Educação tem proposta de tratamento diferenciado na Reforma Tributária
Substitutivo à proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 autoriza que tributos incidentes sobre serviços de educação tenham as alíquotas reduzidas
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Tema de amplo debate em 2023, a Reforma Tributária, que visa a alterar em especial a tributação sobre o consumo no Brasil, ganhou, em 22 de junho, um novo capítulo com a apresentação do Substitutivo à proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 feita pelo Relator na Câmara dos Deputados, deputado Aguinaldo Ribeiro.
Dentre as diversas disposições trazidas, merece especial destaque aquelas que tocam os serviços de educação, para os quais se pretendeu conferir um tratamento diferenciado.
Previsão geral para serviços de Educação
Segundo o previsto no inciso I do parágrafo 1º, artigo 8º do Substitutivo, os tributos incidentes sobre os serviços de educação poderiam ter as alíquotas regulares previstas para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que ficaria sob a competência dos estados e municípios e, para contribuição federal sobre bens e serviços (CBS), de competência da União, reduzidas pela metade.
A definição das alíquotas que serão aplicadas dependerá do debate que se seguirá ao longo da discussão da Lei Complementar, mas a previsão do tratamento diferenciado já representa uma sinalização relevante da atenção dada ao setor.
Programa Universidade para Todos (Prouni)
Também consta do Substitutivo a previsão na alínea b do inciso II do parágrafo 3º, artigo 8º, de que serviços de educação de ensino superior ofertados no contexto do Prouni haveriam de ter a alíquota da CBS reduzida em até 100%.
Seria fundamental, porém, que houvesse um debate para incluir em tal previsão também o IBS, a fim de evitar que se repliquem as atuais discussões em torno da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre bolsas do Prouni.
Próximos Passos
A Reforma Tributária ainda será objeto de discussão no Congresso Nacional — há a previsão de que o texto seja votado na Câmara dos Deputados no dia 7 de julho de 2023, tanto sob a perspectiva da proposta de Emenda Constitucional quanto com relação a Lei Complementar que virá na sequência, para definir diversas questões como as acima mencionadas. Por isso, o tema continuará em acompanhamento com detalhe, a fim de antecipar as questões mais pertinentes.
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