Eventos trabalhistas declarados no eSocial: RFB publica orientações pra retificação de multa
Por conta de uma falha nos sistemas da DCTFWeb RT e do eSocial, as guias geradas acabaram apurando de forma automática e indevida uma multa nos recolhimentos previdenciários
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 23 de janeiro de 2024, orientações direcionadas aos contribuintes que foram negativamente impactados pela inclusão indevida e cobrança automática na DCTFWeb RT da multa de mora de 20% sobre suposto atraso de recolhimentos previdenciários de verbas trabalhistas. A nota da RFB também trouxe maior segurança jurídica ao esclarecer aos contribuintes qual procedimento deverá ser adotado enquanto a DCTFWeb RT não for retificada.
Em razão de uma falha nos sistemas da DCTFWeb RT e do eSocial, as guias geradas através da DCTFWeb RT acabaram apurando de forma automática e indevida uma multa nos recolhimentos previdenciários incidentes sobre pagamentos realizados em processos trabalhistas declarados no eSocial, em inobservância ao entendimento já sedimentado através da Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que gerou prejuízos aos contribuintes e dúvidas sobre como reaver os valores pagos a mais.
No âmbito da RFB, o entendimento da Súmula 368 do TST se tornou vinculante através do Despacho nº 401/2023/PGFN-MF, que aprovou do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na oportunidade, o parecer incluiu na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN as decisões que concedam ao contribuinte o direito de deixar de utilizar o eSocial Trabalhista para a inclusão de créditos previdenciários decorrentes de condenações trabalhistas enquanto não solucionada a questão da imposição automática da multa de mora a partir da prestação de serviços, uma vez que estaria em descompasso com a Súmula 368 do TST.
A fim de compatibilizar as conclusões alcançadas no parecer, a RFB implantou uma nova versão da DCTFWEb RT – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).
Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.
Nos casos em que a multa de mora for de fato devida, o próprio contribuinte será responsável por calculá-la, com código de receita específico e que, em breve, será divulgado pela RFB. Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.
Orientações para os contribuintes
Com relação às DCTFWeb RT transmitidas antes de 9 de janeiro de 2024 e que incluíram a multa de mora, a RFB esclareceu que, nas situações em que ela for indevida, o contribuinte deverá transmitir declaração retificadora para afastar a incidência da referida multa. Com isso, apenas após retificada a DCTFWeb RT, o contribuinte poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) para reaver a multa de mora indevidamente paga.
Importante destacar que a restituição/compensação está condicionada à retificação da DCTFWeb RT. Caso isso não ocorra, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento do pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.
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