ANAC regulamenta o transporte aéreo de vacinas contra a Covid-19 refrigeradas com gelo seco
O gelo seco que conserva alguns imunizantes contra o coronavírus é considerado artigo perigoso na aviação civil
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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio de sua Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), publicou recentemente no Diário Oficial da União a Portaria n° 3.967/2021, que dispõe sobre as condições de transporte de vacinas que utilizem gelo seco como agente refrigerante.
Apesar de sua classificação como agente perigoso (conforme identificação UN 1.845, da Organização das Nações Unidas), a Portaria regula a locomoção do agente por operadores aéreos certificados que cumpram com as normas aplicáveis da ANAC e da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre o transporte de artigos perigosos em aeronaves.
Este conjunto de regras específicas evidencia-se no cenário atual de combate a pandemia, uma vez que a logística de deslocamento de algumas opções de imunizantes pode vir a demandar a utilização de gelo seco no transporte aéreo, modal conhecido por sua agilidade e segurança, para viabilizar a disponibilização de vacinas em âmbito nacional.
Dispositivos que por vezes acompanharão o transporte das vacinas, como data loggers e aparelhos para rastreamento da carga, estão isentos do cumprimento do regulamento da ANAC sobre artigos perigosos, salvo determinadas exceções e desde que respeitadas demais previsões da Portaria n° 3.967/2021. A norma dispõe, ainda, sobre os detectores de dióxido de carbono gasoso, sendo permitido o seu transporte mediante o cumprimento de algumas condições.
As autorizações tratadas na publicação estarão em vigor até 31 de outubro de 2021. Vale ressaltar que todos os procedimentos a serem observados pelos operadores aéreos que realizarem o transporte de vacinas encontram-se disponíveis no documento “Procedimentos para o transporte de vacinas contendo gelo seco”, disponível aqui.
Transporte na cabine de passageiros
Dias antes da publicação da Portaria, a ANAC publicou a Resolução nº 603, que passou a permitir o transporte de artigos perigosos na cabine de passageiros, desde que sejam essenciais ao combate e controle da pandemia.
Para que o gelo seco possa ser transportado na cabine de passageiros, é necessário que o seu objetivo seja refrigerar vacinas e que não haja passageiros a bordo, exigindo do operador aéreo a condução de uma análise de riscos, a promoção de ações para mitigá-los e a estipulação da quantidade máxima de gelo seco a ser transportada em cada compartimento. A responsabilidade final quanto às soluções implementadas para mitigação de riscos associados à operação permanece com o operador aéreo.
Sob a perspectiva sanitária regulatória, é importante mencionar que as vacinas em etapa de estudos clínicos no Brasil não são classificadas como artigos perigosos, ficando sob a responsabilidade do regulado buscar informações sobre a etapa de estudo do material. Já os imunizantes que não tenham iniciado a fase de estudos clínicos são classificados com a identificação UN 3.245 – Organismos e micro-organismos geneticamente modificados – e não poderão ser transportados na cabine de passageiros de uma aeronave.
Para informações adicionais, conheça as práticas de Aviação e Life Sciences do Mattos Filho.