CNE define diretrizes para a retomada das aulas no Rio Grande do Sul
Medidas abrangem flexibilização do calendário escolar e a utilização de locais alternativos para o cumprimento de atividades letivas em todos os níveis e etapas educacionais
Assuntos
O Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou, em 14 de maio de 2024, a Resolução CNE/CP nº 3/2024, que define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares: públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na educação básica, técnica e superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Diante da estimativa do governo estadual de que 1.033 escolas, de um total de 2.338, foram afetadas pelas chuvas, medidas urgentes se tornaram imperativas para restabelecer a normalidade social. Isso implica a flexibilização das normas educacionais para minimizar os impactos negativos para os estudantes e toda a comunidade escolar do estado.
Veja, abaixo, algumas das principais medidas trazidas pela Resolução:
Reordenamento curricular
Durante o período afetado pelo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, as instituições de ensino ficam dispensadas temporariamente das obrigações de cumprir o mínimo de dias de trabalho educacional e carga horária mínima anual na educação infantil, bem como o mínimo de dias de trabalho escolar nos níveis fundamental, médio e superior, desde que a carga horária mínima anual seja cumprida.
A integralização da carga horária mínima do ano letivo de 2024, quando for o caso, poderá ser concluída no ano subsequente, aumentando-se os dias letivos e a carga horária prevista para o ano letivo de 2025.
De acordo com a regra, as Instituições de Educação Superior (IES) terão autonomia para estabelecer medidas específicas para assegurar a conclusão dos cursos superiores e, também, os técnicos de nível médio que eventualmente oferecerem, sem necessidade de aprovação prévia do MEC. Vale observar, porém, que todas as instituições privadas deverão prever um plano de reposição de aulas, que deverá ser “estabelecido de comum acordo entre a escola e os familiares dos alunos” (art. 5º, § 2º).
Logo, a necessidade de garantir essa participação da comunidade acadêmica, em especial dos discentes ou seus responsáveis legais, conforme o caso, é fundamental para que a forma pela qual a retomada das atividades não seja discutida posteriormente por violar a normativa.
Forma de cumprir a carga horária
A fim de cumprir a carga horária mínima prevista, as seguintes medidas podem ser adotadas:
- Reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de calamidade pública;
- Cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem as restrições de acesso às instituições educacionais, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
- Cálculo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
O uso do ensino a distância e de ferramentas tecnológicas requer mais cuidados para o ensino infantil, fundamental e médio do que para o ensino superior, conforme detalhado abaixo.
Ensino infantil, fundamental e médio
De acordo com o art. 8º, a realização de atividades não presenciais no ensino infantil demanda que as creches e pré-escolas que atuam no estado “elaborem orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas com as crianças em seus lares”. Ainda na educação infantil, as crianças poderão ser dispensadas do controle de frequência, de modo que a política de progressão automática há de ser uma realidade para o curto prazo.
Os anos iniciais do ensino fundamental têm um tratamento específico (art. 9º), a demandar maior envolvimento da escola na definição das atividades não presenciais (síncronas e assíncronas) e seu monitoramento, que deverá contar com orientação do corpo docente e supervisão de pais ou responsáveis, a fim de não prejudicar os objetivos da aprendizagem (alfabetização, sobretudo).
Já aqueles estudantes nos anos finais do ensino fundamental e no médio poderão executar as atividades não presenciais com maior autonomia, de modo que a “supervisão por familiares adultos pode ser feita por meio de orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line” (art. 10), a critério da escola.
Ensino superior
Na educação superior, naturalmente, as IES privadas têm muito mais autonomia para definir seus calendários acadêmicos, desde que estejam em conformidade com a legislação aplicável, bem como respeitem as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e as normas estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos.
Amplia-se, ainda, a possibilidade para que as IES se valham de atividades pedagógicas não presenciais, por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, para fins de integralização da carga horária, sem limites quantitativos. Assim, as IES poderão:
- Substituir disciplinas presenciais por aulas não presenciais;
- Adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;
- Aderir o EAD ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos; e
- Definir a realização das avaliações na forma não
Adicionalmente, a Resolução permite o uso de espaços alternativos para a realização de atividades letivas em todos os níveis e etapas educacionais, de modo que poderão ser utilizados os abrigos, por exemplo, como espaços educativos enquanto durar o período de calamidade.
Prorrogação de prazos
Há uma previsão genérica, no art. 19, no sentido de que os prazos de validade dos atos institucionais e dos cursos das IES privadas serão dilatados, conforme regra a ser estabelecida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do MEC.
Sobreposição de competências
Vale lembrar que os sistemas de ensino e instituições das redes públicas ou privadas, comunitárias e confessionais em todos os níveis de ensino, possuem autonomia para normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as instituições a eles vinculadas.
Logo, em que pese as IES privadas se vincularem apenas as regras estabelecidas pelo CNE e as estabelecidas por si próprias, as escolas privadas deverão observar também as normas editadas pelo sistema estadual e, se o caso, municipal de ensino.
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