Portaria do MEC dispõe sobre regras para revalidação de diplomas estrangeiros
A Portaria replica Resolução do CNE que já regulamentava o assunto
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O Ministério da Educação (MEC) publicou, em 21 de junho de 2023, no Diário Oficial (DOU), a Portaria nº 1.151/2023 que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras (IES).
A Portaria regulamenta o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), bem como a Resolução CNE/CES nº 01/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).
Muito semelhante à Resolução, a Portaria não trouxe qualquer mudança significativa. Na prática, a nova norma é mais um reforço de como se dá o processo de revalidação de diplomas.
Principais pontos da Portaria
Tanto a resolução como a quanto Portaria incluem os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) no rol de habilitados para conduzir os processos de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior. Isso porque, para fins de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os IFs são equiparados às universidades federais.
Além dos IFs, a Portaria também inclui as universidades públicas classificadas como “especiais”, ou seja, criadas por lei estadual ou municipal, anteriores à promulgação da Constituição Federal, que não sejam majoritariamente mantidas com recursos públicos e que se encaixem no artigo 242 da Constituição Federal, desde que continuem vinculadas ao órgão público instituidor. É o caso das Instituições Comunitárias comuns em alguns estados da federação, por exemplo.
Revalidação de diplomas expedidos no exterior
Com relação ao procedimento, a Portaria determinou que todas as instituições revalidadoras deverão utilizar a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, para dar suporte à gestão e à execução dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Tais IES, ainda, deverão criar e divulgar normas próprias sobre procedimentos internos relacionados aos processos de revalidação de diplomas expedidos no exterior em até 60 dias, contados da publicação da Portaria.
Assim como na resolução, a Portaria também prevê a hipótese de uma tramitação simplificada para pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras que já tenham tido diplomas revalidados nos últimos cinco anos. Nesses casos, é possível que o processo seja concluído em até 90 dias, contados da data do protocolo.
Vale mencionar que, indeferida a revalidação e superadas todas as instâncias de recurso no âmbito da instituição revalidadora, o interessado poderá formular nova solicitação perante outra Universidade Pública, Universidade Especial ou IF.
Para além de boa parte das providências burocráticas terem sido mantidas, a Portaria também admite que o prazo de 180 dias para a conclusão do pedido seja prorrogado por igual período, mediante justificativas fundamentadas. Essa previsão, que já é recorrentemente aplicada, tende a acarretar ainda mais demora no processo de revalidação, motivo pelo qual é recomendável que os requerimentos sejam submetidos com antecedência para evitar transtornos.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Henrique Olivalves Fiore