Governo federal passa a exigir teste de Covid-19 negativo para entrada no Brasil
Medidas entram em vigor a partir de 30 de dezembro; demais restrições quanto ao acesso terrestre e aquaviário se mantêm
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Entra em vigor, nesta quarta-feira (30/12), a Portaria nº 648 que trata da restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A medida foi publicada pelo governo brasileiro em 23 de dezembro em resposta ao novo aumento no número de casos e óbitos decorrentes da Covid-19.
A nova norma restringe a entrada no Brasil de estrangeiros de qualquer nacionalidade por rodovias, outros meios terrestres ou por transporte aquaviário. Tais restrições não são aplicáveis a brasileiros, imigrantes com residência no território brasileiro de caráter definitivo, entre outros, e não impedem o transporte rodoviário de cargas.
Ao contrário das portarias anteriores que tratavam do assunto, não há prazo para vigência das restrições trazidas pela Portaria nº 648/2020.
A Portaria não restringe a entrada de estrangeiros por via aérea, desde que obedecidos todos os outros requisitos migratórios (como possuir visto de entrada, se necessário) e cumpridos os requisitos abaixo:
- Para viajantes vindos do exterior, tanto brasileiros quanto estrangeiros deverão apresentar à companhia aérea responsável pelo voo um documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR), para detecção da Covid-19, com resultado negativo, nos idiomas português, espanhol ou inglês. O teste deve ter sido realizado em até 72 horas anteriores ao momento do embarque, por laboratório reconhecido por autoridade de saúde do país de embarque.
- Crianças com menos de 12 anos viajando acompanhadas não precisam apresentar o teste, desde que todos os acompanhantes comprovem a realização do exame. Para crianças maiores de 2 anos e menores de 12 anos viajando desacompanhadas, o documento comprobatório do teste negativo deve ser apresentado.
- Além da apresentação do teste laboratorial, o passageiro deve portar a Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital), concordando com o cumprimento das medidas sanitárias durante sua estadia no Brasil.
- O viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo para o coronavírus no check-in para o embarque no Brasil.
As restrições acima não se aplicam aos passageiros de aeronaves procedentes do exterior com paradas técnicas no Brasil, desde que não ocorra desembarque de viajantes sem autorização prévia da Anvisa.
Além disso, a norma restringiu, a partir de 25 de dezembro de 2020, a autorização de embarque para o Brasil de estrangeiros procedentes ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nos últimos 14 dias, limitando os voos internacionais saídos desses países com destino ao Brasil. O embarque será permitido em casos excepcionais, situações em que o viajante deverá cumprir quarentena de 14 dias no Brasil.
Em caso de descumprimento destas exigências, a entrada no país poderá ser impedida. Quem descumprir a determinação estará sujeito, ainda, a responsabilização civil, administrativa e penal, e poderá ser deportado ou repatriado imediatamente.
Essa é a primeira vez que o governo federal determina a aplicabilidade de requisitos de acesso ao país também para brasileiros.
Medidas sanitárias em aeroportos e aeronaves
Além das exigências impostas para entrada no território nacional, a Anvisa publicou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre medidas sanitárias a serem adotadas em aeroportos e aeronaves, em razão da pandemia de Covid-19.
A RDC nº 456/2020 é decorrente de minuta submetida à consulta pública, acrescida de alterações promovidas pela Anvisa a partir de contribuições submetidas durante a consulta. Para mais informações sobre o teor da minuta inicial, clique aqui para conferir nosso artigo sobre o tema.
Em linha com a Portaria nº 648/2020, a RDC nº 456/2020 determina que a companhia aérea deverá negar o embarque de viajantes com suspeita ou com diagnóstico confirmado de Covid-19 e informar à autoridade sanitária local.
Importante destacar que é obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários e aeronaves.
Algumas das principais medidas a serem observadas são:
Para aeronaves:
- garantir a distância mínima de 1 metro entre os viajantes nos procedimentos de check-in, embarque e desembarque;
- garantir a difusão de avisos sonoros em todos os voos (incluindo os internacionais) com orientações sobre a Covid-19;
- submeter as aeronaves a procedimento de limpeza e desinfecção em cada escala ou parada antes do embarque de novos passageiros. Os procedimentos devem ser realizados com a aeronave vazia, não sendo permitido o cruzamento de viajantes com os procedimentos de limpeza e desinfecção;
- suspensão dos serviços de bordo em voos domésticos, sendo permitido apenas em casos excepcionais, mediante justificativa plausível ou casos que envolvam a saúde do viajante;
- suspensão do serviço de entrega de alimentos durante o embarque ou desembarque, para mitigar o risco de retirada das máscaras durante o trajeto até o saguão do terminal; e
- obrigatório o uso de máscaras faciais nas aeronaves.
Para os aeroportos:
- comunicar à Anvisa todo caso suspeito de Covid-19 identificado na área aeroportuária, incluindo colaboradores ou quaisquer pessoas que transitem no ambiente, conforme plano de contingências local;
- supervisionar as equipes de limpeza e desinfecção e assegurar a intensificação dos procedimentos e/ou protocolos previamente definidos pela Anvisa;
- adotar procedimentos que assegurem o distanciamento de, no mínimo, 1 metro entre as pessoas nas filas de check-in, despacho de bagagem e inspeção de segurança, bem como nas áreas de embarque, desembarque e comércio em geral;
- adotar e supervisionar procedimentos que orientem e garantam o uso obrigatório e adequado das máscaras faciais;
- assegurar a limpeza e desinfecção dos veículos utilizados para deslocamento de viajantes para embarque ou desembarque em área remota, seguindo as determinações da Anvisa; e
- utilizar máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários.
A vigência da RDC nº 456/2020 cessará automaticamente quando o Ministério da Saúde declarar o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.
Para informações adicionais, conheça as práticas de Aviação e Life Sciences.