

Ministério da Fazenda lança o Procedimento de Avaliação Concorrencial (PARC) de atos normativos
Confira abaixo material preparado por especialistas do Mattos Filho
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A Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda lançou, em 17 de dezembro de 2024, o Procedimento de Avaliação de Regulação Concorrencial (PARC), com o objetivo principal de aprimorar a análise dos impactos regulatórios e concorrenciais de atos normativos.
O PARC, que substitui a Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), traz uma metodologia mais robusta e transparente para a avaliação das propostas de mudanças em normas e regulamentos, equilibrando as necessidades de desenvolvimento econômico com a manutenção de um ambiente competitivo no mercado através de contribuições de agentes públicos ou privados.
De acordo com o Art. 3º da Instrução Normativa SRE/MF nº 12, poderão ser consideradas prejudiciais à concorrência regulamentações que produzam efeitos como a limitação do número ou da variedade de empresas em um mercado, a limitação da capacidade das empresas de competirem entre si, a diminuição do incentivo das empresas para competirem, e a limitação das opções de escolha e da informação disponível ao consumidor.
Regimes de avaliação de atos normativos
O PARC conta com três regimes de avaliação de atos normativos: o procedimento ordinário, o procedimento extraordinário.
a) O procedimento ordinário é o regime padrão para a análise dos impactos regulatórios e concorrenciais de atos normativos. A inclusão de atos normativos nesse procedimento ocorre através de chamadas públicas em ciclos de seis meses, que poderão ser prorrogados por decisão do Secretário de Reformas Econômicas. A primeira chamada pública do PARC teve início no dia 7 de fevereiro e se encerrou no dia 16 de março de 2025.
b) O procedimento extraordinário, por sua vez, consiste na inclusão de atos no PARC, a qualquer tempo, mediante requerimento de análise extraordinária apresentado por qualquer entidade pública ou privada ou de ofício, pela SRE (procedimento de ofício). Nos termos da Instrução Normativa, a SRE poderá incluir no PARC ato normativo que não tenha sido indicado em Chamada Pública, por meio de requerimento de análise extraordinária de interessados, desde que (i) a norma tenha sido publicada após a conclusão da Chamada Pública do último ciclo do PARC e (ii) tenha potencial de gerar efeitos negativos graves e imediatos ao setor que regula.
Os critérios considerados pela SRE quanto à inclusão de um ato normativo no PARC são:
- A relevância e interesse público dos setores econômicos;
- O potencial impacto relevante concorrencial aferido com base nas informações enviadas;
- A existência de análise de impacto concorrencial realizado pelo órgão responsável pela edição do ato previamente à sua edição;
- Outros critérios relevantes, tendo em vista os princípios da impessoalidade e simplicidade da Administração Pública.
Instrução Normativa SRE
Em face das conclusões da análise realizada no âmbito do PARC, a SRE poderá adotar as seguintes medidas:
a) Norma inferior a decreto: A SRE encaminhará aos órgãos responsáveis o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica conclusiva e sugestões de aprimoramento da norma;
b) Decreto ou lei: A SRE encaminhará ao Ministério responsável o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica de conclusão e sugestões de aprimoramento da norma, podendo encaminhar, ainda, minuta de novo decreto ou projeto de lei e minuta de exposição de motivos.
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