STF e STJ: principais discussões para o primeiro semestre de 2022
Levantamento do Mattos Filho detalha assuntos relevantes tratados nas Cortes Superiores
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou as pautas de julgamentos ordinárias e extraordinárias e os temas que pretende decidir no primeiro semestre de 2022. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também indicou diversos casos de repercussão nacional e repetitivos que pretende decidir neste ano.
As Cortes julgarão casos envolvendo temas variados, dentre os quais estão, no STF, a veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos ou digitais e a necessidade de ordem judicial para a retirada de conteúdo online por provedores de internet, e no STJ a incidência ou não da taxa Selic para fins de correção das dívidas civis, a validade da cláusula de plano de saúde coletivo com previsão de reajuste por faixa etária e a validade de decretos estaduais que exigem a comprovação da vacinação contra a Covid-19.
Confira o levantamento dessas pautas, preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Supremo Tribunal Federal
2 de fevereiro
- O plenário prevê o julgamento da ADI 6.281, que foi incluída no calendário de julgamento pela terceira vez no espaço de um ano. A ação discute a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita e respectiva reprodução na internet, e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
A intenção da autora da ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), é retirar os limites impostos à publicidade eleitoral paga veiculada em jornais e revistas e buscar a interpretação conforme a Constituição do art. 57-C, para que seja permitida a propaganda eleitoral paga em sites de notícias. A autora da ADI afirma que da maneira como a legislação atual prevê, haveria desigualdade na restrição de publicações pagas em jornais e na permissão de impulsionamento de conteúdo afeito exclusivamente às redes sociais.
- No mesmo dia, o plenário também pretende julgar a ADI 5.688, que discute a inconstitucionalidade de normas estaduais que alteraram os valores das custas judiciais no Estado da Paraíba, que são considerados os mais altos do país.
3 de fevereiro
- Também retorna ao calendário de julgamentos do STF o Tema 1.127. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade de penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334, que teve repercussão geral reconhecida.
O julgamento teve início em 5 de agosto de 2021. O relator, ministro Alexandre de Morais, negou provimento ao recurso extraordinário, votando pela constitucionalidade da penhora de bem de família. O voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin inaugurou divergência, opinando pela impenhorabilidade do bem de família, propondo a tese de que “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Até o momento, portanto, há um empate. O julgamento foi suspenso, devendo retornar ao plenário em fevereiro para conclusão
9 de fevereiro
- O plenário do STF irá referendar a decisão proferida pelo ministro Roberto Barroso, que deferiu medida cautelar destinada a exigir o comprovante de vacinação para viajantes vindos do exterior. A decisão foi proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 913.
6 de abril
- O STF se debruçará sobre a ADPF 787, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A ação discute o acesso de pessoas trans às especialidades médicas condizentes com suas necessidades biológicas e com respeito à sua identidade de gênero.
Segundo o PT, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem negado atendimento a transexuais que mantenham o aparelho reprodutor do seu gênero biológico, ignorando completamente a sua identidade de gênero. A controvérsia estaria presente mesmo nos casos em que já houve retificação do registro civil, para que este reflita a identidade de gênero da pessoa.
Em decisão liminar proferida no dia 28 de junho de 2021, Dia Internacional do Orgulho LGBTIAP+, o ministro Gilmar Mendes fixou prazo para que o SUS fizesse todas as alterações necessárias para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico. Conforme afirma o relator, os sistemas devem ser adaptados e atualizados para garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes. O mérito da questão está previsto para ser levado a julgamento pelo plenário na data citada.
11 de maio
- Retornando ao calendário de julgamentos do STF, a ADC 51 discute a aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicação estabelecidos no exterior.
A ação foi ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) com o objetivo de assentar a constitucionalidade de normas de cooperação jurídica internacional entre autoridades judiciárias brasileiras e estrangeiras, quais sejam: o Decreto Executivo Federal nº 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América (Mutual Legal Assistance Treaty – MLAT); o art. 237, inc. II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); e os arts. 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
2 de junho
- Também prevista para ser julgada no primeiro semestre de 2022, a ADI 5507 questiona a alteração introduzida pela minirreforma eleitoral, segundo a qual as ações eleitorais propostas por partes diversas, mas que versem sobre o mesmo fato, devem ser reunidas para julgamento conjunto. Nesse caso, seria competente para julgamento o juiz que recebeu a primeira demanda.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que defende que a pluralidade de ações eleitorais que versam sobre idênticos fatos é, realmente, questão que merece reforma, visto que pode conduzir a decisões conflitantes. Todavia, a solução trazida pela Lei nº 13.165/2015 contraria preceitos como a reserva de lei complementar para disciplinar a organização da Justiça Eleitoral, a garantia de inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, a garantia do juiz natural, a ampla defesa, o direito à produção de provas e a duração razoável do processo.
