretensão exercitável, não pode ocorrer a prescrição.
11) A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.
A Edição 232/STJ, por meio dos 6 julgados colacionados, reafirmou o entendimento já consolidado por meio da Súmula 402 do STJ, editada em 2009, de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir o dano moral e o dano estético de sua cobertura, desde que haja previsão expressa nesse sentido e seja feito de forma individualizada para cada uma das respectivas modalidades.
Seguindo a mesma lógica da necessidade de individualização e previsão expressa, entendeu o STJ, por meio do Agravo Interno no Recurso Especial 1985530/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1969692/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que os danos morais podem possuir limite de cobertura distinta da cláusula de danos pessoais.
Quanto ao conceito de dano moral, é importante destacar que existem julgados em que o STJ entende que os danos morais devem ser lidos como “danos estéticos”, tal como feito no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.969.692-SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da Edição 232/STJ. Por outro lado, existem julgados em que o STJ faz a distinção entre ambos os danos (moral e estético), como é o caso do Agravo Interno no Recurso Especial 1929936/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Não obstante tal distinção, a Corte Superior reafirma a presente tese, no sentindo de ser possível ambos serem excluídos do seguro contra danos corporais, diante de inclusão de cláusula expressa nesse sentido.
12) O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Edição 232/STJ, por meio dos sete julgados colacionados, reafirmou o entendimento consolidado da Corte Superior de que a pessoa jurídica que contrata seguro visando a proteção do próprio patrimônio com destinação pessoal, sem que este integre os produtos e/ou serviços que oferecem, deve ser considerada como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras protetivas consumeristas.
A maioria dos julgados citados pela edição se refere a seguros contra roubo e furto, os quais foram contratados por pessoas jurídicas visando, portanto, a proteção do seu próprio patrimônio. Conforme mencionado pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas, no Recurso Especial 1352419/SP, “situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC”.
Assim, nos termos expostos pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, no Recurso Especial 733560/RJ, “o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços”.
13) Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
Por meio do Recurso Especial 1926477/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu o STJ que, considerando a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, que prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, nos casos de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária, não haverá relação de consumo.
Isso porque, nesses casos, a sociedade empresarial segurada não atua como destinatária final do seguro e utiliza a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.
Assim, em linha do quanto previsto pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de que consumidor será a pessoa jurídica que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, reiterou o referido julgado que deve prevalecer o entendimento de que haverá relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferecem, pois nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.
Contudo, como o objeto do Seguro RC D&O é diverso, as leis consumeristas não são aplicáveis. Afinal, este visa garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente.
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