

Anvisa abre consulta pública para adoção de novas medidas sanitárias no setor aéreo
Procedimentos em discussão visam o combate à pandemia em aeronaves e aeroportos
Assuntos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) submeteu à consulta pública uma proposta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) para instituir medidas específicas de combate à pandemia de Covid-19 a serem adotadas em aeronaves e aeroportos.
A
Consulta Pública n° 894, de 12 de agosto de 2020, receberá contribuições dos interessados para apresentação de suas sugestões eletronicamente até o dia 9 de setembro de 2020, por meio do
formulário disponível no portal da Anvisa.
Destacamos, abaixo, as principais medidas sugeridas e que poderão ser objeto de comentários:
Medidas propostas para aeronaves
De acordo com o texto proposto pela RDC, o operador da aeronave deverá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
- organizar os procedimentos de check-in e embarque, de modo que seja garantida a distância mínima de 1 metro entre os viajantes;
- no desembarque, orientar aos viajantes que este será feito por filas, para evitar aglomeração;
- garantir avisos sonoros em todos os voos, observado o modelo da Anvisa, com orientações sobre a Covid-19;
- disponibilizar sabonete líquido, papel toalha, e álcool 70% em gel nos banheiros e na entrada da aeronave; e
- submeter as aeronaves a procedimento de limpeza e desinfecção em cada escala ou parada antes do embarque de novos passageiros, considerando o tempo em solo necessário para a realização do protocolo específico para a atividade e observando critérios mínimos estabelecidos na RDC e em conformidade com as práticas determinadas em outras normas relacionadas.
Em voos com presença de casos suspeitos, o operador da aeronave deverá enviar para higienização em lavanderias, ou descartar como resíduos do Grupo A (Infectantes), artigos como travesseiros e mantas dos assentos localizados na mesma fileira, duas fileiras à frente e duas fileiras atrás do viajante suspeito e de seu grupo familiar.
Além disso, em relação ao serviço de bordo, caberá aos operadores disponibilizar apenas alimentos embalados individualmente e, preferencialmente, industrializados. Em voos domésticos, o serviço deverá ser suspenso, com exceção de bebidas embaladas de consumo individual.
Medidas propostas para aeroportos
Em relação às medidas a serem observadas pelo administrador do terminal aeroportuário, a RDC propõe:
- providenciar a divulgação dos materiais orientativos sobre medidas de prevenção – avisos sonoros e audiovisuais nas áreas de embarque e desembarque, e a afixação de materiais impressos nas áreas de grande movimentação;
- comunicar à Anvisa todo caso suspeito de Covid-19 identificado na área aeroportuária, incluindo colaboradores ou quaisquer pessoas que transitem no ambiente, conforme plano de contingências locais;
- supervisionar as equipes de limpeza e desinfecção e assegurar a intensificação dos procedimentos e/ou protocolos definidos na
RDC nº 56/2008 e
RDC nº 02/2003; - adotar procedimentos que assegurem o distanciamento de, no mínimo, 1 metro entre as pessoas nas filas de check-in, despacho de bagagem e inspeção de segurança, bem como nas áreas de embarque, desembarque e naquelas destinadas à realização de refeições; e
- ampliar a disponibilidade de dispensadores de álcool em gel em todo terminal do aeroporto e assegurar que os banheiros disponham de sabonete líquido e papel toalha para secagem adequada das mãos.
O administrador do terminal aeroportuário deverá assegurar o cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos sistemas de climatização instalados no aeroporto, conforme determinado na RDC nº 02/2003 e na
Portaria nº 3.523/1998 do Ministério da Saúde. Além disso, os veículos utilizados para deslocamento de viajantes para embarque ou desembarque remotos deverão ser operados com capacidade de até 50% de sua lotação.
Importante destacar que é obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários.
Medidas aplicáveis aos viajantes
A RDC também estabelece que os viajantes (passageiros e tripulantes) diagnosticados ou que apresentam sintomas de Covid-19 terão seu embarque negado pelo operador aéreo, independente se o voo a ser realizado for doméstico ou internacional.
Além disso, todos os viajantes procedentes do exterior deverão preencher o formulário “Declaração de Saúde do Viajante” (que será disponibilizado no site da Anvisa), em até 72 horas antes do check-in, para avaliação de risco das suas condições de saúde e exposição. Os viajantes só poderão embarcar mediante apresentação, para o operador aéreo, de seguro saúde válido no Brasil e com cobertura para todo o período da viagem.
O descumprimento das disposições contidas na RDC constituirá infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Para saber mais sobre medidas sanitárias já adotadas pelo setor, clique aqui e acesse a publicação produzida pelas práticas de Aviação e Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.