22 de junho
- Neste dia, está previsto o julgamento de dois casos importantes para o Direito Digital. Ambos tiveram repercussão geral reconhecida.
O RE 1.057.258, leading case do Tema de Repercussão Geral 533, discute o “Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário“.
Já no RE 1.037.396, leading case do Tema de Repercussão Geral 987, trata da “constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.
Os ministros reconheceram a similaridade entre os Temas 533 e 987, afirmando que será importante o seu julgamento conjunto, pois ao primeiro aplicar-se-ão somente os fatos ocorridos antes do Marco Civil da Internet e ao segundo os fatos posteriores à referida legislação.
23 de junho
- Outro tema que retorna à previsão de julgamento pelo STF é a constitucionalidade da apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte, da proibição de participação em concurso público e da proibição de participação em licitação pública como medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O tema é discutido pela ADI 5.941.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.795.982/SP
A Corte Especial decidirá ainda neste ano de 2022 quais são os juros moratórios aplicáveis às dívidas civis à luz do art. 406 do Código Civil (a taxa Selic ou juros de 1% ao mês).
O recurso especial, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, teve seu julgamento iniciado pela Quarta Turma, ocasião em que o relator proferiu voto no sentido de afastar a aplicação da Selic. O colegiado, porém, entendeu por bem afetar o recurso para julgamento pela Corte Especial.
O julgamento, que ainda não possui data marcada, reflete questão bastante debatida nos últimos tempos e que divide a doutrina e a jurisprudência.
Tema 1.076
Pautado para o dia 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prosseguirá com o julgamento do Tema 1.076, suspenso em 15 de dezembro de 2021 devido ao pedido de vista formulado pela ministra Nancy Andrighi.
A questão submetida a julgamento está relacionada à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
De acordo com o voto do relator, ministro Og Fernandes, que foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi e Mauro Campbell Marques, não seria possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado. Desse modo, o relator propôs duas teses:
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa;
- Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC.
Tema 1.016
Incluído na pauta da Segunda Seção para julgamento no próximo dia 9 de fevereiro, o Tema Repetitivo questiona a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sete recursos especiais (REsp. 1.715.798 e outros) definirão a tese que impactará, pelo menos, nove mil ações em todo o país.
O voto do ministro Sanseverino já foi proferido, propondo a fixação de tese repetitiva. Posteriormente, os ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva pediram vista conjunta dos autos, suspendendo o julgamento naquela oportunidade.
IAC nº 11
A Primeira Seção definirá, à luz das Leis nº 9.847/1999 e nº 10.522/2002, o termo inicial dos juros e da multa moratória sobre multa administrativa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A matéria será apreciada pela Primeira Seção no IAC nº 11 (REsp. 1.830.327), sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, que ainda não apresentou a sua opinião sobre o tema.
Ainda não há data definida para o julgamento.
Passaporte de vacina
Durante o recesso forense surgiu na Corte a discussão sobre a validade de decretos estaduais que exigem a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso em órgãos públicos e estabelecimentos particulares (bares, restaurantes, academias de ginástica), além de eventos esportivos e festas.
O ministro presidente Humberto Martins proferiu liminares que mantiveram em vigor o passaporte da vacina em unidades federativas como Ceará, Pará, Paraíba e Distrito Federal (HC 715.198 e outros), por entender que os princípios da precaução e da prevenção recomendam a preservação das normas questionadas, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral. O presidente ressaltou precedentes do STF que validam a apresentação obrigatória do comprovante de imunização em meio à pandemia, como instrumento indireto para compelir os cidadãos a se vacinarem contra o coronavírus.
A despeito da firme opinião do presidente, o assunto será definido pelos colegiados das Turmas de Direito Público futuramente.
Recurso Especial nº 1.817.854/RS
A Quarta Turma continuará o julgamento do recurso especial que debate o dever da seguradora de pagar o seguro de vida a um cliente que morreu ao se acidentar enquanto dirigia em alta velocidade e após ingerir álcool.
O ministro relator Antonio Carlos Ferreira já se manifestou reconhecendo que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização, com base na previsão da Súmula 620 do STJ. O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos em sessão ocorrida em outubro de 2021 e ainda não há data para o prosseguimento do julgamento.
Para mais informações sobre julgamentos nos Tribunais Superiores, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Ana Luiza Barros de Ávila e Maria Luiza de Araújo Valença.”.