

Governo Federal aprova medida provisória que institui o Documento Eletrônico de Transporte
Objetivo é reduzir a burocracia do transporte de cargas no país, unificando dados e informações
Assuntos
O presidente da República sancionou, no dia 18 de maio de 2021, a Medida Provisória nº 1.051 (MP 1.051), que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e estabelece as competências e procedimentos relativos à sua emissão. O DT-e será exclusivamente digital e sua emissão será condição prévia à execução de operações de transporte de carga em todo o território nacional.
O DT-e chega com o propósito de reduzir a burocracia que envolve o transporte de cargas no Brasil, unificando, reduzindo e simplificando dados e informações que, hoje, se encontram esparsos em dezenas de documentos. Ele também será utilizado para o planejamento e implementação de ações no âmbito de políticas de logística e transporte, contribuindo para a redução de custos no setor.
A MP 1.051 ainda será avaliada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, podendo sofrer alterações em seu conteúdo (até o dia 24 de maio de 2021, 128 emendas já haviam sido propostas à sua redação original). Após a aprovação, a adoção do DT-e em escala nacional e obrigatória também dependerá da aprovação de regulamento dispondo, dentre outros temas, sobre o procedimento para sua emissão e a fiscalização.
Principais pontos regulados pela MP 1.051
Escopo: o DT-e consolidará, em um único documento, todos os dados e informações exigidos pela Administração Pública Federal para realização de operações de transporte, incluindo, dentre outras, informações contratuais, logísticas, sanitárias e ambientais. Por meio de convênios entre a União, Estados, municípios e Distrito Federal, também poderão ser incorporadas a ele as exigências decorrentes da legislação estadual, municipal e distrital. Nesse aspecto, vale monitorar os possíveis reflexos tributários da regulamentação do DT-e, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, considerando a consolidação de informações atualmente esparsas em outros documentos que suportam a prestação de transporte rodoviário de cargas.
Responsabilidade pela regulação: a União será responsável por gerir e regulamentar o DT-e. Sua emissão ficará sob responsabilidade do Ministério da Infraestrutura, que poderá explorar os serviços diretamente ou por meio de concessão, permissão ou convênio (no caso de entidades da Administração Pública Federal indireta). A geração, por sua vez, será de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado denominadas “entidades geradoras de DT-e”, devidamente registradas perante o Ministério da Infraestrutura.
Fiscalização: a fiscalização do uso do DT-e será de responsabilidade da agência reguladora competente, a ser definida futuramente em regulamento, que também regulará o procedimento fiscalizatório pertinente. Sem prejuízo, a Polícia Rodoviária Federal também atuará na fiscalização nas rodovias e estradas federais.
Procedimento: caberá aos contratantes do serviço de transportes a geração, solicitação, emissão, cancelamento e encerramento do DT-e. O serviço de emissão será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão, conforme tarifas específicas a serem previstas em regulamento.
Dispensa: o DT-e poderá ser dispensado apenas nas hipóteses previstas na MP 1.051 e em seu futuro regulamento, observados critérios como a distância entre a origem e o destino do transporte e as características da carga (tipo, peso ou volume total).
Infrações: a realização de operação de transporte sem a prévia emissão do respectivo DT-e sujeitará os responsáveis a penalidades de:
- Advertência;
- Multa, a ser fixada entre R$ 550,00 e R$ 5.500.000,00, de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e;
- Suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e por período de 30 a 180 dias;
- Cancelamento definitivo do registro de entidade gerador de DT-e.
Frete mínimo: o DT-e servirá para aprimorar a fiscalização sobre os valores de frete exercidos junto aos transportadores e poderá se tornar instrumento relevante para verificar o efetivo cumprimento dos pisos mínimos de frete. Nesse ponto, impactos adicionais regulatórios e tributários dependerão de avaliação de futura regulamentação para a delimitação da abrangência da aplicação do DT-e, especialmente considerando potencial discussão de enquadramento de determinados profissionais/serviços relacionados ao transporte cujo tipo de carga não está expressamente abrangida pela regulação da ANTT.
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