CONFAZ publica ajuste SINIEF e avança na regulamentação do Novo Mercado de Gás
Regulamentação traz tratamento diferenciado aos contribuintes do ICMS e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021
Assuntos
O Ajuste SINIEF nº 01/2021 (“Ajuste”), publicado no Diário Oficial da União dia 12 de abril de 2020, dispõe sobre tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
O Ajuste aprovado na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de abril de 2021, foi elaborado no contexto da Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021), sancionada no mesmo dia, e representa importante instrumento de regulamentação dos aspectos tributários relativos ao processamento de gás. Vale ressaltar que o Ajuste foi aprovado por unanimidade no âmbito do CONFAZ, o que demonstra consenso entre os todos os participantes desse Conselho a respeito da importância de se estabelecer regras claras para o setor de gás natural no Brasil.
O tratamento diferenciado será aplicado àqueles que contratarem serviços de processamento de gás natural (autores da encomenda – por exemplo, titulares do gás não processado que exerçam atividade de extração de petróleo e gás natural) e àqueles que realizarem o processamento desse gás (industrializadores) localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Além de trazer definições para todos os agentes implicados nas atividades de processamento de gás (autor da encomenda, industrializador, usuário do sistema de escoamento, etc.), a nova legislação estabelece procedimentos relacionados ao gás natural não processado, processado e seus derivados líquidos, no que se refere às operações de entradas e saídas simbólicas, industrialização por encomenda e as operações de mútuo. Confira, a seguir, um resumo dos principais aspectos trazidos pelo Ajuste SINIEF em comento:
Aspectos procedimentais relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-es)
- Serão emitidas NF-es, modelo 55, para acobertar as operações realizadas no âmbito do Ajuste, com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, observados procedimentos específicos na entrada e na saída.
- O autor da encomenda emitirá, no primeiro dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto; e até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, sem destaque do imposto.
- Ficam suspensos os lançamentos do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
- Fica diferido o lançamento do imposto sobre o valor agregado nas operações internas, devendo também ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
- O autor da encomenda emitirá, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda que emitirá NF-e, nos dois casos, até o quarto dia útil o mês subsequente ao da remessa.
- Na hipótese de autor em questão mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, deve este emitir NF-e com destaque do imposto, se devido, para o autor da encomenda e sem destaque do imposto para o industrializador. Nesse caso, o autor da encomenda deverá emitir NF-e relativa à remessa simbólica ao industrializador.
- Quanto ao gás natural processado, cabe ao industrializador emitir as NF-e de retorno da industrialização por encomenda.
Controle de estoque de gás natural não processado, processado e derivados líquidos
- O industrializador deverá enviar mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado eprocessado e de cada derivado líquido de gás natural, conforme modelo específico. Da mesma forma, o usuário do sistema de escoamento reportará quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento.
Mútuos de gás natural não processado e derivados líquidos
- As operações de mútuo com gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do sistema de escoamento. As operações com derivados líquidos se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.
- Serão responsáveis pelas quantidades mutuadas os usuários do sistema de escoamento e os industrializadores
A fruição do tratamento diferenciado é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores junto aos Estados. A relação dos contribuintes credenciados será divulgada via Ato COTEPE/ICMS.
O Ajuste entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
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