STF encerra julgamento sobre a (in)constitucionalidade do regime da separação de bens, por imposição da lei, para maiores de 70 anos
Com solução intermediária, Suprema Corte define que o regime da separação obrigatória de bens deixa de ser obrigatório e passa a ser uma opção para os maiores de 70 anos
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou em 01 de fevereiro de 2024 o julgamento do tema de repercussão geral 1236, cuja discussão mais relevante diz respeito à constitucionalidade ou não da obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos.
Em termos práticos, o regime de separação imposto pela lei estabelece a incomunicabilidade do patrimônio em caso de divórcio do casal e prevê que, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não será herdeiro do patrimônio deixado pelo falecido, se concorrer com descendentes.
As discussões em torno desse regime tornam-se ainda mais particulares em razão de entendimento consolidado pelo STF por meio da súmula 377, de 1964, segundo a qual os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento regido por essa separação obrigatória integram o patrimônio comum do casal. Ou seja, de acordo com a súmula, na separação obrigatória, apesar de não ser herdeiro, o cônjuge será meeiro dos bens adquiridos, com esforço comum, na constância do casamento.
Ao analisar a constitucionalidade ou não desse regime de bens, o STF firmou entendimento em um caminho do meio – sustentou-se que a aplicação obrigatória desse regime de bens seria inconstitucional porque violaria a autonomia do casal de escolher seu regime de bens por um critério exclusivamente etário.
Por outro lado, a partir de uma interpretação conforme a Constituição Federal – indispensável para que o dispositivo de lei não fosse considerado totalmente inválido –, entendeu-se que a norma é válida, se interpretada como uma opção do casal e não uma imposição.
Ou seja, os casais que não quiserem ter o casamento disciplinado pela separação legal de bens poderão escolher outro regime por meio de escritura pública. Por outro lado, na falta de pactuação, seja antes do casamento ou ao longo da união por meio de pedido judicial, o regime será aplicado com todas as suas repercussões patrimoniais e sucessórias – tais repercussões se aplicam não só ao casamento, mas também às uniões estáveis, por equiparação, conforme art. 1.829 e entendimento do próprio STF.
Em termos de modulação dos efeitos da decisão, a Corte sinalizou que continuam valendo os atos praticados de acordo com o art. 1.641 do Código Civil até o julgamento. A partir de então, seria aplicada a interpretação conforme fixada agora por meio da seguinte tese:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”
Com a solução adotada pelo STF, de privilegiar o poder de escolha do casal quanto ao regime de bens independentemente da idade, vê-se a importância de se conhecer e explorar os mecanismos de planejamento patrimonial e sucessório para consensualmente se decidir se querem ou não que o cônjuge ou companheiro seja herdeiro ou meeiro.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Gestão patrimonial, família e sucessões do Mattos Filho.