

Ministério de Portos e Aeroportos estabelece procedimento para solução consensual de controvérsias
MPOR avança no fortalecimento às alternativas consensuais de resolução de controvérsias em concessões e arrendamentos
Assuntos
O Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) publicou, em 20 de setembro de 2024, a Portaria nº 443, de 19 de setembro de 2024, que estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para admissibilidade de solução consensual e prevenção de conflitos em contratos de concessão e arrendamento sob sua competência.
A medida possibilita o acesso à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), do Tribunal de Contas da União (TCU), sem excluir outros meios de solução alternativa de conflitos, como os estabelecidos pela Advocacia-Geral da União e pelas Agências Reguladoras.
O requerimento para a solução consensual
Nos termos da Portaria, a solicitação de solução consensual pode ser submetida ao MPOR por: representantes legais das concessionárias ou arrendatárias; e dirigentes das agências reguladoras vinculadas ao Ministério.
As controvérsias submetidas à solução consensual devem atender a dois critérios: alto grau de complexidade das questões envolvidas e vantajosidade para a Administração de um possível acordo.
A fim de trazer alguma concretude para a ideia de vantajosidade, a Portaria estabelece os seguintes elementos:
- Otimização das obrigações de investimentos;
- Modernização regulatória dos contratos de arrendamento ou concessão;
- Alteração do contrato para alinhamento com políticas públicas do setor;
- Cenários alternativos, como caducidade e relicitação, e respectivos desafios; ou
- Aderência ao Acórdão TCU nº 1.593/2023 – Plenário.
Caso o pedido envolva alteração substancial das regras do procedimento licitatório, seu envio ao TCU somente será admitido com o consentimento prévio do interessado para a submissão a um procedimento competitivo de mercado que mitigue o risco moral e sistêmico da solução consensual.
Possibilidades após o requerimento
Ao final da análise da solicitação, será emitida manifestação técnica favorável ou não ao requerimento. Em caso de manifestação não favorável, o processo será decidido pelo Ministro dos Portos e Aeroportos. Caso a manifestação seja favorável, o processo segue para o TCU, após as devidas deliberações internas.
Caso o procedimento de solução de consenso seja concluído de forma favorável, duas condições são exigidas para assinatura do acordo: a renúncia a todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes relacionados às controvérsias e à prevenção de conflitos; e a concordância com a instauração automática de processo de caducidade com renúncia expressa do prazo de que trata o art. 38, § 3º, da Lei de Concessões (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), em caso de descumprimento dos termos acordados no processo de solução consensual.
A publicação da Portaria MPOR nº 443/2024 é mais um importante passo dado pela Administração Pública no fortalecimento das soluções consensuais de controvérsias.
Para saber mais sobre a solução consensual de controvérsias envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.