Relações de consumo e STJ: principais temas julgados no segundo semestre de 2022
Levantamento do Mattos Filho traz um panorama dos julgamentos mais relevantes do Superior Tribunal de Justiça no período
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, no segundo semestre de 2022, temas de notável relevância para o direito das relações de consumo.
Confira os acórdãos de destaque:
Aplicabilidade da figura do consumidor por equiparação no caso de vítima de dano ambiental
Ao julgar o Recurso Especial n° 2.009.210/RS, em agosto deste ano, a Terceira Turma do STJ reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor por equiparação (consumidor bystander) nos casos de configuração de dano moral individual e de caráter ambiental, decorrente do processo produtivo empresarial.
Segundo a ministra Relatora Nancy Andrighi, “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.
A ministra ressaltou que o acidente de consumo não resulta apenas do dano causado pelo produto em si mas, também, do próprio processo produtivo nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do STJ.
Reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários em casos de “golpe do motoboy”
Ainda em agosto, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial n° 1.995.458/SP, para reconhecer a possibilidade de responsabilizar instituições bancárias nos casos de configuração do “golpe do motoboy”, caracterizado pela prática criminosa na qual o estelionatário se passa como representante do banco, induzindo a vítima, em ligações telefônicas, a informar sua senha pessoal do cartão magnético e entrega-lo com o chip intacto.
Acompanhando o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os ministros determinaram que o banco anulasse as transações feitas pelo estelionatário, reconhecendo ter havido falha na prestação de serviço devido à violação do dever de segurança previsto no artigo 8° do CDC. No entendimento dos ministros, a instituição bancária tem a responsabilidade de verificar a idoneidade de transações realizadas com cartões magnéticos, em especial, das movimentações atípicas ao padrão de consumo da vítima.
Impossibilidade de responsabilizar plataforma de vendas de passagem aérea por extravio de bagagem
Em outubro de 2022, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial n° 1.994.563/MG, no qual decidiu sobre a impossibilidade de responsabilizar empresas vendedoras de passagens aéreas pelo extravio de bagagens de passageiros, limitando a cadeia de fornecimento.
Em voto divergente e vencedor, o ministro Moura Ribeiro consignou que a prestação do serviço da empresa limita-se à emissão e à venda das passagens aéreas e que, no caso concreto, teria ocorrido de forma perfeita. Segundo o ministro, “responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria rigor extremo (…) pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela, porém unicamente pela transportadora aérea, que aliás tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue”.
Não incidência do CDC em compra de imóvel com alienação em garantia
Também em outubro, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), fixou tese acerca da inaplicabilidade do CDC em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Os ministros decidiram por unanimidade pela aplicabilidade da Lei nº 9.514, de 1997 em detrimento da legislação consumerista, por ser norma específica que dispõe sobre a matéria.
A decisão afastou a incidência do artigo 53 do CDC e determinou que, em caso de mora, o comprador não tem o direito de reaver as parcelas já pagas pelo imóvel, fazendo jus somente ao recebimento do saldo a seu favor, se houver, nos termos do artigo 26 da Lei n° 9.514/97.
Para saber mais sobre outros julgados relevantes relacionados ao direito das relações de consumo, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Karime Abib Elias.